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Resolução Normativa 81

Ano

1988

Data de Criação

24/11/1988

Data de Vigência

Data de Revogação


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Fixa o valor da anuidade devida por pessoas físicas, a partir de 01/01/89, e dá outras providências.


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de setembro de 1965,

          tendo em vista o disposto na Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982,

          de acordo com o estabelecido na Resolução Normativa CFA nº 41, de 30 de outubro de 1982,

          e conforme decisão do Plenário na 74ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º A alínea a) do item II do Art. 1º da Resolução Normativa CFA nº 41, de 30 de outubro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

          “a) pessoa física até 2,00 MVR, individualizado por Conselho Regional”.

          Art. 2º Os percentuais para cobrança das anuidades de pessoas físicas, de acordo com a alínea a) do item II do Art. 1º da RN-CFA nº 41, de 30/10/82, com a alteração de que trata o Art. 1º desta Resolução Normativa, passam, a partir de 1º de janeiro de 1989, a ser os seguintes em cada um dos Conselhos Regionais de Administração:

1ª Região................1,70 MVR

2ª Região................1,50 MVR

3ª Região................1,50 MVR

4ª Região................1,50 MVR

5ª Região................1,50 MVR

6ª Região................1,50 MVR

7ª Região................2,00 MVR

8ª Região................1,00 MVR

9ª Região................1,50 MVR

10ª Região................1,20 MVR

11ª Região................1,50 MVR

12ª Região................1,50 MVR

13ª Região................1,50 MVR

14ª Região................1,50 MVR

15ª Região................1,50 MVR

16ª Região................1,50 MVR

17ª Região................1,50 MVR

18ª Região................1,50 MVR

          Art. 3º Se, na conversão para cruzado, o valor obtido incluir centavos, serão estes desprezados.

          Art. 4º O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional até 31 de março de 1989, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos.

          Art. 5º Após 31 de março de 1989 o pagamento será corrigido segundo os índices das OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional), acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor corrigido.

          Art. 7º Revogam-se, a partir da data referida no Art. 2º desta, todas as disposições em contrário.

          Art. 8º Esta Resolução Normativa entrará em vigor a 1º de janeiro de 1989.

 

MARCO ANTONIO DE BRITO CARVALHO

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