1998
06/08/1998
21/08/2003
Dispõe sobre o Registro Remido dos inscritos no Sistema CFA/CRAs
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO justo homenagear os profissionais que tenham contribuído para o fortalecimento da categoria, quer no cumprimento regular de suas obrigações sociais perante o respectivo Conselho Regional de Administração, quer pelo próprio exercício profissional para o desenvolvimento da ciência da Administração;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal confere atenção especial às pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
CONSIDERANDO que também fazem jus à deferência especial os que, antes de completar 65 (sessenta e cinco) anos, tenham se aposentado por invalidez;
CONSIDERANDO a proposição apresentada na 1ª Assembléia de Presidentes de 1998, realizada em 20 de abril de 1998, em João Pessoa/PB; e a
DECISÃO do Plenário do CFA na 14ª reunião, efetuada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o REGISTRO REMIDO como forma de homenagear e conferir deferência especial aos profissionais registrados nos CRAs, de acordo com os critérios estabelecidos na presente Resolução Normativa.
§ 1º O Registro Remido a que se refere o “caput” deste artigo será conferido em caráter definitivo ao profissional com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e que conte mais de 20 (vinte) anos, ininterruptos ou não, de cumprimento de suas obrigações com o CRA.
§ 2º O Registro Remido também será conferido ao profissional que, comprovadamente, for aposentado por invalidez, ficando dispensado das exigências contidas no § 1º deste artigo.
§ 3º O profissional que teve o seu registro cancelado anteriormente por motivo de aposentadoria, devidamente comprovada, inclusive por invalidez permanente, poderá requerer o Registro Remido a que faz jus, atendidas as exigências dos parágrafos anteriores.
Art. 2º O Registro Remido a que se refere o artigo anterior será concedido mediante requerimento do interessado, devendo sua concessão ser anotada na Carteira de Identidade Profissional.
Art. 3º O Registro Remido desobriga o profissional do pagamento das anuidades e só será concedido ao que se encontrar quite com suas obrigações perante o respectivo Conselho Regional de Administração.
Art. 4º O profissional, ao qual for concedido Registro Remido, manter-se-á vinculado ao CRA onde se encontra inscrito, sem perda de quaisquer direitos assegurados na legislação atinente à profissão, inclusive os de votar e de ser votado.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 192, de 9 de outubro de 1997.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE