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Resolução Normativa 98

Ano

1990

Data de Criação

09/01/1990

Data de Vigência

Data de Revogação

19/06/1993


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   Resolução Normativa 138 - Revoga - Resolução Normativa 98

Institui o Registro Especial para Administrador, nas condições que menciona.


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          Considerando que a permanência da Carteira de Identidade Profissional, pelo seu titular, deve ser motivo de justo orgulho para aqueles que sempre se portaram à altura da profissão do Administrador,

          Considerando ser uma medida significativamente justa para aquele que de forma ininterrupta vêm pagando rigorosamente em dia as suas obrigações para com a Autarquia,

          e tendo em vista a decisão do Plenário na 8ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º Instituir o Registro Especial, a ser conferido aos Administradores registrados na Autarquia que, à data da decisão do respectivo CRA, estejam em dia com o pagamento das anuidades e outras eventuais obrigações.

          Art. 2º O Registro Especial a que se refere o artigo anterior será concedido, mediante requerimento do interessado, ao Administrador comprovadamente:

          I – aposentar-se por tempo de serviço, tanto no setor público como na área privada, desde que conte mais de 20 (vinte) anos, ininterruptos ou não, de cumprimento de suas obrigações com a Autarquia e/ou 70 (setenta) anos de idade;

          II – aposentar-se por motivo de incapacitação definitiva para o exercício da profissão, tanto no setor público como na área privada.

          Art. 3º Verificadas as condições mencionadas no Art. 2º desta Resolução Normativa, os Conselhos Regionais de Administração obterão as seguintes providências:

a) inscrição, em livro próprio ou ficha, sob numeração específica, dos dados relativos ao Administrador detentor do Registro Especial;

b) anotação, na Carteira de Identidade Profissional ou em adendo à mesma, da condição de Registro Especial;

c) comunicação ao interessado da desobrigação do pagamento de anuidades a partir do exercício subseqüente ao da concessão em referência;

d) divulgação do ato da concessão em Informativos, pela imprensa, etc;

e) entrega solene, quando possível, da documentação relativa ao Registro Especial ao seu detentor.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

DUARAN LEÃO DUARTE

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