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Resolução Normativa 514

Ano

2017

Data de Criação

29/06/2017

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre o registro, no Conselho Regional de Administração, das pessoas jurídicas do ramo de Informática que explorem atividades nos campos da Administração, e dá outras providências


         Publicada no DOU nº 124, 29/06/2017, Seção 1 pág. 270

Publicada DOU nº 236, 11/12/2017, Seção 1 pág. 147

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 514, DE 29 DE JUNHO DE 2017

(Alterada pela Resolução Normativanº 530, 08 de dezembro de 2017)

Dispõe sobre o registro, no Conselho Regional de Administração, das pessoas jurídicas do ramo de Informática que explorem atividades nos campos da Administração, e dá outras providências. 

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decretonº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013;

          CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e art. 15 da Lei nº4.769/1965;

          CONSIDERANDO as decisões do Plenário em sua 11ª reunião, realizada no dia 27 de abril de 2017 e 16ª reunião, realizada no dia 8 de junho de 2017,

          RESOLVE:

          Art. 1º Ficam obrigadas ao registro no Conselho Regional de Administração, as pessoas jurídicas do ramo da Informática que desenvolvam ou explorem atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965.

          § 1º A responsabilidade técnica pelas sociedades de prestação de serviços profissionais de que trata o caput será exercida por profissional de Administração regularmente inscrito no respectivo CRA e em pleno gozo de seus direitos.

          § 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, são autorizados a atuar como responsáveis técnicos pelas pessoas jurídicas de que trata o caput, os seguintes profissionais:

 I – Administrador;

 II – Mestre em Administração, desde que a área de concentração do curso seja conexa à Informática ou Informação;

 III – Doutor em Administração, desde que a área de concentração do curso seja conexa à Informática ou Informação;

 IV – Gestor, desde que diplomado em curso de Bacharelado, Sequencial ou Tecnológico conexos à Informática ou Informação.

 IV – Gestor, desde que diplomado em curso de Bacharelado ou Sequencial conexos à Informática ou Informação; (*)

 V – Gestor Público, desde que diplomado em Curso Superior de Bacharelado em Gestão Pública ou de Bacharelado em Gestão de Políticas Públicas; (*)

 VI – Tecnólogo, desde que diplomado em Curso Superior de Tecnologia conexo à Informática ou Informação.(*)

          Art. 2º O registro profissional de que trata esta Resolução obedecerá aos preceitos do Regulamento de Registro Profissional editado pelo Conselho Federal de Administração.

          Art.3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

          Art. 4º Revogam-se:

I - a Resolução Normativa CFA nº 198, de 19 de dezembro de 1997;

II - a Resolução Normativa CFA nº 295, de 20 de outubro de 2004.

 

WAGNER SIQUEIRA

Presidente do CFA

CRA-RJ Nº 01-02903-7

(*) Alterada pela Resolução Normativa nº 530, de 08 de dezembro de 2017.

 

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