1993
18/06/1993
22/05/2000
Dispõe sobre a Responsabilidade Técnica do Administrador e outros Bacharéis e Tecnólogos registrados nos CRAs
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de administrador e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões; tendo em vista a decisão do Plenário, na 42ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1° O registro de responsabilidade técnica e a limitação desta atividade profissional em instituições sujeitas a registro nos Conselhos Regionais de Administração são de competência dos respectivos Plenários, obedecidas as normas desta Resolução e outras que sejam estabelecidas em caráter complementar.
Art. 2° Art. 2º O registro de responsabilidade técnica é restrito aos profissionais com situação regular perante o respectivo Conselho Regional de Administração, mediante a comprovação de vínculo profissional, através da apresentação da Carteira de Trabalho ou de Contrato de Prestação de Serviços. (Inicialmente, o art. foi alterado pela Resolução Normativa nº 161, de 25/11/1994) , (Nova redação conferida pela Resolução Normativa nº 178, de 25/04/1996).
Art. 3° No desempenho de suas atividades o Responsável Técnico deverá: (Nova redação conferida pela Resolução Normativa nº 178, de 25/04/1996.)
a) remeter ao Conselho Regional de Administração cópia de todas as alterações contratuais ou atos constitutivos da instituição;
b) empenhar-se para a renovação anual do Alvará da instituição, observando o prazo fixado pelo Conselho Federal de Administração;
c) elaborar relatório circunstanciado de suas atividades, no prazo máximo de 30 dias, quando solicitado pelo Conselho Regional de Administração;
d) comunicar ao Conselho Regional de Administração quaisquer violações ao Código de Ética do Administrador que venham porventura ser praticadas pela instituição;
e) assinar todos os documentos produzidos em conseqüência do que supervisiona ou elabora;
f) zelar pela correta aplicação científica da atividade;
g) informar imediatamente ao Conselho Regional de Administração a eventual rescisão contratual com a instituição.
Parágrafo único. O Responsável Técnico que descumprir as exigências contidas nas alíneas anteriores, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código de Ética Profissional do Administrador. (Nova redação conferida pela Resolução Normativa nº 178, de 25/04/1996.)
Art. 4º A substituição do Responsável Técnico deverá ser comunicada pela pessoa jurídica ao CRA no prazo de 30 (trinta) dias, com a indicação do novo Responsável Técnico. (Nova redação conferida pela Resolução Normativa nº 178, de 25/04/1996)
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento de multa pelo exercício ilegal da atividade. (Nova redação conferida pela Resolução Normativa nº 178, de 25/04/1996)
Art. 5º Ficam impedidos de serem Responsáveis Técnicos os Conselheiros, Delegados e Empregados dos Conselhos Federal e Regionais de Administração. (Nova redação conferida pela Resolução Normativa nº 178, de 25/04/1996 )
Parágrafo único. Excetuam-se do impedimento previsto no "caput" deste artigo, os Conselheiros Federais, Regionais e Delegados que detenham Responsabilidade Técnica através de vínculo empregatício ou que sejam sócios ou proprietários de empresas. ( Nova redação conferida pela Resolução Normativa nº 178, de 25/04/1996)
Art. 6° Os Conselhos Regionais de Administração deverão notificar os Responsáveis Técnicos em exercício de suas atividades profissionais, quanto aos dispositivos desta Resolução, visando seu enquadramento num prazo máximo de 120 (cento e vinte).
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
GILMAR CAMARGO DE ALMEIDA