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Resolução Normativa 136

Ano

1993

Data de Criação

18/06/1993

Data de Vigência

Data de Revogação

05/09/2003


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 283 - Revoga - Resolução Normativa 136

Dispõe sobre registro profissional de Pessoas Físicas, Registro Cadastral de Pessoas Jurídicas e Documentos de Identidade Profissional


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de registros nos CRAs;

          CONSIDERANDO que o reexame das diversas Resoluções do CFA, resultou em várias alterações;

          CONSIDERANDO que o ordenamento do assunto, que é de grande relevância, aconselha a expedição de novo e único ato com integral disciplina da matéria;

          CONSIDERANDO finalmente, a decisão do Plenário na 41ª reunião desta data,

          RESOLVE:

 CAPÍTULO I

DO REGISTRO PROFISSIONAL DE PESSOAS FÍSICAS

Seção I

Da Disposição Preliminar

          Art. 1º Para o exercício da profissão de Administrador bem como das profissões conexas à Administração, os Bacharéis e Tecnólogos oriundos de cursos devidamente reconhecidos, deverão, atendidas as exigências legais, obterem registro definitivo ou provisório no CRA com jurisdição sobre o seu domicílio profissional. ( Redação alterada, de acordo com o disposto no art. 1º da Resolução Normativa CFA n.º 177, de 25 de abril de 1996)

          § 1º Considera-se domicílio profissional, aquele no qual ocorre a prestação de serviços.

          § 2º O domicílio profissional do registrado (empregado ou servidor público) é o da sede principal do seu trabalho nessa condição.

Seção II

Do Registro Profissional Definitivo

          Art. 2º O REGISTRO DEFINITIVO compreende:

I - REGISTRO PRINCIPAL - é o concedido pelo CRA da jurisdição do domicílio Profissional.

II - REGISTRO SECUNDÁRIO - é o concedido para o exercício profissional simultâneo e/ou temporário em outra (s) jurisdição (ões).

          Art. 3º O REGISTRO PRINCIPAL distingue-se em:

I - ORIGINÁRIO - é o registro concedido pela primeira vez.

II - TRANSFERIDO - é o que resulta da transferência do REGISTRO PRINCIPAL ORIGINÁRIO, em virtude da mudança do domicílio profissional.

          Art. 4º O pedido de REGISTRO ORIGINÁRIO será feito ao Presidente do CRA, com jurisdição sobre o domicílio profissional do interessado, através de requerimento, contendo os seguintes elementos:

I - nome, nacionalidade, estado civil, filiação, CIC, CI, data e lugar de nascimento do requerente;

II - estabelecimento de ensino de conclusão do respectivo curso.

         § 1º O requerimento deverá ser instruído com:

a) original e cópia do Diploma expedido por Escola de Ensino Superior e registrado no órgão competente do Ministério da Educação. Em casos de cursos realizados no exterior, o diploma deverá ser revalidado também de acordo com a Resolução n.º 03/85, do Conselho Federal de Educação;

b) carteira de Identidade;

c) título de Eleitor;

d) prova de quitação com o serviço militar, quando couber;

e) CIC;

f) duas (2) fotografias 2x2 ou 3x4 cm.

          § 2º Os documentos referidos nas alíneas b, c, d e e do parágrafo anterior, serão devolvidos no ato da apresentação, depois de anotadas suas características no requerimento. (Redação alterada, de acordo com o disposto no art. 1º da Resolução Normativa CFA n.º 177, de 25 de abril de 1996)

          § 3º Efetivado o registro, será aposto no verso do diploma o carimbo do Conselho e o número de registro respectivo, ficando dispensada esta formalidade para os casos de registro secundário e de transferência de registro.   (Redação alterada, de acordo com o disposto no art. 1º da Resolução Normativa CFA n.º 177, de 25 de abril de 1996)

          Art. 5º No ato da entrega do requerimento, deverão ser pagas as taxas de registro, de expedição de carteira e a respectiva anuidade.

          Art. 6º O REGISTRO TRANSFERIDO será requerido ao CRA da nova jurisdição, instruído com cópia da Carteira de Identidade Profissional, comprovante de regularidade de situação, expedido pelo CRA que concedeu o registro originário e 2 (duas) fotografias 2x2 ou 3x4 cm.

          § 1º No ato da entrega do requerimento, deverão ser pagas as taxas de transferência de registro e de expedição da Carteira de Identidade Profissional, as quais constituirão receita do CRA da nova jurisdição. (Redação alterada, de acordo com o disposto no art. 1º da Resolução Normativa CFA n.º 177, de 25 de abril de 1996)

          § 2º A anuidade correspondente ao exercício em que se processar a transferência, pertence, integralmente, ao CRA onde o requerente tem o registro principal ou anterior.

          § 3º Após a emissão da nova Carteira de Identidade Profissional, o CRA recolherá a carteira emitida originariamente, devolvendo-a ao CRA respectivo. (Redação alterada, de acordo com o disposto no art. 1º da Resolução Normativa CFA n.º 177, de 25 de abril de 1996)

          Art. 7º No caso de registro transferido, se o profissional retornar ao CRA do registro originário, ser-lhe-á deferido o mesmo número de registro que detinha anteriormente.

          Art. 8º O REGISTRO SECUNDÁRIO será requerido ao CRA da nova jurisdição, instruído com cópia da Carteira de Identidade Profissional, comprovante de regularidade de situação, expedido pelo CRA que concedeu o registro originário e 2 (duas) fotografias 2x2 ou 3x4 cm.

          § 1º O Registro Secundário será concedido também ao profissional portador de Registro Provisório, desde que observado o prazo de validade do Registro Provisório. (Redação alterada, de acordo com o disposto no art. 1º da Resolução Normativa CFA n.º 177, de 25 de abril de 1996)

          § 2º No ato da entrega do requerimento, deverá ser paga a anuidade, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade estabelecida para o CRA onde está sendo feito o Registro Secundário, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do valor das taxas de inscrição e de expedição de carteira. (Redação alterada, de acordo com o disposto no art. 1º da Resolução Normativa CFA n.º 177, de 25 de abril de 1996)

Seção III

Do Registro Profissional Provisório

          Art. 9º Aos graduados cujos diplomas, à época do requerimento de inscrição, encontrarem-se em fase de expedição ou registro em órgão competente do Ministério da Educação, será concedido o REGISTRO PROVISÓRIO, mediante o integral cumprimento do estabelecido a seguir nesta seção.

          Art. 10. O REGISTRO PROVISÓRIO será solicitado ao Presidente do CRA, com jurisdição sobre o domicílio profissional do peticionário, mediante requerimento instruído com:

I - certidão ou declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino, contendo todos os elementos mínimos, necessários e indispensáveis, constantes do diploma ou certificado, nos termos das normas que regem a matéria, assinada pelo Diretor, com o esclarecimento de que o requerente concluiu o curso e que o pedido de registro do certificado ou diploma se encontra em processamento no órgão competente do Ministério da Educação;

II- prova de que o estabelecimento de ensino e o curso são oficialmente reconhecidos;

III- demais documentos referidos nas alíneas b, c, d e f, do § 1º, do Art. 4º

          Parágrafo único Não será aceita como prova, para fins do disposto no item II deste artigo, documento atestando a existência no órgão competente, do processo de reconhecimento oficial do estabelecimento e/ou curso.

           Art. 11 O registro provisório será concedido para validade de até 3 (três) anos contados da data da reunião que o homologar, não podendo ser prorrogado.

          § 1º Os registros provisórios obedecerão a mesma seqüência numérica dos registros definitivos, precedidos das iniciais RP e, quando ocorrer a transformação para registro definitivo, serão suprimidas as iniciais.

          § 2º No ato da entrega do requerimento, deverão ser pagas as taxas de registro provisório, de expedição de carteira e a respectiva anuidade.

          § 3º Ao estabelecimento de ensino é facultado apresentar diretamente ao CRA, a relação de todos os seus formandos, desde que acompanhada dos esclarecimentos e das provas a que se referem os itens I e II do Artigo 10. Neste caso, para solicitar o registro, bastará o requerimento individual, acompanhado de 2 (duas) fotografias 2x2 ou 3x4 cm, e pagamento dos encargos mencionados no § 2º do presente artigo.

          Art. 12. Dentro do prazo estipulado no Art. º11, o titular do registro provisório se obrigará à apresentação do seu diploma devidamente registrado nos órgãos competentes e à transformação do seu registro em definitivo, sob pena de autuação pelo descumprimento dessa obrigação, sujeitando-se por conseguinte, as sanções administrativas e judiciais cabíveis.

          Art. 13. A todo profissional registrado de acordo com o disposto nesta Seção, será entregue a Carteira de Identidade Profissional.

          § 1º O prazo de validade do Registro Provisório será mencionado na Carteira de Identidade Profissional, de forma expressa, através de anotação do dia, mês e ano do seu vencimento.

          § 2º Ao profissional habilitado com registro provisório, são asseguradas as mesmas prerrogativas e direitos conferidos ao registrado em caráter definitivo.

Seção IV

Da Licença, da Suspensão e do Cancelamento do Registro Profissional

          Art. 14. A licença de registro será concedida por prazo de até 2 (dois) anos, renovável por iguais períodos, ao profissional que estiver em dia com suas obrigações, mediante requerimento ao Presidente do CRA, apresentando as razões do seu pedido, acompanhado da documentação comprobatória da causa que a justifique e da Carteira de Identidade Profissional. (Redação alterada, de acordo com o disposto no art. 1º da Resolução Normativa CFA n.º 177, de 25 de abril de 1996)

          § 1º A licença de registro será concedida também ao profissional portador de Registro Provisório, desde que observado o prazo de validade do Registro Provisório. (Redação alterada, de acordo com o disposto no art. 1º da Resolução Normativa CFA n.º 177, de 25 de abril de 1996)

          § 2º A licença de registro poderá ser requerida pelo profissional quando: (Redação alterada, de acordo com o disposto no art. 1º da Resolução Normativa CFA n.º 177, de 25 de abril de 1996)

a) estiver impedido, temporariamente, de exercer a profissão, em decorrência do exercício de cargo/função incompatíveis com o desempenho de atividade pertinente à Administração. Neste caso, deverá ser apresentada declaração do seu empregador, contendo a denominação e descrição detalhada das tarefas inerentes ao cargo ocupado ou declaração própria com os mesmos dados, caso o empregador não forneça;

b) for acometido de moléstia que lhe impeça o exercício profissional por prazo superior a 1 (um) ano, desde que seja apresentado atestado médico e outros elementos probatórios que o CRA julgar convenientes;

c) estiver desempregado e declarar de próprio punho esta condição, devendo estar ciente de que a falsidade daquilo que declarar sujeita-o às sanções penais cabíveis;

d) for ausentar-se do País por período superior a 1 (um) ano, devendo apresentar declaração ou outro documento que comprove o fato.

          Art. 15 A suspensão do exercício profissional, prevista no Art. 16, letras b e c, da Lei 4.769/65 e no Art. 52, letras b e c, do Regulamento baixado pelo Decreto 61.934/67, será aplicada “ex-offício” pelo respectivo CRA ou mediante representação fundamentada de terceiros.

          § 1º Instaurado o processo disciplinar, dele será notificado o profissional interessado, ao qual será garantida, por si ou através de procurador regularmente constituído, ampla defesa, abrindo-se-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da notificação, para apresentação de defesa escrita, após o que considerar-se-ão conclusos os autos do processo administrativo para apreciação e decisão do Plenário do CRA.

          § 2º Da decisão referida no parágrafo anterior, caberá recurso voluntário ao CFA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência daquela decisão.

          § 3º O processo disciplinar para apuração da punibilidade do profissional previsto nos §§ 1º e 2º do presente artigo, deverá ser instaurado no CRA, observando-se os dispositivos da Lei 6.838, de 29/10/80.

          Art. 16. O cancelamento de registro será concedido ao profissional que estiver em dia com suas obrigações, mediante requerimento ao Presidente do CRA, apresentando as razões do seu pedido, acompanhado da documentação comprobatória que o justifique.

          § 1º O cancelamento de registro poderá ser requerido pelo profissional, quando:

a) houver abandono ou cessação de sua atividade profissional;

b) reincidir nas faltas mencionadas no Art. 15 desta Resolução e que levaram à suspensão de seu exercício profissional;

c) houver feito falsa prova de quaisquer dos documentos ou condições para sua inscrição no CRA.

          § 2º Nos casos previstos nas alíneas b e c deste artigo, o CRA poderá agir “exoffício” ou mediante representação de terceiros, devidamente fundamentada, devendo o cancelamento de registro ser precedido da competente ação disciplinar, aplicando-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 15 desta Resolução.

          § 3º O cancelamento de registro profissional por falecimento, será promovido “ex-offício” pelo CRA e o débito do “de-cujus” será considerado remido, mesmo quando este estiver em processo de execução.

          Art. 17.  O cancelamento de registro secundário de pessoa física será procedido na forma do Art. 16 desta Resolução.

          Art. 18.  O profissional que tiver seu registro cancelado, licenciado ou suspenso, fica obrigado à imediata devolução da Carteira de Identidade Profissional ao respectivo CRA.

          Parágrafo único A Carteira de Identidade Profissional será restituída ao portador, uma vez encerrada a suspensão ou licença.

          Art. 19.  Na ocasião em que o profissional pleitear licença ou cancelamento de registro, deverá o mesmo estar quite, inclusive com a anuidade do exercício corrente. (Redação alterada, de acordo com o disposto no art. 1º da Resolução Normativa CFA n.º 177, de 25 de abril de 1996)

          Parágrafo único A anuidade é devida inclusive no exercício em que se requerer a licença ou cancelamento de registro. Se requeridos até o dia 30 de março de cada ano, serão devidos apenas os duodécimos da anuidade relativos ao período. Em nenhuma hipótese será devolvida a anuidade.

          Art. 20. O profissional que obtiver o cancelamento de registro conforme o previsto no Art. 16 alínea a desta Resolução, poderá retornar ao quadro de inscritos, devendo proceder como do primeiro registro, ou seja, nova inscrição. (Redação alterada, de acordo com o disposto no art. 1º da Resolução Normativa CFA n.º 177, de 25 de abril de 1996)

CAPÍTULO II

DO REGISTRO CADASTRAL DE PESSOAS JURÍDICAS

Seção I Da Inscrição

          Art. 21. Serão obrigatoriamente registrados nos CRAs, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de administração.

          Art. 22.O REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA compreende:

I - REGISTRO CADASTRAL PRINCIPAL - é o concedido pelo CRA da jurisdição da sede da empresa;

II - REGISTRO CADASTRAL SECUNDÁRIO - é o concedido à empresa, para exercício simultâneo de suas atividades em outra ou outras jurisdições, sem mudança de sua sede.

          Art. 23. O REGISTRO CADASTRAL PRINCIPAL distingue-se em:

I - ORIGINÁRIO - é o registro concedido pela primeira vez;

II - TRANSFERIDO - é o que resulta da transferência do REGISTRO CADASTRAL PRINCIPAL ORIGINÁRIO, em virtude da mudança da sede da empresa.

          Art. 24. O REGISTRO CADASTRAL PRINCIPAL ORIGINÁRIO será feito em ordem cronológica, sendo imutável o número que lhe for atribuído.

          Parágrafo único A numeração de registro de pessoa jurídica será antecedida das iniciais PJ.

          Art. 25.  O pedido de registro de pessoa jurídica será feito ao Presidente do CRA com jurisdição sobre a cidade de sua sede.

          Parágrafo único O requerimento deverá ser instruído com: (Redação alterada, de acordo com o disposto no art. 1º da Resolução Normativa CFA n.º 177, de 25 de abril de 1996)

a) original e cópia do contrato social registrado ou estatuto de constituição e alterações, inclusive de capital social. (Redação alterada, de acordo com o disposto no art. 1º da Resolução Normativa CFA n.º 177, de 25 de abril de 1996)

b) termo de responsabilidade do profissional Responsável Técnico;

c) cartão de registro no Cadastro Geral de Contribuintes;

d) cartão de Inscrição Estadual;

e) alvará de localização.

          Art. 26. No ato da concessão do registro à pessoas jurídicas, na forma do art. 15 da Lei n.º 4.769/65, serão computadas, para efeito de recolhimento, as taxas de inscrição e de concessão de Alvará de Habilitação, a anuidade do exercício corrente e as anuidades retroativas relativas aos seguintes eventos:  (Redação alterada, de acordo com o disposto no art. 1º da Resolução Normativa CFA n.º 177, de 25 de abril de 1996)

I - à data do arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou Cartório competente;

II - à data do arquivamento ou do registro nos órgãos competentes, de qualquer alteração em seus objetivos sociais, em que se configure a capacidade de atuação nas áreas delimitadas pela legislação, que determine a obrigação do registro.

          § 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á às pessoas jurídicas que por força de decisão administrativa ou judicial, forem obrigadas a se registrar no CRA.

          § 2º O cálculo para cobrança de débitos de pessoa jurídica, será feito com base no valor da anuidade devida em cada exercício, acrescido de multas, juros e atualização monetária, desde a data em que se configurar qualquer dos eventos mencionados nos incisos I e II, deste artigo, até a data do efetivo registro.

