Gerenciador de Documentos


Resolução Normativa 238

Ano

2000

Data de Criação

04/07/2000

Data de Vigência

Data de Revogação

14/09/2005


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 313 - Revoga - Resolução Normativa 238

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Maranhão


     Revogada pela RN 313, 14/09/2005

 

Publicada no D.O.U. nº 150, de 04/08/00 Seção 1 - página 14

 

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 238, DE 4 DE JULHO DE 2000

(Revogada pela Resolução Normativa CFA nº 313, de 14 de setembro de 2005)

 

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Maranhão  

 

  O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei N.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto N.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do art. 7º, da Lei N.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea "e" do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto N.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do art. 16, do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA N.º 207, de 6 de agosto de 1998;

          CONSIDERANDO o parecer da Comissão Permanente dos Regimentos do Sistema CFA/CRAs; e a

          DECISÃO do Plenário na 18ª reunião, realizada no dia 10 de dezembro de 1999,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MARANHÃO.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade

Presidente

 

CRA/RJ n.º 0104720-5


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MARANHÃO (CRA/MA)

 

CAPÍTULO I      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II     DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO III    DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO IV    DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO

CAPÍTULO V     DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

CAPÍTULO VI    DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES

CAPÍTULO VII   DAS REPRESENTAÇÕES REGIONAIS

CAPÍTULO VIII  DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

CAPÍTULO IX    DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I      DO PLENÁRIO 
SEÇÃO II     DOS CONSELHEIROS
SEÇÃO III    DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO
SEÇÃO IV    DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO V     DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
SEÇÃO VI    DA DIRETORIA E DA VICE-DIRETORIA
SEÇÃO VII   DA DIRETORIA E DA VICE-DIRETORIA FINANCEIRA
SEÇÃO VIII  DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO IX    DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

CAPÍTULO X     DOS REGISTRADOS

CAPÍTULO XI    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MARANHÃO (CRA/MA)

 

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

          Art.1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Regional de Administração do Estado do Maranhão, em cumprimento ao estatuído na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nºs 7.321, de 13 de julho de 1985, e 8.873, de 25 de abril de 1994, e no Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

          Parágrafo único. A expressão Conselho Regional de Administração do Maranhão e a sigla CRA/MA se equivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.

 

CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

          Art. 2º O CRA/MA é um órgão integrante do Sistema CFA/CRAs, criado pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, dotado de personalidade jurídica, com sede e foro na cidade de São Luís e jurisdição no Estado do Maranhão, com autonomia técnica, administrativa e financeira, tendo por finalidade cumprir a legislação que regulamenta o exercício da profissão de Administrador e a fiscalização das atividades relacionadas ao campo da Administração por pessoas físicas e jurídicas.

          Art. 3º Além da competência prevista na legislação vigente, cabe ao CRA/MA especificamente:

a) dar execução às decisões aprovadas pelo CFA;

b) baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente a profissão de Administrador, dentro da sua competência;

c) consolidar atos e normas;

d) colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas e sua solução e aprimoramento;

e) celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, cientifica, financeira e outros de interesse do CRA/MA;

f) dirimir quaisquer dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional;

g) indicar representantes, registrados profissionalmente, para participar de quadro consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, fundações, empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

h) designar delegados com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, simpósios, convenções, encontros, eventos oficiais e outros;

i) promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do Administrador;

j) valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais e empresas que tenham ou venham a contribuir significativamente para o desenvolvimento da Ciência da Administração na jurisdição do CRA/MA.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

          Art. 4º  O CRA/MA tem a seguinte estrutura básica:

I - ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

a) PLENÁRIO

b) DIRETORIA EXECUTIVA

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

a) PRESIDÊNCIA

b) VICE-PRESIDÊNCIA

c) DIRETORIA ADMINISTRATIVA

d) DIRETORIA FINANCEIRA

III - ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

a) COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO

b) COORDENADORIA DE EVENTOS

c) COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

d) SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA

IV - ÓRGÃOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS

a) COMISSÕES PERMANENTES

b) COMISSÕES ESPECIAIS

V - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

a) ASSESSORIA TÉCNICA

b) ASSESSORIA JURÍDICA

c) AUDITORIA

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO

 

          Art. 5º O CRA/MA é composto por nove Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes.

          Parágrafo único. A renovação será feita a cada dois anos, quando serão eleitos:

a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

b) ocupantes para as vagas especiais, porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto neste Regimento;

          Art. 6º O mandato dos Conselheiros Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de quatro anos.

          Parágrafo único. No caso de vacância do Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, as vagas decorrentes serão preenchidas nas próximas eleições regulares.

 

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

          Art. 7º  A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Diretor Administrativo, pelo Vice-Diretor Administrativo, pelo Diretor Financeiro e, pelo Vice-Diretor Financeiro.

          Art. 8º O Presidente, o Vice-Presidente, os Diretores e os Vice-Diretores serão eleitos pelo Plenário na primeira quinzena de janeiro do ano subsequente em que ocorrer a renovação dos mandatos, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercer mandatos de dois anos, permitida uma reeleição.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES

 

          Art. 9º Os integrantes das Comissões Permanentes serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandato de dois anos.

          § 1º Os Coordenadores das Comissões Permanentes serão eleitos dentre os Conselheiros integrantes destas, para exercerem mandato de 2 (dois) anos.

          § 2º As eleições realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subsequente em que ocorrer a renovação dos mandatos.

          Art. 10 Os integrantes das Comissões Especiais serão designados pelo Presidente do CRA, ouvida a Diretoria Executiva, dentre os Conselheiros Efetivos e Suplentes e demais Administradores, tendo em vista as tarefas a serem desempenhadas pelas mesmas.

 

CAPÍTULO VII

DAS REPRESENTAÇÕES REGIONAIS

 

          Art. 11 O CRA/MA poderá instalar Representações Regionais em número que julgar conveniente para o cumprimento de sua finalidade.

          Parágrafo único. As Representações Regionais serão instaladas em cidades onde exista Faculdade de Administração ou onde o Plenário julgar conveniente.

          Art. 12 As Representações Regionais terão sede em cidades designadas pelo CRA/MA e sua jurisdição abrangerá as cidades referidas no ato de sua instalação.

          § 1º Nas dependências da Representação, em local visível, deverá constar a inscrição “Conselho Regional de Administração do CRA/MA - Representação Regional”.

          § 2º A jurisdição da Representação Regional poderá ser alterada, na medida da competência e necessidade do CRA/MA.

          Art. 13 As Representações Regionais constituem-se em uma extensão do CRA/MA por finalidade precípua de coadjuvar no cumprimento da Lei 4.769/65 e legislação complementar.

          Art. 14 As Representações Regionais sujeitar-se-ão às normas administrativas ditadas pelo CRA/MA.

          Art. 15 Periodicamente, as Representações Regionais sofrerão inspeções de pessoa designada pelo Presidente do CRA/MA.

          Art. 16 As Representações Regionais poderão ser extintas a qualquer tempo, por iniciativa do Presidente ou da Diretoria Executiva e decisão do Plenário do CRA/MA.

          § 1º A extinção será precedida de auditoria.

          § 2º A proposta para extinção dará ensejo à abertura de processo especial.

          § 3º O processo de extinção terá, necessariamente, um Conselheiro Relator e um Conselheiro Revisor.

          Art. 17 Cada Representação Regional terá um Representante designado pelo Presidente, com aprovação do Plenário, podendo ser eleito mediante sufrágio.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

 

          Art. 18 O Presidente, o Vice-Presidente, os Diretores Administrativo e o Financeiro e os Vices-Diretores Administrativo e Financeiro do CRA/MA serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, por maioria simples, para exercerem mandatos de dois anos, sendo permitida uma reeleição.

          Art. 19 Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á novo escrutínio e, persistindo esse, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no CRA/MA.

 

CAPÍTULO IX

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

          Art. 20 O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA/MA, constituído de acordo com o art. 5º deste Regimento.

          § 1º Para efeito de deliberação, o “quorum” mínimo é de cinco Conselheiros;

          § 2º O Plenário reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento de dois terços de seus integrantes.

          Art. 21 É competência do Plenário:

a) elaborar, aprovar e alterar o Regimento do CRA/MA, submetendo-o ao referendo do CFA;

b) eleger e empossar o Presidente, o Vice-Presidente, os Diretores e Vice-Diretores Administrativos e Financeiro;

c) apreciar e deliberar sobre assuntos da legislação especifica ouvindo, quando necessário, a Assessoria Técnica e a Assessoria Jurídica, submetendo as deliberações ao CFA para homologação;

d) criar Comissões Permanentes, elegendo seus integrantes;

e) julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Administrador, na legislação atinente à profissão de Administrador e nos atos normativos baixados pelo CFA;

f) baixar Resoluções, Atros Deliberativos e Portarias;

g) aprovar medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços e à fiscalização do exercício profissional, nas áreas estabelecidas pela Lei 4.769/65;

h) aprovar as propostas orçamentárias e o quadro de pessoal, bem como outros projetos específicos do CRA/MA, encaminhando as primeiras ao CFA;

i) aprovar os balancetes mensais, encaminhando-os ao CFA;

j) decidir sobre a aplicação de recursos disponíveis do exercício anterior em programas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais de Administração, submetendo ao exame e julgamento do CFA;

l) aprovar, anualmente, as prestações de contas e os relatórios de gestão do CRA/MA, submetendo ao exame e julgamento do CFA;

m) aprovar os planos de trabalhos do CRA/MA;

n) apreciar e deliberar sobre pedidos de licença de Conselheiros;

o) homologar, ou não, as deliberações da Diretoria Executiva, quando esta ultrapassar a respectiva competência;

p) deliberar sobre a utilização ou não de jetons relativos à participação dos Conselheiros nas reuniões plenárias;

q) zelar, cumprir e fazer cumprir todas as normas estabelecidas por este Regimento e pelas leis vigentes;

 

SEÇÃO II

DOS CONSELHEIROS

 

          Art. 22 Os Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes eleitos serão empossados em reunião do Plenário, pelo Presidente do CRA/MA, nos termos dos artigos 5º e 6º deste Regimento.

          Art. 23 Considera-se vago o cargo de Conselheiro quando o eleito não tomar posse dentro de trinta dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário.

          Art. 24 A acumulação de mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CRA/MA é incompatível com o mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CFA.

          Art. 25 É facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, cuja concessão é de competência do Plenário.

          Parágrafo único. Após o termino da licença, por prazo determinado, o Conselheiro retornará automaticamente ao exercício do seu cargo.

          Art. 26 Perderá o mandato o Conselheiro Efetivo que durante um ano faltar, sem justificativa prévia, a 4 (quatro) convocações consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, não podendo justificar mais de 50% (cinqüenta por cento) das reuniões plenárias anuais.

          Art. 27 A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:

a) falecimento;

b) renúncia;

c) infringência a dispositivo legal ou regimental.

          § 1º Da decisão plenária que extinguir o mandato de Conselheiro, tomada com base na letra “c” deste artigo, caberá recurso ao CFA no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da notificação.

          § 2º Julgada indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença, não lhe sendo aplicada a penalidade prevista no artigo 28 deste Regimento;

          Art. 28 Os Conselheiros Suplentes substituirão os respectivos Conselheiros Efetivos, em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.

          Art. 29 O Conselheiro Efetivo afastado definitivamente, conforme o disposto neste Regimento, será substituído por seu respectivo Suplente.

          Parágrafo único. A vaga especial de Conselheiro Suplente, existente em função do previsto no “caput” deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição.

          Art. 30 O Conselheiro Suplente poderá ser convocado, a critério da Presidência, independente de ocorrer vaga, para participar da reunião plenária e fazer parte das Comissões.

          Parágrafo único. O Conselheiro Suplente que participar de reunião plenária, mediante convocação da Presidência, onde estejam presentes todos os Conselheiros Efetivos, não terá direito a voto nem a ele será atribuído jeton.

