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Resolução Normativa 525

Ano

2017

Data de Criação

09/11/2017

Data de Vigência

Data de Revogação

26/11/2018


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 549 - Revoga - Resolução Normativa 525

Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências


         Revogada pela Resolução Normativa 549, de 22/11/2018.

Publicada DOU nº 217, 13/11/2017, Seção 1 pág. 161.

Retificada pelo DOU nº226, 27/11/2017, Seção 1 pág.245

Publicada DOU nº 236, 11/12/2017, Seção 1 pág. 147

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 525, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017.

(Alterada pela Resolução Normativa do cfa nº 528, 07/12/2017)

 

Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências.

 

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013,

        CONSIDERANDO o disposto no art. 12, alínea “a”, da Lei nº 4.769/1965; no  art.40, alínea “a”, do Decreto nº 61.934/1967; e a Lei nº 12.514/2011;

        CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 29ª reunião realizada no dia 25 de outubro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Os valores das anuidades, taxas de serviços e multas, são definidos de acordo com as regras estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º As anuidades deverão ser pagas até 30 de março de cada ano.

§ 2º No caso de pagamento da anuidade após a data de seu vencimento, incidirá multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção pelo INPC/IBGE acumulado entre a data do vencimento até o pagamento.

Art. 2º O CRA poderá conceder desconto de até 0% (trinta por cento), para pagamento da anuidade do exercício corrente em cota única, até a data do vencimento.

Art. 2º O CRA poderá conceder desconto de até 20% (vinte por cento), para pagamento da anuidade do exercício corrente em cota única, até 28 de fevereiro de 2018. (*)

Art. 3º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por Pessoas Físicas

são:

 

I – Anuidades de Pessoas Físicas RegistroPrincipal RegistroSecundário
Administrador
R$ 407,50

R$ 203,75
Gestor Público    
Bacharel em campo conexo à Administração    
Mestres e Doutores    
Tecnólogo R$ 277,42 **R$138,71
Sequencial    
Técnico em Administração (nível médio) R$ 203,24 R$ 101,62

 

II – Taxas Valor (R$)
a) Registro Profissional 35,56
b) Carteira de Identidade Profissional 35,56
c) Substituição de Carteira ou Expedição de 2ª via 35,56
d) Cancelamento de Registro Profissional 144,30
e) Licença de Registro Profissional 144,30
f) Transferência de Registro Profissional 35,56
g) RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) 35,56
h) RCA (Registro de Comprovação de Aptidão ou Registro deAtestado de Capacidade Técnica) 35,56
i) Certidões (de Regularidade, RCA, Acervo Técnico e outras) 35,56
j) Visto em documentos expedidos por outros CRAs 35,56
k) Remessa e Retorno (Processo em grau de recurso) 166,65
l) Cancelamento do Registro de Responsabilidade. Técnica – RRT 35,56
m) Transferência de Acervo Técnico 35,56

 

III – Multas Valor (R$)
a) Exercício ilegal da Profissão
a.1) Falta de Registro Profissional no CRA 981,65
a.2) Não Graduado em Administração 3.270,13
a.3) Falta de pagamento da anuidade devida ao CRA 655,50
b) Sonegação de informações/documentos – Embaraço à Fiscalização 3.270,13

 

§ 1º O valor da taxa prevista na alínea “j” do inciso II deste artigo refere-se a um único documento, independente do número de folhas, devendo-se multiplicar o valor fixado pelo número de documentos anexados ao requerimento.

§ 2º Os serviços relacionados no inciso II deste artigo, exceto o previsto na alínea “d”, poderão ser obtidos se o profissional estiver em dia com suas obrigações legais e regulamentares perante o CRA.

§ 3º É vedada a inclusão de cobrança no boleto da anuidade, que deverá se destinar exclusivamente para o recebimento da anuidade.

§ 4º O profissional que possuir mais de um registro em razão de habilitações distintas, fica obrigado ao pagamento unicamente da anuidade correspondente à habilitação de maior grau.

§ 5º A critério do Plenário do CRA, poderá ser concedida isenção da primeira anuidade ao interessado que solicitar registro profissional em até 60 (sessenta) dias após a colação de grau.

§ 6º A critério do Plenário do CRA, poderá ser concedida a isenção da primeira anuidade e da anuidade do exercício imediatamente posterior, ao interessado que colar grau nos meses de novembro e dezembro e solicitar o registro profissional junto ao CRA nos referidos meses.

§ 7º Quando do primeiro registro, a Pessoa Física que não se enquadrar nas hipóteses dos §§ 5º e 6º, recolherá apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos da anuidade do exercício, cujo valor poderá ser parcelado, a critério do Plenário do CRA.

