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Resolução Normativa 229

Ano

1999

Data de Criação

13/08/1999

Data de Vigência

Data de Revogação

20/08/2004


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   Resolução Normativa 292 - Revoga - Resolução Normativa 229

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul


          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO o disposto no art. 58 e parágrafos da Lei n.º 9.649, de 27 de maio de 1998;

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do art. 7º da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea "e" do art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do art. 16 do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 207, de 6 de agosto de 1998;

         CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente dos Regimentos do Sistema CFA/CRAs; e

          a Decisão do Plenário na 13ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º. Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL.

          Art. 2º. Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Regimento do então CRA da 10ª Região, aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 3, de 7 de fevereiro de 1979, e as Resoluções Normativas CFA n.ºs 96, de 16 de dezembro de 1989, e 117, de 10 de setembro de 1991.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE  


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL

 

CAPÍTULO I -    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II -   DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO IV -  DA COMPOSIÇÃO

SEÇÃO I      DO PLENÁRIO
SEÇÃO II     DO TRIBUNAL REGIONAL DE ÉTICA DOS ADMINISTRADORES
SEÇÃO III   DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO IV    DAS COMISSÕES

CAPÍTULO V -   DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I     DO PLENÁRIO
SEÇÃO II    DO TRIBUNAL REGIONAL DE ÉTICA DOS ADMINISTRADORES
SEÇÃO III  DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO IV   DOS CONSELHEIROS
SEÇÃO V     DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO
SEÇÃO VI   DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
SEÇÃO VII  DO DIRETOR E DO VICE-DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
SEÇÃO VIII DO DIRETOR E DO VICE-DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO E REGISTRO
SEÇÃO IX   DO DIRETOR E DO VICE-DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
SEÇÃO X     DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS
SEÇÃO XI   DA COMISSÃO DE ÉTICA DO ADMINISTRADOR

CAPÍTULO VII  -  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 


REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

           Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS), em cumprimento ao estatuído na Lei n.º 4769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nºs. 7321, de 13 de julho de 1985, e 8873, de 25 de abril de 1994, no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61934, de 22 de dezembro de 1967, e de acordo com as disposições constantes no art. 58 e parágrafos da Lei n.º 9649, de 27 de maio de 1998 e na Resolução Normativa CFA n.º 207, de 6 de agosto de 1998.

          Parágrafo único. O Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS), juntamente com os demais Conselhos Regionais e com o Conselho Federal de Administração constituem o Sistema CFA/CRAs.

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

          Art. 2º O CRA/RS, órgão consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão de Administrador no Estado do Rio Grande do Sul, é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com delegação do poder público, mediante autorização legislativa e com autonomia técnica, administrativa e financeira.

         Art. 3º Além da competência prevista na legislação vigente, cabe ao CRA/RS, especialmente na sua jurisdição:

a) baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente à profissão do Administrador;

b) consolidar atos e normas;

c) colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento;

d) celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de seu interesse;

e) dirimir quaisquer dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional do Administrador;

f) indicar representantes, registrados profissionalmente, para participar de órgão consultivo de entidades da Administração Pública direta ou indireta, de fundações, organizações públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

g) indicar delegados com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, seminários, simpósios, convenções, encontros, concursos, exames ou eventos similares;

h) promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do Administrador;

i) valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais e empresas que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da Ciência da Administração no Brasil.

 

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

          Art. 4º O CRA/RS tem a seguinte estrutura básica:

I - ÓRGÃOS DELIBERATIVOS:

a) PLENÁRIO

b) TRIBUNAL REGIONAL DE ÉTICA DOS ADMINISTRADORES

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO:

a) DIRETORIA EXECUTIVA

b) PRESIDÊNCIA

c) VICE-PRESIDÊNCIA

d) DIRETOR E VICE-DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

e) DIRETOR E VICE-DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO E REGISTRO

f) DIRETOR E VICE-DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

III - ÓRGÃOS TÉCNICOS CIENTÍFICOS:

a) COMISSÕES PERMANENTES

b) COMISSÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

 

Art. 5º O CRA/RS é composto por 9 (nove) Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplente, eleitos diretamente pelos Administradores da jurisdição do CRA/RS.

