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Resolução Normativa 91

Ano

1989

Data de Criação

19/07/1989

Data de Vigência

Data de Revogação


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          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no item 4.9. da Instrução Normativa CFA nº 2, baixada pela Resolução Normativa CFA nº 55, ambas de 6 de agosto de 1984, publicadas no D.O.U. de 9 subseqüente, “ad-referendum” do Plenário,

          RESOLVE:

          Art. 1º Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 4.769/65 e no subitem 1.6.1. da IN-CFA nº 2, de 06/08/84, e garantindo a manutenção da proporcionalidade legal do Conselho Federal de Administração, na presente eleição de 1989 será admitido o registro de candidato provisionado.

          Parágrafo único. Na Assembléia de Delegados-Eleitores para eleição dos membros do Conselho Federal, uma vez alcançada a proporcionalidade legal, os candidatos provisionados, acaso ainda existentes, não poderão mais ser votados.

          Art. 2º As eleições a serem realizadas no período de 9 a 15 de outubro de 1989, a nível regional, destinam-se, além da renovação regulamentar do terço dos membros dos respectivos Conselhos, ao preenchimento de vagas especiais necessárias à recomposição dos CRAs.

          § 1º As vagas especiais, os períodos de mandatos e os respectivos Conselhos são:

CRA Nº VAGAS CARGOS PERÍODO MANDATO
1
1
Efetivo
Suplente
1 (um) ano
2 (dois) anos
1 Efetivo 2 (dois) anos
13ª 1 Suplente 2 (dois) anos
14ª 1 Efetivo 1 (um) ano
15ª   Suplente 1 (um) ano
16ª
2
1
Efetivo
Suplente
1 (um) ano
1 (um) ano

         

Art. 4º Esta Resolução Normativa Especial entra em vigor nesta data e vige especificamente para as eleições a serem realizadas neste ano de 1989.

 

MARCO ANTONIO DE BRITO CARVALHO

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