Art. 4º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por Pessoas Jurídicas

são:

 

I – Anuidades de Pessoas Jurídicas RegistroPrincipal RegistroSecundário
Capital Social R$ R$
a) Até R$ 50.000,00 559,92 279,96
b) De  R$ 50.000,01 a R$ 200.000,00 773,32 386,66
c) De R$ 200.000,01 a R$ 500.000,00 1.070,06 535,03
d) De R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 1.481,62 740,81
e) De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000;000,00 2.047,64 1.023,82
f) De R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 2.832,14 1.416,07
g) Acima de R$ 10.000.000,01 3.917,45 1.958,72
h) Empresa Júnior, SEBRAE-UF 570,08 285,04
 
II – Taxas R$
a) Registro de Pessoa Jurídica 108,73
b) Cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica 144,30
c) Certidões 108,73
d) RCA (Registro de Comprovação de Aptidão ou Registro de Atestadode Capacidade Técnica 108,73
e) Visto em documentos fornecidos por outros CRAs (valor por doc) 35,56
f) Remessa de Retorno (processo em grau de recurso) 166,65
g) Licença de Registro de Pessoa Jurídica (sem eficácia conforme art.5º da RN17517, de 29/06/2017)   144,30
     
h) Transferência de Registro de Pessoa Jurídica 144,30
i) Transferência de Acervo Técnico 108,73

 

III – Multas R$
a) Falta de registro de Pessoa Jurídica no CRA 3.917,45
b) Conivência com o exercício ilegal da Profissão de Administrador 3.270,13
c) Falta do Administrador Responsável Técnico 1.957,20
d) Pela falta de pagamento da anuidade do CRA, de acordo com as seguintes classesde Capital Social
d.1) Até R$ 50.000,00 559,92
d.2) De R$ 50.000,01 a R$ 200.000,00 773,32
d.3) De R$ 200.000,01 a R$ 500.000,00 1.069,04
d.4) De 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 1.481,62
d.5) De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00 2.047,64

 

d.6) De R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 2.832,14
d.7) Acima de R$ 10.000.000,01 3.917,45
e) Sonegação de informações/documentos–Embaraço à Fiscalização 3.270,13

 

§ 1º O valor da taxa prevista na alínea “e” do inciso II deste artigo refere-se a um único documento, independente do número de folhas, devendo-se multiplicar o valor fixado pelo número de documentos anexados ao requerimento.

§ 2º No caso de a pessoa jurídica não possuir capital social e nos casos de empresas sem fins lucrativos, as mesmas recolherão a anuidade com base na faixa prevista no inciso I, alínea “a’, deste artigo.

§ 3º Será cobrada anuidade complementar da pessoa jurídica, sempre que houver atualização do seu capital social.

§ 4º Qualquer um dos serviços relacionados no inciso II deste artigo somente poderão ser requeridos por pessoa jurídica que estiver em dia com suas obrigações legais e regulamentares perante o CRA, entendido como em dia, inclusive, o parcelamento de débitos.

§ 5º Os Conselhos Regionais de Administração ficam autorizados a conceder desconto de até 30 % (trinta por cento) às Organizações de Capital Social até R$5.000,00 (cinco mil reais), às entidades sem fins lucrativos e às que não possuam Capital, que efetuarem o pagamento da anuidade até o dia 30 de março de cada ano.

§ 5º Os Conselhos Regionais de Administração ficam autorizados a conceder desconto de até 20 % (vinte por cento) às Organizações de Capital Social até R$5.000,00 (cinco mil reais), às entidades sem fins lucrativos e às que não possuam Capital, que efetuarem o pagamento da anuidade do exercício corrente, em conta única, até o dia 28 de fevereiro de 2018. (*)

Art. 5º As filiais ou representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do CRA de sua sede, com capital destacado no quadro constante do inciso I do art. 7º, pagarão anuidade correspondente a este capital.

Art. 6º Quando do primeiro registro, a Pessoa Jurídica recolherá apenas os duodécimos vincendos da anuidade do exercício, cujo valor poderá ser parcelado, a critério do Plenário do CRA.

Art. 7º O Conselho Regional de Administração poderá, a critério de seu Plenário, decidir pelo parcelamento da primeira anuidade devida no ato do registro por pessoa física ou jurídica, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes.

Art. 8º As filiais ou representações de pessoas jurídicas, instaladas em jurisdição de outro CRA que não o de sua sede, pagarão anuidade referente ao Registro Secundário, conforme estabelecido no inciso I do art. 5º desta Resolução Normativa.

Art. 9º Nos casos de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de 5 (cinco) anos após a primeira, o valor da multa corresponderá ao dobro da antecedente.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.

Art. 11 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

(*) Alterada pela Resolução Normativa CFA 528, de 07/12/2017.

Art. 12 Revogam-se:

 

I – a Resolução Normativa CFA nº 490, de 1º de novembro de 2016;

II – a Resolução Normativa CFA nº 515, de 29 de junho de 2017;

III – a Resolução Normativa CFA nº 516, de 29 de junho de 2017.

 

Adm. WAGNER SIQUEIRA

Presidente do CFA

CRA-RJ nº 01-02903-7

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