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Resolução Normativa 71

Ano

1987

Data de Criação

18/11/1987

Data de Vigência

Data de Revogação


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Determina valores de anuidades de pessoa física a partir de 01/01/88.


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, tendo em vista o disposto na Lei 6.994, de 26 de maio de 1982, de acordo com o estabelecido na Resolução Normativa CFA 41, de 30 de outubro de 1982, e conforme decisão do Plenário na 62ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º A alínea a) do item II do Art. 1º da Resolução Normativa CFA nº 41, de 30 de outubro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

          “a) pessoa física ....................................1,50 MVR, individualizado por Conselho Regional”

          Art. 2º Os valores das anuidades de pessoas físicas, de acordo com a alínea a) do item II do Art. 1º da RN-CFA nº 41, de 30/10/82, com a alteração de que trata o Art. 1º desta Resolução Normativa, passam, a partir de 1º de janeiro de 1988, a ser os seguintes em cada um dos Conselhos Regionais de Administração:

1ª Região - 1,70 MVR

2ª Região - 1,50 MVR

3ª Região - 1,50 MVR

4ª Região - 1,50 MVR

5ª Região - 1,50 MVR

6ª Região - 1,50 MVR

7ª Região - 2,00 MVR

8ª Região - 1,50 MVR

9ª Região - 1,50 MVR

10ª Região - 1,50 MVR

11ª Região - 1,50 MVR

12ª Região - 1,50 MVR

13ª Região - 1,50 MVR

14ª Região - 1,50 MVR

15ª Região - 1,50 MVR

16ª Região - 1,50 MVR

          Art. 3º Se, na conversão para cruzado, o valor obtido incluir centavos, serão estes desprezados.

          Art. 4º O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional até 31 de março de 1988, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos.

          Art. 5º Após 31 de março de 1988 o pagamento será corrigido segundo os índices dos OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional), acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor corrigido.

          Art. 6º Revogam-se, a partir da data referida no Art. 2º desta, todas as disposições em contrário.

          Art. 7º Esta Resolução Normativa entrará em vigor a 1º de janeiro de 1988.

LUIZ CARLOS AIRES BARREIRA NANAN 

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