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Resolução Normativa 228

Ano

1999

Data de Criação

13/08/1999

Data de Vigência

Data de Revogação

16/01/2006


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   Resolução Normativa 324 - Revoga - Resolução Normativa 228

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais


          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO o disposto no art. 58 e parágrafos da Lei n.º 9.649, de 27 de maio de 1998;

          CONSIDERANDO o disposto na http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4769.htm, e alínea "e" do art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do art. 16 do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 207, de 6 de agosto de 1998;

          CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente dos Regimentos do Sistema CFA/CRAs; e

          a Decisão do Plenário na 13ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º. Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS.

          Art. 2º. Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Regimento do então CRA da 6ª Região, aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 3, de 7 de fevereiro de 1979, e a Resolução Normativa CFA n.º 43, de 28 de novembro de 1982.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE 


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II - DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO

SEÇÃO I DO PLENÁRIO
SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO III DAS COMISSÕES

CAPÍTULO V- DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I DO PLENÁRIO
SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO III DOS CONSELHEIROS REGIONAIS
SEÇÃO IV DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO
SEÇÃO V DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
SEÇÃO VI DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO VII DA DIRETORIA FINANCEIRA
SEÇÃO VIII DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E REGISTRO
SEÇÃO IX DO ÓRGÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
SEÇÃO X DAS ASSESSORIAS E DAS CONSULTORIAS

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

          Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA/MG), em cumprimento ao estatuído na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nºs 7.321, de 13 de julho de 1985, e 8.873, de 25 abril de 1994; no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e de acordo com as disposições constantes no art. 58 e parágrafos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.

 

CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

          Art. 2º O CRA/MG, serviço público dotado de personalidade jurídica e forma federativa, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte e jurisdição em todo Estado de Minas Gerais, tem por finalidade cumprir a legislação que regulamenta o exercício da profissão de Administrador e a fiscalização das atividades prestadas no campo da Administração por pessoas físicas e jurídicas, possuindo autonomia técnica, administrativa e financeira. Parágrafo único. O CRA/MG é o órgão consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão de Administrador, conforme as diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Administração (CFA).

          Art. 3º Além da competência prevista na legislação vigente, cabe ao CRA/MG, especificamente, na sua jurisdição:

a) baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente à profissão de Administrador;

b) consolidar atos e normas;

c) colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento;

d) celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros, de seu interesse;

e) dirimir quaisquer dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional do Administrador;

f) indicar representantes, registrados profissionalmente, para participar de quadro consultivo de entidades da Administração Pública direta ou indireta, de fundações, de empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

g) indicar delegados com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, simpósios, concursos, convenções, encontros ou eventos similares;

h) promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do Administrador;

i) valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais e empresas que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da Ciência da Administração no Estado de Minas Gerais.

 

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

 

          Art. 4º O CRA/MG tem a seguinte estrutura básica:

I - ÓRGÃOS DELIBERATIVOS:

a) Plenário

b) Diretoria Executiva

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO:

a) Presidência

b) Vice-Presidência

c) Diretoria Administrativa

d) Diretoria Administrativa Adjunta

e) Diretoria Financeira

f) Diretoria Financeira Adjunta

g) Diretoria de Fiscalização e Registro

h) Diretoria de Fiscalização e Registro Adjunta

III - ÓRGÃOS TÉCNICOS CONSULTIVOS:

a) Comissão Permanente de Tomada de Contas

b) Comissão Permanente de Licitação

c) Comissões Especiais

IV - ÓRGÃO TÉCNICO ADMINISTRATIVO:

a) Gerência Executiva

V - ASSESSORAMENTO:

a) Assessoria Jurídica

b) Assessoria de Eventos

c) Consultoria

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

          Art. 5º O Plenário do CRA/MG é composto por 10 (dez) Conselheiros Regionais Efetivos e seus respectivos Suplentes, eleitos diretamente pelos Administradores da jurisdição do CRA/MG.

          Parágrafo único. A renovação será feita a cada 2 (dois) anos, quando serão eleitos:

a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

b) ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto neste Regimento.

          Art. 6º O mandato dos Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas 1 (uma) reeleição.

          Parágrafo único. No caso de vacância dos cargos de Conselheiro Efetivo e do seu respectivo Suplente, as vagas especiais decorrentes serão preenchidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da ocorrência do fato, se faltarem mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para o término dos mandatos, caso contrário permanecerá a vacância até a realização das próximas eleições.

 

SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

          Art. 7º A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, pelo VicePresidente e pelos Diretores, conforme previsto neste Regimento.

          Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e os Diretores serão eleitos pelo Plenário dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

 

SEÇÃO III
DAS COMISSÕES

 

          Art. 8º Os integrantes das Comissões Permanentes serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos e Suplentes, em maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

          Art. 9º As Comissões Permanentes elegerão, dentre os seus integrantes, em maioria simples, seu Presidente, para exercer mandato de 2 (dois) anos.

          Art. 10º Os integrantes das Comissões Especiais serão designados pelo Presidente do CRA/MG, ouvida a Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES

 

          Art. 11 As eleições regulares para a Presidência, Vice-Presidência, Diretorias e Comissões Permanentes realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subsequente ao em que ocorrer a eleição para renovação dos mandatos.

          Art. 12 Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-à novo escrutínio e, persistindo aquele empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no CRA/MG.

 

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

 

          Art. 13 O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA/MG, constituído de acordo com os art.s 5º e 6º deste Regimento.

          § 1º Para efeito de deliberação, o quorum mínimo é de 6 (seis) Conselheiros Efetivos, nesse número compreendido o Suplente convocado em razão de ausência justificada do respectivo Efetivo.

          § 2º O Plenário reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana, ou, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.

          § 3º A primeira reunião plenária de cada mês será destinada à discussão de assuntos administrativos, salvo em casos especiais.

          Art. 14 É competência do Plenário:

a) apreciar e alterar o Regimento do CRA/MG, submetendo-o ao CFA, para aprovação;

b) eleger e empossar os membros da Diretoria e os integrantes das Comissões Permanentes;

c) apreciar e deliberar sobre assuntos de legislação específica, ouvindo, quando necessário, as Assessorias e o CFA;

d) criar Comissões Permanentes, elegendo seus integrantes;

e) julgar e decidir em primeira instância os recursos interpostos em processos administrativos, de infração à legislação, originados no CRA/MG ou nas suas Delegacias;

f) dar cumprimento às determinações de interesse da classe no âmbito estadual;

g) baixar deliberações que garantam a unicidade de procedimento no CRA/MG;

h) aprovar medidas visando o aperfeiçoamento das ações destinadas ao cumprimento das atividades de fiscalização do exercício profissional, nas áreas estabelecidas pela Lei n.º 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;

i) aprovar os balancetes mensais do CRA/MG;

j) apreciar o orçamento anual, submetendo-o ao CFA, bem como outros projetos específicos do CRA/MG, que envolvam dispêndios financeiros;

l) apreciar anualmente as prestações de contas e os relatórios de gestão do CRA/MG, submetendo-os ao CFA;

m) decidir sobre a aplicação de recursos disponíveis do exercício anterior;

n) decidir sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;

o) homologar, ou não, as deliberações da Diretoria Executiva e das Comissões;

p) apreciar e deliberar sobre pedidos de licença dos Conselheiros Regionais;

q) aplicar as sanções decorrentes de julgamento do Tribunal Regional de Ética dos Administradores;

r) julgar processo de criação e de extinção de suas Delegacias;

s) convocar assembléia geral da Categoria, quando se fizer necessário.

t) zelar, cumprir e fazer cumprir todas as normas estabelecidas nas leis vigentes e neste Regimento;

 

SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

          Art. 15 A Diretoria Executiva, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Diretores, reunir-se-á mensalmente, a ela competindo:

a) dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário ou pelas Comissões;

b) analisar preliminarmente os processos administrativos do CRA/MG;

c) conhecer pareceres prolatados administrativamente;

d) designar relator para os projetos que, em função de sua especificidade, após análise, deverão ser decididos pelo Plenário;

e) deliberar sobre todos os assuntos de interesse do CRA/MG, aprovando ou retificando os atos individuais de seus participantes, especialmente as decisões tomadas “ad-referendum” do Plenário, para submeter estas ao Plenário;

f) coordenar a execução das deliberações do Plenário e das Comissões;

g) acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA/MG e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;

h) dar parecer sobre o orçamento anual, encaminhando-o ao Plenário para decisão;

i) dar parecer sobre as reformulações orçamentárias, encaminhando-as ao Plenário para decisão;

j) analisar e encaminhar os balancetes mensais para aprovação do Plenário;

l) dar parecer sobre a prestação de contas do CRA/MG, encaminhando-a ao Plenário para decisão;

m) deliberar sobre a concessão de reajustes, promoções e progressões funcionais a Empregados do seu Quadro de Pessoal.

n) zelar, cumprir e fazer cumprir todas as normas estabelecidas nas leis vigentes e neste Regimento;

 

SEÇÃO III
DOS CONSELHEIROS REGIONAIS

 

          Art. 16 Os cargos de Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes serão preenchidos e exercidos na forma prevista pela legislação vigente.

          § 1º Os Administradores eleitos Conselheiros Efetivos serão empossados em reunião do Plenário, pelo Presidente do CRA/MG, nos termos dos art.s 5º e 6º deste Regimento.

          § 2º O Presidente do CRA/MG poderá delegar poderes a Conselheiro para empossar os Conselheiros Regionais Suplentes domiciliados e residentes em outra localidade, quando não puderem deslocar-se até o local da solenidade de posse.

          3º São condições para que o Administrador eleito Conselheiro seja empossado:

a) apresentação de declaração de bens;

b) cumprimento do parágrafo único do art. 17 deste Regimento.

          Art. 17 A acumulação de mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CRA/MG é incompatível com o mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CFA.

          Parágrafo único. O Administrador eleito deverá apresentar, quando da posse no novo cargo, documento em que renuncia ao cargo anteriormente ocupado.

          Art. 18 Considerar-se-á vago o cargo de Conselheiro quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário, e nos casos previstos no art. 22 deste Regimento.

          Art. 19 Aos Conselheiros Regionais compete:

a) exercer os cargos para os quais foram eleitos ou designados, na forma prevista neste Regimento;

b) participar das reuniões com direito a voz e voto, se Efetivo, ou Suplente, quando convocado;

c) relatar matérias e processos, quando designados pelo Presidente; 

d) integrar Comissões, quando eleitos pelo Plenário ou designados pelo Presidente;

e) representar o CRA/MG em eventos e solenidades de interesse da profissão de Administrador e do CRA/MG, quando designados pelo Presidente;

f) cumprir os dispositivos legais da profissão do Administrador.

          Art. 20 É facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, cuja concessão é de competência do Plenário.

          Art. 21 Perderá o mandato o Conselheiro Efetivo que durante um ano faltar, sem justificativa prévia, a 2 (duas) convocações consecutivas ou a 3 (três) alternadas.

          Art. 22 A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, dar-seá nos seguintes casos:

a) falecimento;

b) renúncia;

c) infringência de dispositivo legal ou regimental.

          § 1º O Conselheiro atingido com a penalidade de que trata o item "c" deste artigo poderá recorrer ao Plenário do CRA/MG no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da data em que for formalmente cientificado da decisão.

          § 2º Julgada indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções, sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença, não lhe sendo aplicada a penalidade prevista no “caput” deste artigo.

          Art. 23 Os Conselheiros Suplentes substituirão os respectivos Conselheiros Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.

          Art. 24 O Conselheiro Efetivo afastado definitivamente, conforme o disposto nos arts. 21 e 22 deste Regimento, será substituído por seu respectivo Suplente.

          Parágrafo único. A vaga especial de Conselheiro Suplente, existente em função do previsto no “caput” deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição.

 

SEÇÃO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO

 

          Art. 25 Verificada a existência de “quorum” regimental, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo à pauta previamente submetida a todos os Conselheiros e que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:

a) discussão e aprovação das atas das reuniões anteriores;

b) relato de correspondências e expedientes de interesse do Plenário;

c) relato das Diretorias e das Comissões, com destaque para os assuntos que necessitem de aprovação do Plenário;

d) relato de processos administrativos;

e) outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;

f) outras matérias específicas incluídas na pauta;

g) pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do CRA/MG.

          Parágrafo único. Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender utilizar a palavra.

          Art. 26 Os assuntos de natureza polêmica constituirão processos específicos e serão devidamente relatados na próxima reunião, por um Conselheiro, designado pelo Presidente.

          Art. 27 No exame de cada processo relatado por Conselheiro, deve-se adotar a seguinte sistemática:

a) o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito à réplica e à tréplica;

b) não será admitido debate em paralelo;

c) qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião, improrrogavelmente;

d) qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

e) quando o requerimento for de iniciativa do relator, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido o relator;

f) o Conselheiro poderá fazer uso da palavra sempre que julgar conveniente;

g) encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

h) o Conselheiro poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

i) o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

j) nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para relato por mais de 30 (trinta) dias, salvo motivo previamente justificado.

Art. 28 A pauta dos trabalhos é preparada pela Gerência Executiva, sob a orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitando a urgência. Parágrafo único. Os pontos não apreciados da pauta serão automaticamente incluídos na pauta da próxima reunião.

          Art. 29 É assegurado aos Conselheiros o direito de inclusão de assuntos na ordem do dia.

          Art. 30 Os processos serão relatados pelos Conselheiros em rodízio, debatidos e votados em conformidade com este Regimento.

          Art. 31 As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto.

          Art. 32 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, alegando impedimento ou suspeição.

          Art. 33 No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

          Art. 34 Os processos não relatados dentro do prazo previsto serão devolvidos à Presidência para nova distribuição.

          Art. 35 A juízo do Plenário, da Diretoria Executiva ou da Presidência, as Resoluções do CRA/MG poderão ser publicadas no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais ou em jornais de grande circulação.

 

SEÇÃO V
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

 

           Art. 36 O cargo de Presidente do CRA/MG é preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

          Art. 37 Ao Presidente do CRA/MG compete:

a) dirigir o CRA/MG e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;

b) empossar os Administradores eleitos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes e, ainda, delegar competência aos Conselheiros e Delegados Regionais;

c) representar o CRA/MG em juízo ou fora dele, outorgando procuração quando necessária;

d) despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário, ou não, necessários para o bom andamento dos trabalhos do CRA/MG;

e) rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

f) requisitar às autoridades competentes, inclusive as de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão do Administrador;

g) assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

h) submeter ao Plenário, nos prazos estabelecidos, projeto de orçamento para o exercício seguinte;

i) submeter ao Plenário, nos prazos estabelecidos, as reformulações do orçamento vigente;

j) apresentar ao Plenário, no primeiro mês de cada ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior;

k) delegar competência aos membros do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensável à eficácia dos trabalhos afetos ao CRA/MG e credenciar representantes do CRA/MG para atender interesses específicos;

l) receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA/MG;

m) conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;

n) manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra de Conselheiro;

o) resolver os casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA/MG, “ad referendum” do Plenário e da Diretoria Executiva;

p) supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CRA/MG;

q) convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;

r) tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA/MG, dentre as quais a designação de relatores, deferindo vista, fixando prazos e concedendo prorrogações;

s) admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA/MG, ouvindo o Diretor da área à qual o Empregado estiver vinculado, e contratar, quando necessário, profissionais técnico-especializados, nas condições previstas neste Regimento, podendo ser delegada ao Diretor Administrativo a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;

t) aprovar processos de licitação para aquisição ou alienação de bens, na forma da legislação vigente sobre a matéria;

u) convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, com Empregados e as que se fizerem necessárias;

v) celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da Administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com órgãos privados, com a aprovação do Plenário, visando ao desempenho das atividades do CRA/MG, ao aprimoramento do ensino e da profissão do Administrador;

x) encaminhar ao Plenário e ao CFA a prestação de contas e o relatório de gestão do exercício anterior para aprovação;

y) designar integrantes das Comissões Especiais, após ouvida a Diretoria Executiva.

z) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e o disposto neste Regimento, bem como as deliberações do Plenário;

Art. 38 Compete ao Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

b) auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo mesmo;

c) auxiliar o Presidente através do gerenciamento das articulações políticoinstitucionais;

d) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 39 Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da VicePresidência, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo, o Diretor Financeiro, o Diretor de Fiscalização e Registro e o Conselheiro de registro mais antigo dentre os componentes do Plenário.

Parágrafo único. Em caso de vacância, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á a nova eleição entre os Conselheiros Efetivos.

 

SEÇÃO VI
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

 

          Art. 40 À Diretoria Administrativa compete:

a) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrálo ao plano anual de trabalho do CRA/MG;

b) apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos administrativos;

c) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações administrativas estabelecidas em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

d) estudar e propor medidas administrativas visando a melhor eficiência e eficácia dos serviços relacionados com os objetivos do CRA/MG, de modo especial aqueles relacionados com a racionalização administrativa do CRA/MG;

e) estudar e propor projetos de desenvolvimento organizacional do CRA/MG, relativos à sua estrutura, pessoal, métodos e apoio administrativo;

f) discutir e avaliar o funcionamento e a execução das atividades administrativas;

g) secretariar os trabalhos das reuniões plenárias e da Diretoria Executiva;

h) assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CRA/MG, por delegação da Presidência, conforme previsto no art. 37, letra "s", deste Regimento;

i) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

 

SEÇÃO VII
DA DIRETORIA FINANCEIRA

 

          Art. 41 À Diretoria Financeira compete:

a) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrálo ao plano anual de trabalho do CRA/MG;

b) apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos financeiros;

c) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de finanças, estabelecidas em programas anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

d) estudar e propor medidas visando a melhor eficiência e eficácia dos serviços relacionados com os objetivos do CRA/MG, de modo especial aqueles relacionados com as atividades financeiras;

e) estudar e propor projetos de desenvolvimento organizacional do CRA/MG, relativos a aplicação de recursos;

f) discutir e avaliar a execução das atividades de ordem financeira;

g) propor medidas corretivas às variações de receitas e de despesas do CRA/MG, de forma a antecipar dificuldades e contratempos ao mesmo;

h) acompanhar o controle de arrecadação do CRA/MG, zelando quanto aos prazos de transferência de valores ao CFA;

i) controlar o montante de receita e da despesa mensal do CRA/MG, indicando as variações e suas causas;

j) fazer comunicação aos profissionais e entidades, quando necessário, sobre aspectos financeiros, em conjunto com a Presidência;

l) assinar, juntamente com a Presidência, a proposta orçamentária, orçamentos e suas reformulações, demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e prestações de contas;

m) movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CRA/MG, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;

n) analisar as receitas e as despesas mensais e suas variações;

o) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

 

SEÇÃO VIII
DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E REGISTRO

 

          Art. 42 À Diretoria de Fiscalização e Registro compete:

a) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrálo ao plano anual de trabalho do CRA/MG;

b) apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos de fiscalização e de registro;

c) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento da fiscalização, estabelecidas em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

d) acompanhar a execução das metas pré-estabelecidas para o exercício;

e) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos do interesse da fiscalização e do registro;

f) participar do intercâmbio de experiências entre os CRAs;

g) elaborar e propor normas que visem o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e de registro do CRA/MG;

h) estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao aperfeiçoamento das mesmas;

i) elaborar pareceres técnicos, definidores e orientadores sobre os campos de atuação privativos do Administrador;

j) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

 

SEÇÃO IX
DO ÓRGÃO TÉCNICO ADMINISTRATIVO


          Art. 43 À Gerência Executiva compete:

a) supervisionar e orientar as atividades das áreas administrativa, financeira, fiscalização e registro e, ainda, a confecção e transcrição dos atos, preparação de termos de posse e outros exigidos por legislação específica;

b) coordenar e preparar o relatório das atividades do CRA/MG, correspondente à gestão de cada exercício, colhendo relatórios ou informações setoriais e procedendo à redação da minuta do relatório geral;

c) auxiliar o Diretor Administrativo na secretaria das reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva, elaborando as atas das mesmas;

d) coordenar a elaboração das Resoluções e demais expedientes resultantes de decisões do Plenário; e) expedir comunicação aos Conselheiros, convocando-os para as reuniões;

f) reunir os elementos de informação para os trabalhos do Plenário;

g) atender às demandas dos Conselheiros;

h) dirigir e coordenar as atividades da sua área;

i) prestar apoio operacional às Comissões e às Diretorias;

j) coordenar a operacionalização dos trabalhos, juntamente com a Comissão Eleitoral do CRA/MG, relacionados com o processo eleitoral;

l) representar as Diretorias, quando solicitada;

m) exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Plenário, pela Diretoria Executiva e pela Presidência.

          Art. 44 A Gerência Executiva é função gratificada e subordinada administrativamente à Presidência.

          Art. 45 As funções gratificadas são de confiança e serão providas unicamente por ocupantes de cargos de Administrador, com exceção das específicas, do Quadro de Pessoal do CRA/MG.

 

SEÇÃO X
DAS ASSESSORIAS E DAS CONSULTORIAS

 

          Art. 46 As atividades de Assessoria Jurídica, de Assessoria de Comunicação Social e de Consultoria serão executadas por profissionais designados pela Presidência.

          Art. 47 À Assessoria Jurídica, vinculada à Presidência, compete:

a) subscrever atos de interesse do CRA/MG, privativos dos Advogados;

b) assistir e colaborar com os serviços forenses, a seu cargo, de forma sistemática e contínua;

c) emitir pareceres jurídicos, por despacho ou requisição do Plenário, do Presidente e dos Diretores nos processos que envolvam questões de Direito, afetas ao CRA/MG;

d) acompanhar nos Tribunais os processos judiciais de interesse do CRA/MG, em tramitação, apresentando relatório mensal ao Plenário ou à Diretoria Executiva do CRA/MG.

          Art. 48 À Assessoria de Comunicação Social, vinculada à Presidência, compete:

a) elaborar programas de trabalho, na área de sua competência, com aprovação da Presidência e da Diretoria específica;

b) divulgar atos, ações, eventos e matérias de interesse público e jornalístico junto ao público externo, como jornais, televisões, rádio e agências publicitárias;

c) acompanhar matérias de interesse do CRA/MG.

          Art. 49 Às Consultorias, vinculadas à Presidência, competem exercer as atividades específicas para os quais forem contratadas.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

          Art. 50 O CRA/MG disporá de Plano de Cargos, Carreiras e Salários, sistematicamente atualizado, bem como de Regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, ambos aprovados pelo Plenário.

          Art. 51 Aos Diretores Adjuntos serão permitidos o acesso às informações inerentes às suas respectivas Diretorias e, nas ausências justificadas dos Diretores, deverão substituí-los com todos os direitos e deveres previstos neste Regimento.

          Art. 52 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

          § 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CRA/MG.

          § 2º O CRA/MG poderá prorrogar os prazos ou reabri-los, na sua esfera de competência.

          Art. 53 Os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras Leis e Resoluções do CFA e, ainda, de outros dispositivos legais, deverão ser remetidos ao CFA após apreciação do Plenário do CRA/MG

          Art. 54 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares deste Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos.

          Art. 55 Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, por proposta de 1/3 (um terço) deste ou por proposta da Diretoria Executiva, sendo aprovado por 2/3 (dois terços) dos seus Conselheiros Efetivos, devendo ser submetido à apreciação do CFA, para aprovação final.

          Art. 56 O presente Regimento entrará em vigor nesta data, devendo ser promovido o seu registro em cartório do ofício de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas competente.

 

Aprovado na 1009ª reunião plenária do CRA/MG, realizada em 22/12/98, sob a Presidência do Adm. Francisco Pereira da Silva, e na 13ª reunião plenária do CFA, realizada em 13/08/99, sob a Presidência do Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade.

 

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