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Resolução Normativa 144

Ano

1993

Data de Criação

19/08/1993

Data de Vigência

Data de Revogação

30/03/2001


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   Resolução Normativa 253 - Revoga - Resolução Normativa 144

Dispõe sobre a finalidade, composição e funcionamento do Tribunal Superior de Ética dos Administradores


          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          Tendo em vista o disposto no art. 12 do Código de Ética Profissional dos Administradores, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 128, de 13 de setembro de 1992, e conforme decisão do seu Plenário na 58ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º O Tribunal de Ética dos Administradores é o órgão máximo de julgamento das infrações e atos praticados por pessoas Físicas e Jurídicas, registradas na Autarquia, em desacordo com o Código de Ética Profissional dos Administradores.

          Art. 2º Compete ao Tribunal Superior de Ética dos Administradores:

a) julgar, em grau de recurso, os processos oriundos dos Conselhos Regionais de Administração;

b) julgar, por proposta do Plenário do Conselho Federal de Administração, em primeiro e único grau de jurisdição, os casos não processados, em tempo hábil, nos Conselhos Regionais de Administração;

c) julgar, em primeiro e único grau de jurisdição, os Conselheiros Federais Efetivos e suplentes e os Presidentes dos Conselhos Regionais de Administração;

d) contribuir para a divulgação e cumprimento do Código de Ética dos Administradores.

          Art. 3º Comporão o Tribunal Superior de Ética dos Administradores 5 (cinco) profissionais de Administração de notório saber e ilibada reputação, com mais de 15 (quinze) anos de registro profissional na Autarquia, designados pelo Plenário do Conselho Federal de Administração, com mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.

          Parágrafo único Não poderão integrar o Tribunal os Conselheiros Efetivos e Suplentes dos Conselhos Federal e Regionais de Administração.

          Art. 4º O Tribunal Superior de Ética dos Administradores será presidido em regime de rodízio por um de seus membros, eleito por seus pares, para o período de 2 (dois) anos.

          Art. 5º Caberá à Chefia de Gabinete da Presidência do CFA prestar o apoio operacional ao Tribunal Superior de Ética dos Administradores, podendo determinar, também, diligências e auditagens que forem consideradas necessárias.

          Art. 6º O Tribunal Superior de Ética dos Administradores terá Regimento próprio, por ele aprovado.

          Art. 7º A presente Resolução Normativa entra em vigor nesta data.

          Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFA nºs 47  e 49, de 5 de novembro de 1968.

 

GILMAR CAMARGO DE ALMEIDA

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