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Resolução Normativa 518

Ano

2017

Data de Criação

29/06/2017

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre a Carteira de Identidade Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Administração, e dá outras providências.


Publicada no DOU nº 124, 29/06/2017, Seção 1 pág. 271

Publicada no DOU n. 163, de 25/08/20, Seção 1 pág. 127

Publicada no DOU n. 194, de 14/10/2021, Seção 1 pág.122

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 518, DE 29 DE JUNHO DE 2017

(Alterada pela Resolução NormativaCFA n. 581, de 19/08/20)

(Alterada pela ResoluçãoNormativa CFA n. 609, de 08/10/2021)

 Dispõe sobre a Carteira de Identidade Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Administração, e dá outras providências

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013;

          CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, alínea “e” e art. 14, § 2º, da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965; artigos 9º, 42, 43, 44, 45 e 46 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67; a Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975;

          CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Administração, na qualidade de órgão coordenador do Sistema CFA/CFAs, instituir e padronizar os documentos de identificação dos profissionais de Administração inscritos nos CRAs, adaptando seus modelos aos atuais recursos de tecnologia;

          RESOLVE, ad referendum do Plenário do CFA.

          Art.1º Aprovar o Regulamento que estabelece os modelos e padrões para confecção das Carteiras de Identidade Profissional (CIP) a serem expedidas pelos Conselhos Regionais de Administração, o qual integra a presente Resolução.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

          Art. 3º Revogam-se:

I   - a  Resolução Normativa CFA nº 450, de 15 de agosto de 2014;

II  - a Resolução Normativa CFA nº 469, de 18 de agosto de 2015;

III - a  Resolução Normativa CFA nº 484, de 1º de julho de 2016;

IV - a Resolução Normativa CFA nº 503, de 10 de maio de 2017.

 

WAGNER SIQUEIRA

Presidente do CFA

CRA-RJ Nº 01-02903-7

 


REGULAMENTO DAS CARTEIRAS DE IDENTIDADE PROFISSIONAL DO SISTEMA CFA/CRAs 

Art. 1º As Carteiras de Identidade Profissional serão expedidas pelos CRAs:

I - aos bacharéis em Administração, bacharéis em Gestão Pública, bacharéis em Gestão de Políticas Públicas e aos profissionais provisionados:

a) cor azul.

II - aos Mestres em Administração, aos Doutores em Administração, aos bacharéis egressos de cursos superiores conexos à Administração, aos diplomados em Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Administração, aos diplomados em Cursos Sequenciais de Formação Específica conexos à Administração, e aos Técnicos em Administração:

a) cor verde.

III - aos Estrangeiros autorizados a trabalhar no Brasil;

a) cor cinza.

Art. 1º Aos profissionais inscritos no CRA será fornecida Carteira de Identidade Profissional, conforme modelos e especificações constantes deste Regulamento, observando-se o seguinte: (Nova redação conferida pela Resolução Normativa n. 581, 20/08/2020)

I - Cor azul para os bacharéis em Administração, Gestão Pública, Gestão de Políticas Públicas, egressos de cursos equivalentes ao bacharelado em Administração e aos profissionais provisionados; (Nova redação conferida pela Resolução Normativa n. 581, 20/08/2020)

II - Cor verde para os Mestres em Administração, Doutores em Administração, bacharéis egressos de cursos superiores conexos à Administração, diplomados em Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Administração, diplomados em Cursos Sequenciais de Formação Específica  conexos à Administração, e aos Técnicos em Administração; (Nova redação conferida pela Resolução Normativa n. 581, 20/08/2020)

III - Cor cinza aos Estrangeiros autorizados a trabalhar no Brasil. (Nova redação conferida pela Resolução Normativa n. 581, 20/08/2020)

            Art. 2º As Carteiras de Identidade Profissional serão confeccionadas somente em policarbonato, contendo chip, para fins de inserção de Certificado Digital ou outros dados de interesse do profissional.

                  Art. 2º A Carteira de Identidade Profissional será confeccionada em cartão policarbonato ou PVC.(Nova redação conferida pela Resolução Normativa n. 609, 08/10/2021)

        Parágrafo único. A obtenção do Certificado Digital é opcional e os custos decorrentes de sua aquisição são de responsabilidade do profissional.

          Art. 2º-A. A requerimento do inscrito, a Carteira de Identidade Profissional poderá ser expedida, também, em formato digital. (Nova redação conferida pela Resolução Normativa n. 581, 20/08/2020)

         § 1º A expedição de carteira em formato digital obedecerá ao disposto no anexo XIII deste Regulamento.(Nova redação conferida pela Resolução Normativa n. 581, 20/08/2020)

              § 2º A disponibilização e a validação da Carteira de Identidade Profissional digital dar-se-á por meio de aplicativo específico, a ser obtido pelo inscrito nas lojas de aplicativos oficiais.(Nova redação conferida pela Resolução Normativa n. 581, 20/08/2020)

        Art. 3º As Carteiras de Identidade Profissional, expedidas pelos Conselhos Regionais de Administração, em conformidade com as especificações descritas nos Anexos deste regulamento, conterão:

I – no anverso:

a) armas da República;

b) símbolo da profissão,

c) denominação, por extenso, do CFA e do CRA expedidor;

d) denominação, por extenso, da Carteira de Identidade Profissional;

e) número do registro profissional;

 f) data do registro;

 g) indicação da via;

 h) nome completo, por extenso;

 i) nome social, somente quando requerido expressamente pelo interessado;

 j) foto 3x4 de frente, capturada eletronicamente, obedecendo os critérios de qualidade estabelecidos neste regulamento;

 k) habilitação (título de designação profissional);

 l) área restrita de atuação, exceto para carteira na cor azul;

 m) número do documento de identificação e órgão expedidor;

 n) número do CPF;

 o) número e data de validade do RNE (Registro Nacional de Estrangeiro) e órgão emissor, quando a CIP for destinada a profissional estrangeiro;

 p) assinatura do profissional, obedecendo os critérios de qualidade estabelecidos neste regulamento.

 II – no verso:

 a) filiação;

 b) símbolo da profissão e CRA expedidor;

 c) data de nascimento;

 d) nacionalidade;

 e) naturalidade;

 f) título adicional, cujo campo constará da CIP apenas se solicitado pelo interessado, obedecidas as disposições do Regulamento de Registro Profissional editado pelo CFA;

 g) prazo de validade da CIP, no caso de registro profissional obtido mediante apresentação de declaração ou certidão de conclusão do curso;

 h) área de formação acadêmica, cujo campo constará da CIP apenas se solicitado pelo interessado;

 i) local e data de expedição;

 j) assinatura do Presidente do CRA expedidor;

 k) nome, por extenso, do Presidente do CRA expedidor;

 l) denominação “Presidente”.

          Art. 4º A Carteira de Identidade Profissional destinada aos profissionais mencionados no inciso II do art. 1º obedecerá numeração sob o formato XXXXX–YY, a qual possui o seguinte significado:

a) o campo XXXXX corresponde a numeração sequencial do registro;

b) o campo YY corresponde ao dígito de controle, quando for o caso.

          Parágrafo único. Os CRAs que, na data de publicação deste regulamento, não utilizarem o dígito de controle e optarem em assim permanecer, adotarão numeração no formato XXXXX.

          Art. 5º É facultada ao profissional registrado no CRA a substituição de sua atual Carteira de Identidade Profissional pelo modelo de que trata este regulamento, desde que efetue o recolhimento da taxa respectiva.

          Parágrafo único. Permanecem válidas as Carteiras de Identidade Profissional anteriormente expedidas pelos CRAs.

          Art. 6º Os CRAs terão prazo de 180 (cento e oitenta dias) para iniciar a expedição das Carteiras de Identidade Profissional na forma estabelecida no presente Regulamento.

          Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo CFA.

 

WAGNER SIQUEIRA

Presidente do CFA

CRA-RJ Nº 01-02903-7

 

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