Parágrafo único. A renovação será feita a cada 2 (dois) anos, quando serão eleitos:

a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

b) ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto neste Regimento.

Art. 6º O mandato dos Conselheiros Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de 4 (quatro) anos, sendo permitida 1 (uma) reeleição.

          Parágrafo único. No caso de vacância dos cargos de Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, as vagas especiais decorrentes serão preenchidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da ocorrência do fato, se faltarem mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para o término dos mandatos, caso contrário permanecerá a vacância até a realização das próximas eleições.

 

SEÇÃO II
DO TRIBUNAL REGIONAL DE ÉTICA DOS ADMINISTRADORES

 

          Art. 7º O Tribunal Regional de Ética dos Administradores é composto de 5 (cinco) Administradores de notório saber e ilibada reputação, com mais de 10 (dez) anos de registro profissional e eleitos pelo Plenário.

          Art. 8º O Tribunal Regional de Ética dos Administradores elegerá entre si o Presidente do órgão de direção e das sessões plenárias. Parágrafo único. Não poderão integrar o Tribunal Regional de Ética dos Administradores os Conselheiros, Efetivos e Suplentes, Federais ou Regionais.

 

SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

          Art. 9º A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelos Diretores e Vice-Diretores Administrativo e Financeiro, de Fiscalização e Registro e de Desenvolvimento Institucional, eleitos pelo Plenário dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.

 

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

 

          Art. 5º O CRA/RS é composto por 9 (nove) Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplente, eleitos diretamente pelos Administradores da jurisdição do CRA/RS.

          Parágrafo único. A renovação será feita a cada 2 (dois) anos, quando serão eleitos:

a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

b) ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto neste Regimento.

          Art. 6º O mandato dos Conselheiros Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de 4 (quatro) anos, sendo permitida 1 (uma) reeleição.

          Parágrafo único. No caso de vacância dos cargos de Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, as vagas especiais decorrentes serão preenchidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da ocorrência do fato, se faltarem mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para o término dos mandatos, caso contrário permanecerá a vacância até a realização das próximas eleições.

 

SEÇÃO II
DO TRIBUNAL REGIONAL DE ÉTICA DOS ADMINISTRADORES

 

          Art. 7º O Tribunal Regional de Ética dos Administradores é composto de 5 (cinco) Administradores de notório saber e ilibada reputação, com mais de 10 (dez) anos de registro profissional e eleitos pelo Plenário.

          Art. 8º O Tribunal Regional de Ética dos Administradores elegerá entre si o Presidente do órgão de direção e das sessões plenárias. Parágrafo único. Não poderão integrar o Tribunal Regional de Ética dos Administradores os Conselheiros, Efetivos e Suplentes, Federais ou Regionais.

 

SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

          Art. 9º A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelos Diretores e Vice-Diretores Administrativo e Financeiro, de Fiscalização e Registro e de Desenvolvimento Institucional, eleitos pelo Plenário dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.

 

SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES

 

          Art. 10º As Comissões são órgãos auxiliares e terão caráter permanente ou especial podendo, ainda, serem criados grupos de trabalhos, estes com prazo de duração limitado ao cumprimento de suas finalidades;

          Art. 11 São permanentes a Comissão de Tomada de Contas e a Comissão de Ética Profissional do Administrador, cujos integrantes, em número de 3 (três) cada, são eleitos pelo Plenário com mandato igual ao da Diretoria Executiva;

          § 1º As Comissões Permanentes elegerão, dentre os seus integrantes, um Presidente para dirimir os trabalhos.

          § 2º A Comissão de Tomada de Contas será integrada exclusivamente por Conselheiros Efetivos, não integrantes da Diretoria Executiva.

          § 3º É vedada aos Conselheiros Federais e Regionais a participação na Comissão de Ética do Administrador do CRA/RS.

          Art. 12 As Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho serão designados pela Diretoria Executiva e homologadas pelo Plenário.

 

CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES

 

          Art. 13 As eleições regulares para a Diretoria Executiva e para as Comissões Permanentes realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer a renovação dos mandatos.

          Art. 14 Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á novo escrutínio e, persistindo aquele empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no CRA/RS.

 

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

 

          Art. 15 O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA/RS.

          § 1º Para efeito de deliberação, o quorum mínimo é de 5 (cinco) Conselheiros em efetivo exercício.

          § 2º O Plenário reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus integrantes.

          Art. 16 É competência do Plenário:

a) aprovar e alterar o Regimento do CRA/RS, submetendo-o ao CFA para a devida aprovação;

b) eleger os integrantes da Diretoria Executiva, das Diretorias e das Comissões Permanentes.

c) empossar os integrantes da Diretoria Executiva, das Diretorias e das Comissões;

d) emitir deliberações que estabeleçam os procedimentos e competências no âmbito do CRA/RS;

e) instituir as Comissões Permanentes, na forma da legislação vigente e designar os seus integrantes;

f) instituir as Comissões Especiais e os Grupos de Trabalhos, designando os seus integrantes;

g) aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei 4769/65, sua regulamentação e atos complementares;

h) apreciar e deliberar sobre registro, licença e baixa de registro de pessoas físicas e jurídicas;

i) julgar e decidir em primeira instância, na esfera administrativa, os recursos interpostos por pessoas físicas e jurídicas em processos de infração à legislação e/ou ao Código de Ética Profissional do Administrador e a outros, encaminhados pelo Tribunal Regional de Ética dos Administradores;

j) determinar, no que couber, a aplicação das sanções decorrentes de julgamento do Tribunal Regional de Ética dos Administradores ou, se for o caso, do Tribunal Superior de Ética dos Administradores;

k) propor ao CFA medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços e da fiscalização do exercício profissional no campo da Administração;

l) aprovar o orçamento anual do CRA/RS e suas reformulações, bem como outros projetos específicos que envolvam dispêndios administrativos e financeiros;

m) aprovar os balancetes mensais e, anualmente, os balanços e relatórios da gestão do CRA/RS;

n) decidir sobre abertura de créditos especiais e suplementares;

o) decidir sobre a aplicação de recursos disponíveis do exercício anterior, observando a legislação pertinente;

p) apreciar e decidir os pedidos de reconsideração interpostos por pessoa física e por pessoa jurídica, encaminhando os recursos ao CFA;

q) apreciar e deliberar sobre matérias administrativas, financeiras e da legislação, de caráter específico, inclusive sobre pareceres e orientações de caráter normativo ouvindo, quando necessário, as Assessorias;

r) homologar ou não as deliberações da Diretoria Executiva, quando ultrapassarem a respectiva competência;

s) deliberar sobre aquisição e alienação de bens;

t) apreciar e deliberar sobre pedidos de licença de Conselheiros;

u) decidir sobre descentralização administrativa e regionalização dos serviços, preferencialmente em convênio com entidades dos Administradores situadas na região de abrangência;

v) deliberar sobre critérios e condições de parcelamento de débitos;

x) aprovar designação de Delegados e Representantes do CRA/RS;

z) cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente.

 

SEÇÃO II
DO TRIBUNAL REGIONAL DE ÉTICA DOS ADMINISTRADORES

 

          Art. 17 O Tribunal Regional de Ética dos Administradores, órgão integrante da estrutura administrativa do Conselho Regional do Rio Grande do Sul (CRA/RS), nos termos do Código de Ética Profissional do Administrador e do Regulamento dos Tribunais Superior e Regionais de Ética dos Administradores e do Processo Disciplinar Ético do Administrador, tem por finalidade:

a) assessorar o CRA/RS na formulação e desenvolvimento de conceitos e práticas da deontologia do exercício da profissão;

b) julgar as infrações éticas cometidas pelo Administrador, bem como pelas pessoas jurídicas e os casos omissos da legislação profissional, no âmbito de sua jurisdição;

c) contribuir para a divulgação e cumprimento do Código de Ética Profissional do Administrador;

d) expedir recomendações homologadas pelos Plenários dos Conselhos Federal e Regional de Administração, relativas à deontologia.

          Art. 18 O Processo Disciplinar Ético do Administrador e as normas processuais do Tribunal Regional de Ética dos Administradores são os constantes do Código de Ética Profissional do Administrador e do Regulamento dos Tribunais Superior e Regionais de Ética dos Administradores e do Processo Disciplinar Ético do Administrador.

 

SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

          Art. 19 A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a competência de:

a) dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;

b) deliberar sobre matérias administrativas e financeiras, técnicas e assuntos de interesse do CRA/RS no âmbito de sua competência;

c) submeter à apreciação do Plenário as decisões adotadas "ad-referendum";

d) acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA/RS e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;

e) apreciar o orçamento-programa anual do CRA/RS, encaminhando-o ao Plenário para decisão e, após, ao CFA, para homologação;

f) analisar e aprovar os balancetes mensais do CRA/RS, submetendo-o ao Plenário;

g) oferecer parecer sobre a prestação de contas do CRA/RS para apreciação do Plenário e posterior encaminhamento ao CFA;

h) deliberar sobre a concessão de reajustes, promoções e progressões do Quadro de Pessoal do CRA/RS, submetendo a decisão ao Plenário;

i) deliberar sobre a contratação de serviços, observada a legislação pertinente.

 

SEÇÃO IV
DOS CONSELHEIROS

 

          Art. 20 Os cargos de Conselheiros Efetivos e de seus respectivos Suplentes serão preenchidos e exercidos na forma prevista pela legislação vigente.

          § 1º Os Administradores eleitos Conselheiros serão empossados em reunião do Plenário, pelo Presidente do CRA/RS, nos termos deste Regimento.

          § 2º São condições para que o Administrador eleito Conselheiro seja empossado:

a) apresentação de declaração de bens;

b) cumprimento do parágrafo único do artigo 21 deste Regimento.

          Art. 21 A acumulação do mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CRA/RS é incompatível com mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CFA.

         Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Administrador eleito deverá apresentar, quando da sua posse, documento em que renuncia ao cargo anteriormente ocupado.

          Art. 22 Considera-se vago o cargo de Conselheiro quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário, e nos casos previstos no artigo 26 deste Regimento.

          Art. 23 Aos Conselheiros incumbe:a) exercer os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento; 

a) exercer os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;

b) participar, com direito a voz, das reuniões plenárias, e com direito a voto, se Efetivo, ou quando em substituição ao Efetivo;

c) integrar Comissões e Grupos de Trabalho, quando designados;

d) estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos; e) representar o CRA/RS em eventos e solenidades de interesse da profissão de Administrador, quando designados.

          Art. 24 É facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, cuja concessão é da competência do Plenário.

          Art. 25 Perderá o mandato o Conselheiro Efetivo que, durante um ano, faltar sem justificativa prévia a 3 (três) convocações consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas.

          Art. 26 A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:

a) falecimento;

b) renúncia;

c) infringência de dispositivo legal ou regimental.

          § 1º O Conselheiro, atingido com a penalidade de que trata a alínea "c" deste artigo, poderá recorrer ao Plenário no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da data em que for cientificado da decisão.

          § 2º Julgada indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções, sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem sua presença.

          Art. 27 Os Conselheiros Suplentes substituirão os seus respectivos Conselheiros Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão os direitos e os deveres dos Conselheiros Efetivos.

          Art. 28 O Conselheiro Efetivo afastado definitivamente, conforme o disposto nos artigos 25 e 26 deste Regimento Interno, será substituído por seu respectivo Suplente e, na ausência de ambos, por outro Suplente convocado pelo Plenário.

          Parágrafo único. A vaga especial de Conselheiro Suplente, existente em função do previsto no "caput" deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição.

SEÇÃO V
DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO

 

          Art. 29 Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo a pauta previamente submetida a todos os Conselheiros e que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:

a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

b) conhecimento das correspondências e expedientes de interesse do Plenário;

c) relato de processos;

d) outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;

e) outras matérias específicas incluídas na pauta;

f) assuntos gerais.

          Parágrafo único. Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretenda usar a palavra.

          Art. 30 Os assuntos considerados prioritários serão devidamente relatados até a primeira reunião da próxima convocação.

