1997
20/06/1997
31/10/2008
Dispõe sobre expedição de Certidões pelos Conselhos Regionais de Administração
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sua 12ª reunião, realizada nesta data;
RESOLVE:
Art. 1º Os Conselhos Regionais de Administração, mediante requerimento dos interessados, expedirão certidões no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia em que o pedido for protocolado nos referidos CRAs.
Art. 2º Serão isentos das taxas estabelecidas em Resoluções Normativas desta Autarquia, para a expedição de certidões, os interessados que demonstrarem achar-se amparados pelo benefício de assistência jurídica gratuita ou comprovadamente carentes.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE