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Resolução Normativa 220

Ano

1999

Data de Criação

09/07/1999

Data de Vigência

Data de Revogação

13/12/2001


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Cria o Programa de Apoio aos Conselhos Regionais de Administração – PROAR


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO as suas finalidades, estabelecidas nas alíneas "a" e "b", respectivamente, dos arts. 7º da Lei nº 4.769/65 e 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67;

          CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento do Sistema CFA/CRAs e, consequentemente, do Administrador, razão de sua existência;

          CONSIDERANDO a necessidade de dotar os CRAs de mecanismos capazes de atrair novos Administradores e manter os atuais, por meio de um trabalho eficaz que torne a categoria forte e espontaneamente aceita por todos;

          CONSIDERANDO a necessidade de assegurar ao Sistema CFA/CRAs, apesar do reconhecimento das diversidades regionais existentes, o mínimo necessário de uniformidade de ação;

          CONSIDERANDO que, para o cumprimento dos papéis e funções sociais do Sistema CFA/CRAs, impõe-se a progressiva elevação da eficiência técnicoadministrativa e política dos Conselhos Regionais, bem como dos mecanismos capazes de incentivar a melhoria dessa eficiência;

          CONSIDERANDO, por último, a necessidade de normatizar os critérios para a concessão e distribuição de recursos financeiros aos CRAs pelo CFA, bem como das respectivas contrapartidas dos CRAs quando da apresentação e implantação de seus Projetos, propiciando o crescimento harmonioso e equilibrado do Sistema CFA/CRAs, e

          tendo em vista a recomendação da 1ª Assembléia de Presidentes de 1999 e a decisão do Plenário do CFA na sua 5ª reunião, realizada em 8 de abril de 1999,

          RESOLVE:

          Art. 1º Fica criado no âmbito do CFA, o Programa de Apoio aos Conselhos Regionais de Administração (PROAR), destinado a apoiar financeira e tecnicamente os Conselhos Regionais de Administração em seus projetos de crescimento e superação de dificuldades, de forma a melhorar a eficiência e a eficácia dos mesmos no desempenho de suas finalidades.

          Art. 2º O PROAR objetiva o financiamento de projetos de interesse dos CRAs, que visem desenvolver-se nas seguintes áreas:

a) fiscalização;

b) sistemas de informação;

c) informatização;

d) treinamento de pessoal interno;

e) marketing da profissão e do Sistema CFA/CRAs;

f) instalação física (aquisição, construção ou reforma de imóvel referente à sede própria);

g) pesquisa para identificação de Bacharéis de Administração;

h) outras áreas de interesse.

          Art. 3º Cabe à Comissão Especial decidir pelas linhas programáticas e pela definição de prioridades para atendimento pelo PROAR, observadas as áreas relacionadas no art. 2º.

          Art. 4º O Programa de Apoio aos Conselhos Regionais de Administração (PROAR) contará, para a realização de seus objetivos, com recursos orçamentários do CFA, oriundos das transferências de quotas-partes dos CRAs, referentes ao exercício de 1999 e subsequentes, no montante de 25% do valor transferido ao CFA, que se destinarão à constituição do FUNPAR (Fundo para Financiamento do Programa de Apoio aos Regionais).

          Art. 5º O FUNPAR terá um controle específico da constituição dos seus recursos e respectivos desembolsos.

          Art. 6º O PROAR terá como responsáveis: a) pela administração: uma Comissão Especial, designada por portaria do Presidente do CFA, obedecendo os critérios previstos no art. 7º; b) pelos recursos: o Conselho Federal de Administração, seu financiador.

          Art. 7º A Comissão Especial que administrará o PROAR, terá a seguinte composição:

a) 2 (dois) Conselheiros Federais Efetivos, representando o CFA, obedecendo a ordem alfabética dos CRAs, em sistema de rodízio;

b) 2 (dois) Presidentes de Conselhos Regionais, representando os CRAs, obedecendo a ordem alfabética inversa dos CRAs, também, em sistema de rodízio;

c) 1 (um) Conselheiro Federal Efetivo que atuará como Presidente Comissão, designado de acordo com o art. 12 do Regimento do CFA.

          § 1º Havendo recusa ou impedimento de qualquer Conselheiro Federal ou Presidente de CRA, ocorrerá a substituição, em qualquer efetivo, pelo sucessor na ordem alfabética direta ou inversa, prevista nas alíneas “a” e “b” deste artigo.

          § 2º O mandato dos membros da Comissão Especial do PROAR será de 1 (um) ano.

          Art. 8º A Comissão Especial se reunirá sempre que for convocada pelo seu Presidente, correndo as despesas das suas reuniões por conta do FUNPAR.

          Art. 9º A participação dos CRAs no PROAR se dará por meio de apresentação de projeto ao CFA.

          Art. 10 O projeto a que se refere o artigo anterior deverá conter um diagnóstico da situação técnico-administrativa e financeira atual do CRA e um prognóstico da situação futura, gerada pela execução do projeto.

          § 1º O projeto deverá conter, ainda:

a) justificativa;

b) objetivos gerais e específicos;

c) metas a serem atingidas;

d) ações a desenvolver;

e) prazo de execução;

f) resultados esperados;

g) recursos necessários e contrapartidas em recursos financeiros ou outros;

h) agente responsável pela condução do projeto;

i) projeto técnico, arquitetônico, laudos etc, por profissional habilitado, quando se tratar de compra, construção ou reforma de imóveis;

j) cronograma de execução;

l) cronograma de desembolso financeiro; e

m) outros elementos, a critério da Comissão Especial.

          § 2º A análise e aprovação de projetos fica condicionada à comprovação de que o CRA interessado está rigorosamente em dia com a remessa de balancetes e quotas-partes do CFA.

          § 3º A Comissão Especial analisará detalhadamente, por meio de critérios préestabelecidos, as atividades e objetivos do projeto, bem como o seu cronograma de execução, definindo as fases de desembolso financeiro em que serão repassadas as parcelas dos recursos aprovados, devendo, ainda, glosar todos os itens que não estiverem de acordo com o espírito desta Resolução Normativa, qual seja, o de melhorar a eficiência e eficácia dos CRAs no desempenho das suas atividades.

          § 4º Somente serão permitidas alterações, mudança de objetivos e troca de rubricas em casos excepcionais, devidamente justificados, após análise e parecer favorável da Comissão Especial do PROAR.

          § 5º Os responsáveis pelos projetos apresentados serão os próprios CRAs interessados e as equipes especialmente designadas para acompanhá-los.

          Art. 11 Havendo necessidade de análise técnica, a Comissão Especial poderá contratar especialistas para emitir parecer e, inclusive, para atuação durante a sua execução, caso o CRA não indique esses profissionais.

          Art. 12 Os recursos do PROAR serão utilizados exclusivamente para cobertura de despesas decorrentes da execução do projeto aprovado, devendo o CRA beneficiado apresentar, ao final de cada fase do cronograma de execução, prestação de contas ao CFA.

          § 1º A prestação de contas de cada fase, deverá ser instruída com relatório, planilha demonstrativa das despesas mensais e respectivos comprovantes.

          § 2º As parcelas dos recursos aprovados pela Comissão Especial, somente serão liberadas após a aprovação da prestação de contas de cada fase, sendo que a primeira parcela, será liberada após aprovação do projeto.

          Art. 13 A adesão dos CRAs ao PROAR far-se-á por meio de assinatura de convênio previamente aprovado pelo Plenário, cujo modelo passa a integrar a presente Resolução Normativa.

          § 1º A adesão referida neste artigo fica condicionada à aprovação prévia pela Comissão Especial do PROAR, do projeto enviado pelo CRA.

          § 2º Após a assinatura do convênio, nos termos do modelo em anexo, o CRA deverá abrir conta bancária específica para depósito das parcelas dos recursos alocados e sua movimentação, sob o título de "CRA - PROAR".

          § 3º A efetiva assinatura do convênio citado no "caput" deste artigo somente ocorrerá após a aprovação da Prestação de Contas de possíveis projetos pendentes.

          Art. 14 Os CRAs, ao solicitarem recursos financeiros do PROAR a fundo perdido, devem, necessariamente, alocar dotações orçamentárias próprias, equivalentes a 10% do valor do projeto, as quais deverão ser somadas aos recursos provenientes do FUNPAR, especialmente destinadas a contemplar os seus respectivos projetos.

          Parágrafo único Em casos excepcionais, poderá ser dispensada a alocação de recursos por parte dos CRAs com comprovada insuficiência financeira.

          Art. 15 Os CRAs deverão protocolizar os seus respectivos projetos junto ao CFA, impreterivelmente até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, para análise até o dia 31 (trinta e um) de maio.

          Parágrafo único As parcelas dos recursos, começarão a ser liberadas a partir de 15 de junho do mesmo ano, após a aprovação do projeto.

          Art. 16 O cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 15 desta Resolução Normativa, somente será exigido a partir do ano 2000, sendo que, excepcionalmente, no ano em curso, os prazos serão aqueles definidos pela Comissão Especial do PROAR, em razão da implantação do programa estar ocorrendo no final do primeiro semestre/99.

          Art. 17 O prazo de execução dos projetos não poderá exceder ao estabelecido pelo seu cronograma de execução, cabendo à Comissão Especial analisar os casos de excepcionalidade.

          Parágrafo único Caso o projeto tenha prazo de execução que ultrapasse o exercício financeiro, o CRA beneficiado prestará contas até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, do que foi realizado até o dia 31 dezembro do ano anterior.

          Art. 18 A Comissão Especial do PROAR apresentará relatório consubstanciado de suas atividades ao CFA, por ocasião do encerramento da sua gestão.

          Art. 19 Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pela Comissão Especial.

          Art. 20 A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE  

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