          Art. 31 No exame de cada processo relatado por Conselheiro, deverá ser adotada a seguinte sistemática:

a) o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito a réplica e à tréplica;

b) não será admitido debate em paralelo;

c) qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião;

d) qualquer Conselheiro poderá pedir regime de urgência ou preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

e) quando o requerimento for de iniciativa do relator, será votado sem discussão e, caso contrário, será ouvido aquele;

f) encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

g) o Conselheiro poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

h) o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

i) nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para estudo e emissão de parecer por mais de 30 (trinta) dias, salvo por motivo previamente justificado.

          Parágrafo único. Os processos que versem assunto similar poderão ser relatados e votados em bloco, devendo o relator fazer uma explanação resumindo toda a matéria e esclarecer as dúvidas suscitadas na discussão. De qualquer forma, os pareceres, em cada processo, serão individualizados.

          Art. 32 A pauta dos trabalhos é preparada pela Chefia do Gabinete, sob a orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitada a urgência.

          Parágrafo único. Os pontos não apreciados da pauta serão automaticamente incluídos na pauta da próxima reunião.

          Art. 33 É assegurado aos Conselheiros o direito da inclusão de assuntos na ordem do dia.

          Art. 34 Os processos em conformidade com este Regimento serão relatados pelos Conselheiros em rodízio ou por especialização. Nessa última hipótese poderá, por consenso, ser a matéria específica centrada em um Conselheiro ou Conselheiros.

          Art. 35 As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

          Art. 36 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, inclusive por impedimento ou suspeição.

          Art. 37 No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

          Art. 38 Os processos não instruídos pelos Conselheiros designados, dentro do prazo previsto, deverão ser devolvidos à Presidência.

          Art. 39 A juízo do Plenário, da Diretoria Executiva ou da Presidência, as Resoluções e demais expedientes do CRA/RS, quando cabível ou necessário, poderão ser publicados no Diário Oficial do Estado ou em jornais de grande circulação.

 

SEÇÃO VI
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

 

          Art. 40 O cargo de Presidente do CRA/RS é preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente, para um mandato de 2 (dois) anos.

          Art. 41 Ao Presidente do CRA/RS incumbe:

a) dirigir o CRA/RS e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;

b) empossar os Administradores eleitos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes;

c) representar o CRA/RS em juízo e fora dele, outorgando procuração, quando necessário;

d) despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário, ou não, necessários para o bom andamento dos trabalhos do CRA/RS;

e) rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

f) requisitar às autoridades competentes, até mesmo as de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão de Administrador;

g) assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

h) submeter ao Plenário, nos prazos estabelecidos, projeto de orçamento para o exercício seguinte;

i) apresentar ao Plenário, no primeiro mês de cada ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior;

j) delegar competência aos integrantes do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensáveis à eficácia dos trabalhos e credenciar representantes para atender aos interesses do CRA/RS;

k) receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA/RS;

l) conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;

m) manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra do Conselheiro;

n) resolver os casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA/RS, "ad referendum" do Plenário e da Diretoria Executiva;

o) supervisionar e orientar os atos normativos e executivos;

p) convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;

q) tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA/RS, dentre os quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;

r) admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA/RS, e contratar, quando necessário, profissionais técnico-especializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Diretor Administrativo e Financeiro a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;

s) homologar processos de aquisição ou alienação de bens, na forma das normas vigentes sobre a matéria;

t) convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, com Empregados e as que se fizerem necessárias;

u) celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta ou indireta, federal, estadual e municipal, ou com instituições privadas, com a aprovação do Plenário, visando ao desempenho das atividades do CRA/RS, ao aprimoramento do ensino e da profissão do Administrador;

v) encaminhar ao CFA a prestação de contas e o relatório de gestão do exercício anterior;

x) participar das Assembléias de Presidentes e nelas deliberar, "ad referendum" do Plenário;

y) emitir Portarias no âmbito de sua competência.

          Art. 42 Incumbe ao Vice-Presidente do CRA/RS:

a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

b) auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas.

          Art. 43 Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da VicePresidência do CRA/RS ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor de Fiscalização e Registro, o Diretor de Desenvolvimento Institucional ou o Conselheiro de registro mais antigo no CRA/RS.

         Parágrafo único. Em caso de vacância, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á nova eleição.

 

SEÇÃO VII
DO DIRETOR E DO VICE-DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

 

          Art. 44 Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:

a) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA/RS;

b) apreciar e decidir assuntos pertinentes às áreas administrativa e financeira, de sua competência ou por delegação;

c) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações administrativas, de finanças e de informática estabelecidas em programa anual de trabalho pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Plenário;

d) estudar e propor medidas administrativas visando a eficiência e a eficácia dos serviços relacionados com os objetivos do CRA/RS, de modo especial aqueles relacionados com a sua racionalização administrativa;

e) estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CRA/RS relativos à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo, informática e aplicação de recursos;

f) discutir e avaliar o funcionamento e a execução das atividades administrativas, propondo as correções que entender necessárias;

g) propor medidas corretivas às variações de receitas e de despesas do CRA/RS;

h) supervisionar o controle de arrecadação do CRA/RS;

i) supervisionar a elaboração dos balancetes mensais e da prestação de contas do CRA/RS e apresentá-los à Comissão de Tomada de Contas para apreciação;

j) sugerir à Diretoria Executiva convênios ou contratos com entidades públicas e particulares, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das ações a seu cargos;

l) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse das áreas administrativa e financeira;

m) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

n) secretariar os trabalhos das reuniões plenárias e da Diretoria Executiva ou, quando atribuído tal encargo a servidor especializado, deverá supervisionar e conferir a redação das atas, antes de submetê-las à aprovação;

o) controlar o montante da receita e da despesa mensal do CRA/RS, indicando as variações e suas causas;

p) assinar, juntamente com o Presidente, a proposta orçamentária, orçamentos e suas reformulações, demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e prestações de contas do CRA/RS;

q) movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CRA/RS, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;

r) assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CRA/RS, por delegação da Presidência, conforme previsto neste Regimento;

s) praticar outros atos no âmbito de sua competência ou por delegação específica.

          Art. 45 Incumbe ao Vice-Diretor Administrativo e Financeiro:

a) substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

b) auxiliar o Diretor e exercer as atribuições que lhe forem delegadas.

 

SEÇÃO VIII
DO DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO E REGISTRO

 

          Art. 46 Ao Diretor de Fiscalização e Registro compete:

a) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA/RS;

b) apreciar e decidir assuntos pertinentes à área de fiscalização e registro, de sua estrita competência ou por delegação;

c) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento da fiscalização e registro estabelecidas em programa de trabalho, aprovado pelo Plenário;

d) estimular e apoiar o intercâmbio de experiência entre os CRAs;

e) elaborar pareceres técnicos, inclusive através de assessorias especializadas, definidoras e orientadoras sobre os campos de atuação privativos do Administrador e seus desdobramentos;

f) elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades de fiscalização;

g) estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

h) propor à Diretoria Executiva convênios ou contratos com entidades públicas ou particulares para a obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações;

i) buscar aperfeiçoar, permanentemente, o banco de dados das pessoas físicas e jurídicas registradas no CRA/RS;

          Art. 47 Incumbe ao Vice-Diretor de Fiscalização e Registro:

a) substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

b) auxiliar o Diretor e exercer as atribuições que lhe forem delegadas.

 

SEÇÃO IX
DO DIRETOR E DO VICE-DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

 

          Art. 48 Ao Diretor de Desenvolvimento Institucional compete:

a) elaborar programa de trabalho na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho co CRA/RS;

b) apreciar e decidir sobre assuntos pertinentes à área de desenvolvimento institucional;

c) incentivar, propor, desenvolver e implantar novas tecnologias gerenciais e novos processos que visem ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento do CRA/RS e da profissão;

d) desenvolver e propor estratégias de ação para o CRA/RS com vistas ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento técnico, administrativo e científico e de abrangência com a profissão de Administrador;

e) analisar temários técnicos de eventos;

f) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos do país e sua racional solução;

g) promover estudos e propor campanhas para divulgação da profissão do Administrador;

h) coordenar a contribuição da categoria aos Planos de Governo dos diversos níveis de poder representativo, objetivando a defesa da sociedade e da profissão de Administrador;

i) opinar técnica e cientificamente sobre assuntos de interesse do Administrador, e forma a nortear o posicionamento do CRA/RS perante a sociedade;

j) emitir parecer sobre os trabalhos técnicos enviados para publicação em órgão do CRA/RS ou para patrocínio de publicações em livros;

l) coordenar a editoração e a impressão das publicações do CRA/RS;

m) propor convênios ou contratos com entidades públicas e particulares, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações;

n) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área de desenvolvimento institucional; o) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício.

          Art. 49 Incumbe ao Vice-Diretor de Desenvolvimento Institucional:

a) substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

b) auxiliar o Diretor e exercer as atribuições que lhe forem delegadas.

 

SEÇÃO X
DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS

 

          Art. 50 À Comissão de Tomada de Contas compete:

a) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA/RS;

b) apreciar, em caráter preliminar, orçamento, balanços, balancetes, demonstrativos de aplicações e outros instrumentos de Administração Financeira e emitir parecer, para decisão do Plenário;

c) orientar a área financeira quanto à aplicação de recursos e programação de despesas, sob o ponto de vista técnico e legal.

          Parágrafo único. A Comissão de Tomada de Contas funcionará em estreita articulação com a Assessoria Contábil e poderá requisitar de qualquer órgão todos os elementos que necessitar para a perfeita execução de suas atribuições.

 

SEÇÃO XI
DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ADMINISTRADOR

 

          Art. 51 A Comissão de Ética do Administrador tem por finalidade cumprir, no que lhe couber, o que dispõe o Código de Ética Profissional do Administrador, competindolhe:

a) instruir o processo para julgamento pelo Tribunal Regional de Ética do Administrador;

b) intimar as pessoas, tomando depoimentos e ouvindo testemunhas;

c) promover perícias e demais provas ou diligências consideradas necessárias à instrução do processo;

d) emitir relatório acompanhado de parecer conclusivo e devidamente fundamentado, propondo ao Tribunal Regional de Ética dos Administradores a decisão;

e) encaminhar o processo ao Tribunal Regional de Ética dos Administradores, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação do profissional acusado para apresentar as razões finais.

          Parágrafo único. Havendo divergências entre os componentes da Comissão, o voto ou os votos divergentes constituirão pareceres apartados, também conclusivos e devidamente fundamentados.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

          Art. 52 O CRA/RS manterá, na medida do necessário, órgãos técnicosadministrativos e de assessoramento, bem como auditorias, para execução e operacionalização das atividades de sua competência.

          Parágrafo único. A estrutura administrativa-operacional e a competência dos órgãos referidos no "caput" deste artigo e, ainda, as atividades de auditoria, serão definidas por resoluções.

          Art. 53 O CRA/RS poderá dispor de Plano de Cargos e Salários, sistematicamente atualizado, bem como de regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, ambos encaminhados pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Plenário.

          Art. 54 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluído em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

          § 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CRA/RS.

          § 2 O CRA/RS poderá prorrogar os prazos ou reabri-los, na sua esfera de competência.

          Art. 55 O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras leis e resoluções do CFA e, ainda, de outros dispositivos legais.

          Art. 56 O CRA/RS baixará normas complementares a este Regimento, referentes aos procedimentos administrativos, financeiros, contábeis, às prestações de contas, às auditorias, ao funcionamento das Comissões, ao processo eleitoral, à aquisição e alienação de bens, à contratação de serviços e obras, ao Código de Ética Profissional do Administrador, aos procedimentos de fiscalização e registro e outros que se façam necessários, observada a legislação vigente.

          Art. 57 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares deste Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos, devendo tal circunstância ficar expressa na respectiva ata.

          Art. 58 Este Regimento entrará em vigor a partir desta data, devendo ser promovido seu registro em cartório do ofício de registro civil, títulos e documentos e pessoais jurídicas competente e sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Aprovado na reunião plenária do CRA/RS, realizada em 12/98, sob a Presidência do Adm. Geraldo Ronchetti Caravantes, e na 13ª reunião plenária do CFA, realizada em 13/08/99, sob a Presidência do Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade.

 

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