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Resolução Normativa 169

Ano

1995

Data de Criação

30/08/1995

Data de Vigência

Data de Revogação

20/10/2004


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   Resolução Normativa 296 - Revoga - Resolução Normativa 169

Altera dispositivos da Resolução Normativa CFA nº 126, de 20/08/92, que “Institui a Carteira de Identidade Profissional dos Administradores e outros profissionais registrados nos CRAs”


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, tendo em vista a decisão do Plenário, na sua 13ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Resolução Normativa CFA n.º 126, de 20 de agosto de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

          “Art. 1º Instituir, como prova de identidade dos Administradores, a Carteira de Identidade Profissional a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Administração, com as seguintes características: impressão em papel 90 g/m2 , com fibras coloridas, formato 20,4 x 9,1 cm, incluindo partes destacáveis; fundo azul em arco-íris e microemblemas; fundo de segurança com tintas reagentes a bases fracas (água sanitária) e luz ultra violeta, com a palavra “NULO” repetitiva em toda a área do documento; linha em microletras “CFA/CRA” em “off set” incorporada com falha técnica circundando o campo de assinatura do portador; produção com tarja em talho doce e dispositivo de proteção contra copiadoras a cores (efeito íris e área de fundo especial na cor cinza, com a palavra “FRAUDADO”, com microemblemas no fundo do campo de assinatura do portador); texto frente na cor preta e numeração seqüencial com 6 (seis) dígitos, no verso, centrada no campo da foto, conforme modelo anexo.”

          “Art. 2º Instituir, como prova de identidade dos Tecnólogos, em Administração Rural, em Administração Hoteleira, em Cooperativismo, Executivo, em Processamento de Dados; dos Técnicos em Planejamento Turísticos dos Bacharéis em Processamento de Dados; em Informática, em Análise de Sistemas, em Computação, em Ciências da Computação, em Ciências da Informação, Administração de Sistemas de Informações e outros profissionais que vierem a ser registrados na Autarquia, a Carteira de Identidade Profissional a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Administração, com as seguintes características: impressão em papel 90 g/m2 , com fibras coloridas, formato 20,4 x 9,1 cm, incluindo partes destacáveis; fundo verde em arco-íris e microemblemas; fundo de segurança com tintas reagentes a bases fracas (água sanitária) e luz ultra violeta, com a palavra “NULO” repetitiva em toda a área do documento; linha em microletras “CFA/CRA” em “off set” incorporada com falha técnica circundando o campo de assinatura do portador; produção com tarja em talho doce e dispositivo de proteção contra copiadoras a cores (efeito íris e área de fundo especial na cor cinza, com a palavra “FRAUDADO”, com microemblemas no fundo do campo de assinatura do portador); texto frente na cor preta e numeração seqüencial com 6 (seis) dígitos, no verso, centrada no campo da foto, conforme modelo anexo.

          Parágrafo único A Carteira de Identidade Profissional instituída no “caput” deste artigo, quando expedida a Bacharéis e Tecnólogos em Processamento de Dados, Informática, Análise de Sistemas, Computação, Ciências da Computação, Ciências da Informação e Administração de Sistemas de Informações, conterá no lado direito, os seguintes dizeres, a serem datilografados pelo CRA expedidor: “ÁREA DE ATUAÇÃO: INFORMÁTICA.”

          Art. 2º Inserir na Resolução Normativa CFA n.º 126, de 20 de agosto de 1993, o art. 5º com o seguinte teor, renumerando-se o atual art. 5º para 6º:

          “Art. 5º Para garantir os dispositivos de segurança contra falsificação das Carteiras de Identidade Profissional, instituídas pela presente Resolução, as mesmas não deverão ser plastificadas.”

          Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE  

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