Gerenciador de Documentos


Resolução Normativa 177

Ano

1996

Data de Criação

25/04/1996

Data de Vigência

Data de Revogação

21/08/2003


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 283 - Revoga - Resolução Normativa 177

Altera dispositivos da Resolução Normativa CFA Nº 136, de 18/06/93, que dispõe sobre Registro Profissional de Pessoas Físicas, Registro Cadastral de Pessoas Jurídicas e Documentos de Identidade Profissional


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          tendo em vista a decisão do Plenário do CFA na 6ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º Os artigos abaixo indicados da Resolução Normativa CFA Nº 136, de 18 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

          “Art. 1º Para o exercício da profissão de Administrador bem como das profissões conexas à Administração, os Bacharéis e Tecnólogos oriundos de cursos devidamente reconhecidos, deverão, atendidas as exigências legais, obterem registro definitivo ou provisório no CRA com jurisdição sobre o seu domicílio profissional. ..........................................................................................................................................................................................................................................................................."

“Art. 4º.................................................................................................................................................................................................................................................................

          § 2º Os documentos referidos nas alíneas b, c, d e e do parágrafo anterior, serão devolvidos no ato da apresentação, depois de anotadas suas características no requerimento.

          § 3º Efetivado o registro, será aposto no verso do diploma o carimbo do Conselho e o número de registro respectivo, ficando dispensada esta formalidade para os casos de registro secundário e de transferência de registro."

............................................................................................................................................................................................................................................................................

Art. 6º ................................................................................................................... .............................................................................................................................................

          § 1º No ato da entrega do requerimento, deverão ser pagas as taxas de transferência de registro e de expedição da Carteira de Identidade Profissional, as quais constituirão receita do CRA da nova jurisdição.

............................................................................................................................................................................................................................................................................

          § 3º Após a emissão da nova Carteira de Identidade Profissional, o CRA recolherá a carteira emitida originariamente, devolvendo-a ao CRA respectivo.”

          “Art. 8º................................................................................................................... ..............................................................................................................................................

          .............................................................................................................................................................................................................................................................................

          § 1º O Registro Secundário será concedido também ao profissional portador de Registro Provisório, desde que observado o prazo de validade do Registro Provisório.

          § 2º No ato da entrega do requerimento, deverá ser paga a anuidade, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade estabelecida para o CRA onde está sendo feito o Registro Secundário, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do valor das taxas de inscrição e de expedição de carteira."

............................................................................................................................................................................................................................................................................

          “Art. 14 A licença de registro será concedida por prazo de até 2 (dois) anos, renovável por iguais períodos, ao profissional que estiver em dia com suas obrigações, mediante requerimento ao Presidente do CRA, apresentando as razões do seu pedido, acompanhado da documentação comprobatória da causa que a justifique e da Carteira de Identidade Profissional.

          § 1º A licença de registro será concedida também ao profissional portador de Registro Provisório, desde que observado o prazo de validade do Registro Provisório.

          § 2º A licença de registro poderá ser requerida pelo profissional quando:

.............................................................................................................................. ............................................................................................................................................

............................................................................................................................................................................................................................................................................

          "Art. 19 Na ocasião em que o profissional pleitear licença ou cancelamento de registro, deverá o mesmo estar quite, inclusive com a anuidade do exercício corrente.

          Parágrafo único. A anuidade é devida inclusive no exercício em que se requerer a licença ou cancelamento de registro. Se requeridos até o dia 30 de março de cada ano, serão devidos apenas os duodécimos da anuidade relativos ao período. Em nenhuma hipótese será devolvida a anuidade."

............................................................................................................................................................................................................................................................................

          “Art. 25.................................................................................................................. ...............................................................................................................................................

           Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com: a) original e cópia do contrato social registrado ou estatuto de constituição e alterações, inclusive de capital social.

..........................................................................................................................................................................................................................................................................."

           “Art. 26 No ato da concessão do registro a pessoas jurídicas, na forma do art. 15 da Lei nº 4.769/65, serão computadas, para efeito de recolhimento, as taxas de inscrição e de concessão de Alvará de Habilitação, a anuidade do exercício corrente e as anuidades retroativas relativas aos seguintes eventos:

............................................................................................................................................................................................................................................................................

          § 3º A renovação do Alvará de Habilitação de Pessoas Jurídicas, se dará mediante o pagamento da anuidade e terá validade no exercício, podendo esta validade ser prorrogada até 30 de março, por solicitação da empresa interessada.

          § 4º A pedido da empresa interessada, o CRA poderá informar a quem de direito, através de declaração, a prorrogação prevista no parágrafo anterior."

“Art. 27.................................................................................................................. .............................................................................................................................. .............

............................................................................................................................................................................................................................................................................

          § 2º As pessoas jurídicas registradas secundariamente, pagarão anuidade e taxas de inscrição e de expedição de Alvará de Habilitação, em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido para o CRA onde está sendo feito o Registro Secundário.”

............................................................................................................................................................................................................................................................................

         Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE  

Download do Arquivo PDF


CFA - Conselho Federal de Administração
SAUS Quadra 1 Bloco "L" CEP:70070-932 - Brasília - DF
Telefones: (61) 3218-1800 / (61) 3218-1842
8h30-12h/13h30-18h Seg-Sexta