1991
22/11/1991
28/11/1992
Estabelece critério para fixação do valor da hora/consultoria do Administrador.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e tendo em vista a decisão do Plenário na 56ª reunião, realizada a 22/1191,
RESOLVE:
Art. 1º O valor da hora/consultoria do Administrador será calculado de acordo com a fórmula abaixo:
HC = valor hora/consultoria
SM = salário mínimo
EI = encargos sociais, impostos e tributos transferidos ao cliente, estimados entre 1,58 a 2,27
PE = porte da entidade = 1,0 a 2,0 iniciando-se em microempresa e terminando em empresa de grande porte
GD = grau de dificuldade do serviço, variando de 1,0 a 2,0
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILMAR CAMARGO DE ALMEIDA