 

SEÇÃO III

DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO

 

          Art.31 Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente dará início aos trabalhos, obedecendo a pauta previamente encaminhada a todos os Conselheiros e que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:

a) discussão e aprovação das atas das reuniões anteriores;

b) relato de correspondência e expediente de interesse do Plenário;

c) relato de processos;

d) relato das Comissões, com destaque para assuntos que necessitem aprovação do Plenário;

e) outras medidas incluídas na Ordem do Dia ou pendentes de reuniões anteriores;

f) outras matérias específicas incluídas na pauta;

g) pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do CRA/MA.

          Parágrafo único. Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da Ordem do Dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender usar a palavra.

          Art. 32 Os assuntos de natureza polêmica constituirão processos específicos e serão devidamente relatados por um Conselheiro designado pelo Presidente, na próxima reunião.

          Art. 33 No exame de cada processo relatado por Conselheiro, deverá ser adotada a seguinte sistemática:

a) o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito à réplica e tréplica;

b) não será admitido debate em forma de diálogo;

c) qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião, improrrogavelmente;

d) qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

e) quando o requerimento for de iniciativa do relator, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido aquele;

f) o Conselheiro somente poderá fazer uso da palavra até duas vezes por assunto;

g) o Conselheiro poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

h) encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

i) o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

j) nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para relato por mais de quinze dias, salvo motivo previamente justificado.

          Art. 34 A pauta dos trabalhos é preparada pela Secretaria, sob orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitando a urgência.

          Art. 35 É assegurado aos Conselheiros o direito de inclusão de assuntos na Ordem do Dia.

          Art. 36 Os processos serão relatados pelos Conselheiros em revezamento, debatidos e votados em conformidade com este Regimento.

          Art. 37 As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos.

          Art. 38 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, alegando impedimento ou suspeição.

          Art. 39 No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

          Art. 40 O Conselheiro Suplente, convocado regularmente para substituir o Conselheiro Efetivo e designado relator de processo cujo julgamento se haja iniciado, terá assegurada a sua competência para participar da decisão final, ainda quando,cessada a substituição, estiver presente o Conselheiro substituído, a menos que este decida transferir essa atribuição.

          Art. 41 No caso do artigo anterior, o Conselheiro substituído não tomará parte do julgamento do processo em que intervenha seu respectivo Suplente, devendo os processos em que este seja relator serem julgados preferencialmente.

          Art. 42 Os processos não relatados dentro do prazo previsto serão devolvidos à Secretaria da Presidência para nova distribuição.

          Art. 43 A juízo do Presidente ou do Plenário, as Resoluções e Portarias do CRA/MA poderão ser publicadas no Diário Oficial do Estado ou em jornais de grande circulação.

 

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

          Art. 44 A Diretoria Executiva reunir-se-á quinzenalmente, a ela competindo:

a) dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário e pelas Comissões;

b) deliberar sobre os assuntos de interesse do CRA/MA, aprovando ou retificando os atos individuais de seus participantes;

c) submeter à apreciação do Plenário as decisões adotadas “ad referendum”;

d) acompanhar a execução de trabalhos técnicos e administrativos do CRA/MA e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para seu aprimoramento;

e) apreciar o orçamento-programa anual do CRA/MA, encaminhando-o ao Plenário para decisão e, a seguir, ao CFA;

f) homologar as reformulações orçamentárias do CRA/MA que não ultrapassarem 20% (vinte por cento) do seu orçamento anual;

g) analisar e aprovar os balancetes mensais do CRA/MA, submetendo-os ao Plenário;

h) oferecer parecer sobre a prestação de contas anual do CRA/MA, para apreciação do Plenário;

i) deliberar sobre a concessão de reajustes, promoções e progressões funcionais a Empregados do Quadro de Pessoal do CRA/MA.

 

SEÇÃO V

DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

          Art. 45 O cargo de Presidente do CRA/MA será preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente, para um mandato de 2 (dois) anos.

          Art. 46 Ao Presidente do CRA/MA incumbe:

a) dirigir o Conselho e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;

b) dar posse aos Conselheiros Efetivos e Suplentes;

c) representar o CRA/MA em juízo ou fora dele;

d) despachar expedientes e assinar Resoluções e Portarias aprovadas pelo Plenário;

e) rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

f) requisitar das autoridades competentes, inclusive de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão de Administrador;

g) assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, cheques, propostas orçamentárias, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

h) submeter ao Plenário, no prazo que a Lei estipular, projetos de orçamento para o exercício seguinte e reformulações dos orçamentos vigentes;

i) apresentar ao Plenário, no primeiro mês de cada ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior;

j) receber doações, subvenções e auxílios, em nome do CRA/MA;

l) delegar competência aos Conselheiros para o desempenho das suas atribuições, na forma da lei prevista ou indispensável a eficácia dos trabalhos e credenciar representantes para atender a interesses específicos do CRA/MA;

m) conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;

n) manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando ou cassando a palavra do Conselheiro;

o) resolver casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA/MA, “ad referendum” do Plenário; p) supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CRA/MA;

q) convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Efetivos, em suas faltas, impedimentos e licenças;

r) tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA/MA, dentre as quais a designação de relatores, deferindo vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;

s) admitir, contratar, designar, dar posse, processar, aplicar punições legais, conceder licenças, exonerar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA/MA, observada a legislação e normas internas;

t) indicar e contratar, quando necessário, profissionais técnicos especializados, previstos neste Regimento;

u) homologar processos de aquisição e alienação de bens, na forma da legislação sobre a matéria;

v) convocar as reuniões do Plenário e das Diretorias, com Conselheiros, Empregados, Administradores registrados e as que se fizerem necessárias; w) os Coordenadores de Fiscalização, de Eventos e de Desenvolvimento e Formação Profissional serão designados pelo Presidente do CRA/MA;

x) zelar, cumprir e fazer cumprir este Regimento, bem como as deliberações do Plenário.

          Art. 47 Incumbe ao Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

b) auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo mesmo;

c) auxiliar o Presidente através do gerenciamento das atribuições politicoinstitucionais;

d) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 48 Ocorrendo impedimento ou vacância do Presidente e do Vice-Presidente, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo e o Diretor Financeiro;

          Parágrafo único. Ocorrendo vacância do cargo de Presidente por prazo superior a 60 (sessenta) dias, proceder-se-á nova eleição.

          Art. 49 Os cargos de Assessores Técnico, Jurídico e de Auditor são de confiança e não poderão ser exercidos por Conselheiros, mas mediante contrato, por indicação do Presidente e com aprovação do Plenário, devendo recair em profissionais de nível superior e “curriculum vitae” que demonstrem notória experiência e capacidade.

 

SEÇÃO VI

DA DIRETORIA E DA VICE-DIRETORIA ADMINISTRATIVA

 

          Art. 50 À Diretoria Administrativa compete:

a) estudar e propor medidas administrativas visando a melhor eficácia e eficiência de serviços do CRA/MA, de modo especial aqueles relacionados com a racionalização e modernização administrativa do Conselho;

b) estudar e propor projetos de desenvolvimento organizacional do CRA/MA, relativos a sua estrutura, pessoal, métodos, apoio administrativo, informática e aplicação de recursos;

c) discutir e avaliar, juntamente com a Diretoria Executiva, o funcionamento e execução das atividades administrativas;

d) coordenar todas as atividades administrativas;

e) estudar e encaminhar à apreciação superior processos relativos a designação, posse, aplicação de punições legais e todos os demais atos que dizem respeito a pessoal;

f) expedir e promover a publicação de Resoluções, Portarias e outros expedientes de deliberação do Plenário, quando necessário;

g) zelar pela conservação de bens móveis e imóveis do CRA/MA;

h) participar de reuniões de trabalho,cursos, seminários e outros eventos de interesses da área administrativa;

i) exercer todas as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Presidente do CRA/MA.

          Art. 51 Incumbe ao Vice-Diretor Administrativo:

a) substituir o Diretor Administrativo em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

b) auxiliar o Diretor Administrativo e exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo mesmo;

c) auxiliar o Diretor Administrativo através do gerenciamento de suas atribuições;

d) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

 

SEÇÃO VII

DA DIRETORIA E DA VICE-DIRETORIA FINANCEIRA

 

          Art. 52 À Diretoria Financeira compete:

a) controlar a arrecadação do CRA/MA, zelando quanto aos prazos de remessa de valores a serem transferidos para o CFA;

b) controlar o montante das despesas mensais do CRA/MA, indicando as variações e suas causas;

c) propor medidas corretivas às variações de receitas e despesas, de forma a antecipar as dificuldades e contratempos;

d) analisar os demonstrativos orçamentários, contábeis e financeiros do CRA/MA;

e) analisar e emitir parecer sobre reformulações orçamentárias e prestações de contas do CRA/MA, para apresentação à Diretoria Executiva e, após, ao Plenário;

f) propor convênios ou contratos com entidades públicas e particulares, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das ações a seu cargo;

g) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

h) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área financeira;

i) fazer comunicações aos profissionais e entidades, quando necessário, sobre aspectos financeiros;

j) coordenar a execução da elaboração do orçamento anual e apresentar mensalmente os balancetes, demonstrando a situação financeira do CRA/MA;

l) assinar cheques, orçamentos, balancetes e balanços, juntamente com o Presidente;

m) exercer todas as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Presidente do CRA/MA.

          Art. 53 Incumbe Ao Vice-Diretor Financeiro:

a) substitui o Diretor Financeiro em sua ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

b) auxiliar o Diretor Financeiro e exercer as atribuições que lhe forme especificamente delegadas pelo mesmo;

c) auxiliar o Diretor Financeiro através do gerenciamento de suas atribuições;

d) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

 

SEÇÃO VIII

DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

          Art. 54 À Coordenadoria de Fiscalização compete:

a) dirigir, coordenar e controlar a ação de fiscalização, segundo o programa de trabalho aprovado pelo Plenário;

b) acompanhar “pari pasu” a execução das metas de fiscalização, segundo o programa de trabalho aprovado pelo Plenário do CRA/MA, propondo as alterações, melhorias e/ou implementações necessárias;

c) orientar a fiscalização do CRA/MA, instruindo-a adequadamente para o correto exercício de suas competências e atribuições, de modo a minimizar os conflitos e maximizar a compreensão e colaboração de todos, no sentido de valorizar a profissão e fortalecer a classe;

d) participar de reuniões de trabalho, congressos, seminários e outros conclaves de interesse de suas atividades precípuas;

e) apresentar relatórios mensais, semestrais e anuais que retratem o desempenho das atividades de fiscalização;

f) exercer todas as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Presidente do CRA/MA.

          Art. 55 À Coordenadoria de Eventos compete:

a) elaborar, propor, executar e coordenar o Plano Anual de Eventos, aprovado pelo Plenário;

b) definir os procedimentos necessários para a realização dos eventos;

c) buscar parcerias e patrocinadores para viabilizar a consecução dos eventos anuais, com a aprovação da Diretoria Executiva;

d) exercer todas as demais competências que lhe forem cometidas pelo Presidente do CRA/MA.

Art. 56 À Coordenadoria de Desenvolvimento e Formação Profissional compete:

a) elaborar, propor, executar e coordenar o Plano Anual de Desenvolvimento e de Formação Profissional, aprovado pelo Plenário;

b) articular-se com as Universidades para promoção conjunta de estudos que visem a melhoria e/ou adequação dos currículos dos cursos de Administração;

c) promover estudos, concursos e campanhas que estimulem e valorizem o profissional e a difusão da Ciência de Administração;

d) estimular a produção científica e promover lançamentos de obras de Administradores em eventos ou fora deles;

e) divulgar as publicações do CRA/MA junto à comunidade empresarial e demais entidades de classe;

f) instalar e manter em adequado funcionamento os serviços de escritórios com telex, fax, informática, auto-sustentáveis para os Administradores;

g) exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do CRA/MA.

          Art. 57 À Secretaria da Presidência compete exercer as atividades de natureza administrativa que lhe forem cometidas.

          Art. 58 Às Coordenadorias de Fiscalização, de Eventos e de Desenvolvimento e Formação Profissional e a Secretaria da Presidência são subordinadas ao Presidente do CRA/MA.

 

SEÇÃO IX

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

          Art. 59 À Assessoria Técnica, subordinada à Presidência, na área de sua especialidade, compete:

a) assistir ao CRA em assuntos especializados da área profissional do Administrador, ligados ao sistema de controle e ao exercício profissional;

b) estudar e propor medidas administrativas e financeiras visando melhor eficiência e eficácia dos serviços e objetivos do CRA/MA, de modo especial aqueles relacionados com a regionalização e a modernização administrativa do CRA/MA;

c) levantar, avaliar e propor projetos de desenvolvimento organizacional do CRA/MA, relativos à sua estrutura, pessoal, métodos, apoio administrativo e aplicação de recursos;

d) assistir, tecnicamente, por área de especialização, as Comissões Permanentes e Especiais;

e) exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do CRA/MA.

          Art. 60 À Assessoria Jurídica, subordinada à Presidência, compete:

a) subscrever atos de interesse do CRA/MA, privativos dos Advogados;

b) assistir e colaborar com os serviços forenses, a cargo da Assessoria, de forma sistemática e contínua;

c) emitir pareceres jurídicos, por despacho ou requisição do Presidente ou, ainda, decisão do Plenário, nos processos que envolvam questões de Direito, afetas ao CRA/MA;

d) exercer todas as demais atividades de sua especialidade, que lhe forem cometidas pelo Presidente do CRA/MA.

          Art. 61 À Auditoria, subordinada ao Plenário, compete:

a) exercer as atividades especializadas de controle interno, de ordem financeira, contábil, patrimonial e administrativa, no âmbito do CRA/MA;

b) prestar assistência direta ao Plenário a respeito dos relatos gerais, específicos ou confidenciais;

c) executar todas as demais atividades da área de sua especialidade, que lhe forem cometidas pelo Plenário.

 

CAPÍTULO X

DOS REGISTRADOS

 

          Art. 62 Serão obrigatoriamente registrados no CRA/MA os profissionais definidos pela Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e pelas Resoluções Normativas baixadas pelo CFA.

          Art. 63 Para o exercício da profissão de Administrador é obrigatório o registro e servirá de prova a Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CRA/MA, juntamente com a prova de estar o profissional em pleno gozo dos direitos sociais, conforme estabelece o art.9º do Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

          Parágrafo único. Idêntica exigência legal é feita aos demais profissionais registráveis no CRA/MA.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

          Art. 64 O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras Leis e Resoluções do CFA ou outros dispositivos legais.

          Art. 65 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, após regularmente aprovados, passam a ser considerados como complementares ao Regimento do CRA/MA, com a mesma eficácia de seus dispositivos.

          Art. 66 Ao Presidente do CRA/MA é assegurada a faculdade de celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da Administração direta e indireta, federal, estadual e municipal ou órgãos privados, com a aprovação do Plenário, visando ao desempenho das atividades do CRA/MA, ao aprimoramento de ensino e da profissão de Administrador.

          Parágrafo único. Incluem-se nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo os referentes à assistência médica, odontológica, hospitalar, previdenciária, securitária e outras, em favor dos servidores do CRA/MA.

          Art. 67 O CRA/MA disporá de Planos de Classificação de Cargos e Salários, sistematicamente atualizado, bem como de Regulamento para sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, ambos aprovados pela Diretoria Executiva.

          Art. 68 As reuniões plenárias do CRA/MA são públicas, podendo delas participar qualquer Administrador, se assim julgar necessário.

          Art. 69 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

          § 1º Os prazos se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal.

          § 2º O CRA/MA poderá prorrogar os prazos ou reabri-los, se assim julgar necessário.

          § 3º Não havendo prazo fixado em Lei, Regulamento, Regimento ou Resolução, será de dez dias o prazo para a prática do ato a cargo da parte.

          Art. 70 Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação, devendo ser promovido seu registro em cartório do ofício de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas competente publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão.

 

Aprovado na reunião plenária de 28/12/98 do CRA/MA, sob a Presidência da Adm. Maria Raimunda Marques Mendes, e na 18ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 10/12/99, ratificada na 24ª reunião plenária, realizada no dia 15/12/00, sob a Presidência do Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade.

 

Download do Arquivo PDF


CFA - Conselho Federal de Administração
SAUS Quadra 1 Bloco "L" CEP:70070-932 - Brasília - DF
Telefones: (61) 3218-1800 / (61) 3218-1842
8h30-12h/13h30-18h Seg-Sexta