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Resolução Normativa 174

Ano

1995

Data de Criação

23/11/1995

Data de Vigência

Data de Revogação

01/08/1996


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   Resolução Normativa 182 - Revoga - Resolução Normativa 174

Altera o Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 164, de 16 de dezembro de 1994


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769/65, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,tendo em vista a decisão do Plenário na 17ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º Alterar a redação dos arts. 6º, 9º, 15 e 38 do Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 164, de 16 de dezembro de 1994, que passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1996, com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV

Da Organização

         Art. 6º O Conselho Federal de Administração tem a seguinte estrutura básica:

          I – Órgãos Deliberativos

     a) Plenário

     b) Diretoria Executiva

     c) Câmaras Setoriais

1) de Fiscalização

2) de Formação Profissional

3) de Desenvolvimento Institucional

4) de Administração e de Finanças

5) de Relação Internacionais e de Eventos

     d) Tribunal Superior de Ética dos Administradores

          II – Órgãos de Direção

     a) Presidência

     b) Vice-Presidência

     c) Diretoria de Fiscalização

     d) Diretoria de Formação Profissional

     e) Diretoria de Desenvolvimento Institucional

     f) Diretoria Administrativa e Financeira

     g) Diretoria de Relações Internacionais e de Eventos

III – Órgãos Técnicos Científicos

     a) Comissões Permanentes e Transitórias

IV – Órgão Consultivo

     a) Chefia do Gabinete

     b) Gerência Executiva

     c) Gerência de Fiscalização

     d) Gerência Administrativa

VI – Órgãos de Assessoramento

     a) Consultoria Jurídica

     b) Assessoria Parlamentar

     c) Auditoria

CAPÍTULO V

Das Eleições e do Mandato

          Art. 9º As Câmaras Setoriais elegerão, dentre seus integrantes, por escrutínio secreto e maioria simples, seus Presidente e Vice-Presidente, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos, e serão compostas:

a) as de Fiscalização e de Administração e Finanças por 5 (cinco) Conselheiros Efetivos cada;

b) a de Formação Profissional por 4 (quatro) Conselheiros Federais;

c) as de Desenvolvimento Institucional e de Relações Internacionais e de Eventos por 3 (três) Conselheiros Efetivos cada.

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CAPÍTULO VI

Das Competências e Atribuições

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Seção II

Da Diretoria Executiva

          Art. 15. A Diretoria Executiva, composta pelo Presidente, pelo VicePresidente e pelos Presidentes das Câmaras Setoriais do CFA, estes na condição de Diretores, reunir-se-á mensalmente, a ela competindo:

          a) analisar preliminarmente os processos oriundos dos CRAs em grau de recurso, encaminhando-os à (s) Câmaras (s) Setorial (ais) competentes, para estudo e parecer;

          b) analisar os pareceres prolatados pelas Câmaras Setoriais, ratificando os aprovados por unanimidade e que não dêem origem a despesas não previstas no orçamento;

          c) designar relator para os projetos que, em função de sua especificidade, após análise pelas Câmaras Setoriais, deverão ser decididos pelo Plenário;

          d) deliberar sobre todos os assuntos de interesse da Autarquia, aprovando ou retificando os atos individuais de seus participantes, especialmente as decisões tomadas “ad-referendum” do Plenário;

          e) coordenar a execução das deliberações do Plenário, das Câmaras Setoriais e das Comissões;

          f) acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CFA e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;

          g) dar parecer sobre o orçamento anual, encaminhando-o ao Plenário para decisão;

          h) aprovar as reformulações orçamentárias;

          i) analisar e aprovar os balancetes mensais;

          j) dar parecer sobre o balanço anual, encaminhando-o ao Plenário para decisão.

Seção V

Da Presidência e da Vice-Presidência do Conselho

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          Art. 38. Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da VicePresidência ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor de Fiscalização, o Diretor de Formação Profissional, o Diretor de Desenvolvimento Institucional e o Diretor de Relações Internacionais e de Eventos”.

Seção VI

Da Câmara de Fiscalização

          Art. 39. À Câmara de Fiscalização compete:

          a) apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos de fiscalização;

          b) planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação fiscalizadora estabelecida em programa anual de trabalho, aprovado pelo Plenário;

          c) acompanhar a execução das metas pré-estabelecidas para o exercício;

          d) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos do interesse da fiscalização;

          e) estimular o intercâmbio de experiências entre os Conselhos Regionais;

          f) elaborar pareceres técnicos, definidores e orientadores sobre os campos de atuação privativos do Administrador e seus desdobramentos;

          g) elaborar e propor normas que visem o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização da Autarquia;

          h) estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao aperfeiçoamento das mesmas;

          i) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

          Parágrafo único. As deliberações que não envolvam despesas não previstas no orçamento e que forem aprovadas por unanimidade terão caráter terminativo.

          Art. 2º Incluir, após a Seção IX, a

Seção X

Da Câmara de Relações Internacionais e de Eventos

          Art. 44 À Câmara de Relações Internacionais e de Eventos compete:

          a) apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos das relações internacionais e de eventos;

          b) incentivar a realização de eventos regionais;

          c) coordenar os eventos nacionais;

          d) realizar ou apoiar eventos internacionais;

          e) promover a difusão da Ciência da Administração e clarificar a identidade de um profissional de Administração a nível internacional;

          f) constituir banco de dados de Entidades, Associações e Universidades ligadas à Administração, a nível internacional;

          g) participar do processo de integração da América e do MERCOSUL;

          h) propor convênios com entidades internacionais para obtenção de fundos que viabilizem o desenvolvimento das ações da Câmara;

          i) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, inclusive o Regimento do CFA.