          § 3º A renovação do Alvará de Habilitação de Pessoas Jurídicas, se dará mediante o pagamento da anuidade e terá validade no exercício, podendo esta validade ser prorrogada até 30 de março, por solicitação da empresa interessada. (Redação alterada, de acordo com o disposto no art. 1º da Resolução Normativa CFA n.º 177, de 25 de abril de 1996)

          § 4º A pedido da empresa interessada, o CRA poderá informar a quem de direito, através de declaração, a prorrogação prevista no parágrafo anterior.

          Art. 27. OS REGISTROS CADASTRAIS TRANSFERIDO E SECUNDÁRIO serão requeridos ao CRA da nova jurisdição.

          § 1º O requerimento deverá ser instruído com:

a) cópia do documento de registro originário;

b) cópia atualizada do ato constitutivo da empresa transferida ou da criação da filial ou representação;

c) comprovante de regularidade de situação, expedida pelo CRA que concedeu o registro originário;

d) apresentação do nome do Responsável Técnico e do seu número de registro no CRA.

          § 2º As pessoas jurídicas registradas secundariamente, pagarão anuidade e taxas de inscrição e de expedição de Alvará de Habilitação, em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido para o CRA onde está sendo feito o Registro Secundário. (Redação alterada, de acordo com o disposto no art. 1º da Resolução Normativa CFA n.º 177, de 25 de abril de 1996)

          Art. 28.  Possuindo a pessoa jurídica outros estabelecimentos em uma mesma jurisdição, o CRA expedirá tantos Alvarás quantos forem os estabelecimentos, cobrando neste caso, apenas taxa correspondente a 1 (um) Alvará.

          Parágrafo único As filiais ou representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do Conselho Regional de sua sede, com capital destacado, pagarão anuidade correspondente a esse capital.

          Art. 29. A Pessoa Jurídica que prestar serviço, mesmo temporariamente, na jurisdição de outro CRA e que não tenha domicílio fixado na região, deverá registrarse secundariamente neste último com o endereço da matriz.

Seção II

Do Cancelamento de Registro Cadastral

          Art. 30. O CRA concederá o cancelamento de registro cadastral, à pessoa jurídica que esteja em dia com suas obrigações, mediante requerimento, acompanhado de documento comprobatório, quando:

a) for distratada;

b) alterar os seus objetivos sociais e os novos não estejam abrangidos pela Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965;

c) encerrar suas atividades.  

          § 1º O cancelamento de registro cadastral previsto nas alíneas a, b e c deste artigo poderá ocorrer “ex-offício”, inobstante requerimento da empresa.

          § 2º O cancelamento de registro cadastral secundário, se dará a requerimento da parte, mediante comprovação do encerramento das atividades na Região.

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

          Art. 31. Ao CFA compete aprovar os modelos de identidade profissional e providenciar sua confecção e distribuição.

          Art. 32. A Carteira de Identidade Profissional será expedida pelos CRAs:

          I - na categoria de Administrador (COR AZUL):

a) aos Bacharéis em Administração, Administração Pública, Administração de Empresas, Administração Hospitalar e Comércio Exterior;

b) aos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, desde que o diploma esteja revalidado, conforme Resolução n.º 03/85, do Conselho Federal de Educação;

c) aos provisionados.

II - na categoria outros Bacharéis e Tecnólogos da área de Administração (COR VERDE):

a) aos Bacharéis em Turismo, em Processamento de Dados, em Informática, em Análise de Sistemas, em Computação, em Ciências da Computação e em Ciências da Informação;

b) aos Tecnólogos em Administração Hoteleira, em Administração Rural, em Cooperativismo, Executivo e em Processamento de Dados.

          Art. 33 No caso de extravio, a nova carteira, mantido o mesmo número e feita a indicação da via que corresponde, só poderá ser concedida, a requerimento do interessado, pelo CRA que o Profissional esteja vinculado.

          Art. 34 Os casos omissos serão decididos pelo CFA.

          Art. 35 Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data.

          Art. 36 Ficam revogadas as Resoluções Normativas CFA nºs 05/79, 10/80, 15/81, 48/83 e 51/83 e Resoluções CFA nºs 17/68, 43/68, 29/70 e demais disposições em contrário.


GILMAR CAMARGO DE ALMEIDA

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