          Parágrafo único. As deliberações que não envolvam despesas não previstas no orçamento e que forem aprovadas por unanimidade terão caráter terminativo.”

          Art. 3º Renumerar as Seções X, XI e XII do Capítulo VI para XI, XII e XIII e os artigos 44 a 47 para 45 a 48, respectivamente.

          Art. 4º Alterar a redação do § 1º do então art. 45, renumerado para 46, para:

          “§ 1º Pelo menos uma das reuniões plenárias da Assembléia de Presidentes realizar-se-á, obrigatoriamente, com a presença do Plenário do CFA.”

          Art. 5º Incluir, após o art. 47, renumerado para 49, na

Seção XII

Dos Órgãos Técnicos Administrativos

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            Art.49 À Gerência Executiva compete:

a) supervisionar e orientar as atividades das Gerências de Fiscalização e Administrativa;

b) estudar e encaminhar à apreciação superior todos os atos oriundos das Gerências;

c) coordenar a elaboração do orçamento anual e das reformulações orçamentárias do CFA;

d) coordenar a execução orçamentária do CFA;

e) coordenar a confecção dos balancetes, do balanço anual e da prestação de contas do CFA;

f) conferir as propostas orçamentárias e suas reformulações, os balancetes e os balanços dos CRAs, intruindo-os para a homologação;

g) examinar e instruir as prestações de contas dos CRAs, objetivando a sua consolidação;

h) coordenar as atividades financeiras do CFA, tais como o controle de quotas-partes e a conferência dos balancetes dos CRAs, os processos de pagamento e o fluxo de caixa;

i) coordenar, supervisionar e implementar as atividades de informática do CFA;

j) exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente e pela Diretoria Executiva.”

          Art. 50 À Gerência de Fiscalização compete:

          a) dirigir, coordenar e controlar a ação da fiscalização, segundo o programa de trabalho aprovado pelo Plenário do Conselho, consoante proposição da Câmara de Fiscalização;

          b) acompanhar a execução das metas de fiscalização, estabelecidas para o mês, para o semestre e para o ano, propondo as alterações, melhorias e/ou implementações necessárias;

          c) orientar a fiscalização dos CRAs, instruindo-os adequadamente para o correto exercício de suas competências e atribuições, de modo a minimizar os conflitos e maximizar a compreensão e colaboração de todos, no sentido de valorizar a profissão e fortalecer a classe;

          d) participar de reuniões de trabalho, seminários, congressos e outros conclaves de interesse das suas atividades precípuas;

          e) coordenar programas de treinamento e eventos sobre fiscalização;

          f) elaborar estudos e informações técnicas sobre processos e assuntos pertinentes à fiscalização, para subsidiar a tomada de decisão da Câmara de Fiscalização e do Plenário;

          g) coordenar a coleta semestral de dados dos CRAs com vistas à demonstração da posição dos registrados e do desenvolvimento da fiscalização;

          h) elaborar Resoluções resultantes de decisão da Câmara de Fiscalização e do Plenário sobre assuntos pertinentes a fiscalização;

          i) dirigir, coordenar e controlar a ação de formação profissional estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

          j) supervisionar a criação, manutenção e atualização de Bancos de Dados relativos às Escolas, Cursos e Professores de Administração do país;

          k) apresentar relatórios mensais e anuais que retratem o desempenho das atividades de fiscalização;

          l) exercer todas as demais competências que lhe forem cometidas pelo Presidente do CFA e pelo Diretor de Fiscalização.

          Art. 51 À Gerência Administrativa compete:

          a) coordenar e controlar todas as atividades administrativas do CFA, relacionadas com as áreas de pessoal, material, patrimônio, protocolo e transporte;

          b) estudar e encaminhar à apreciação superior os processos e atos relativos aos Empregados do Quadro de Pessoal do CFA, prestadores de serviços, estagiários e colaboradores;

         c) analisar, executar e acompanhar os processos relativos a compras de materiais em geral para o CFA;

         d) elaborar e acompanhar os contratos administrativos do CFA;

         e) colaborar, no que couber, na execução e no acompanhamento dos processos licitatórios para aquisição e alienação de bens e/ou de prestação de serviços;

          f) zelar pela conservação e administração de bens móveis e imóveis;

          g) promover a publicação de Resoluções, contratos e demais atos administrativos, quando necessário;

          h) executar medidas administrativas visando melhor eficiência e eficácia dos serviços do CFA;

          i) exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente e pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

          Art. 52 A Chefia de Gabinete e a Gerência Executiva são subordinadas administrativamente à Presidência e as Chefias de Fiscalização e Administrativa à Gerência Executiva.

          Art. 53 As funções gratificadas de Chefe de Gabinete, de Gerente Executivo, de Gerente de Fiscalização e de Gerente Administrativo são de confiança e não poderão ser exercidas por Conselheiros Federais ou Suplentes e serão providas por ocupantes de cargos de Administrador do Quadro de Pessoal do CFA.

          Art. 54 As atividades de Consultor Jurídico, de Assessor Parlamentar e de Auditores serão exercidas mediante contrato, por indicação do Presidente e aprovação da Diretoria Executiva, devendo recai em profissionais de nível superior e “curriculum vitae” que demonstre notória experiência e capacidade.”

          Art. 6º Renumerar os arts. 52 a 92 para 55 a 95, respectivamente.

          Art. Revogar as disposições em contrário.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE  

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