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Resolução Normativa 249

Ano

2000

Data de Criação

29/12/2000

Data de Vigência

Data de Revogação

03/07/2023


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   Resolução Normativa 628 - Revoga - Resolução Normativa 249

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de São Paulo


     REVOGADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 628,03/07/2023

 Publicada no D.O.U. de 17/07/2001Seção 1, página 70 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 249, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de São Paulo

 

 

  O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do art. 7º da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea "e" do art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do art. 16 do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 207, de 6 de agosto de 1998;

          CONSIDERANDO o parecer da Comissão Permanente dos Regimentos do Sistema CFA/CRAs; e

          a Decisão do Plenário na 18ª reunião, realizada no dia 10 de dezembro de 1999, ratificada na 24ª reunião, realizada no dia 15 de dezembro de 2000,

          RESOLVE:

          Art. 1º. Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO.

          Art. 2º. Esta Resolução Normativa retroage a 10 de dezembro de 1999, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n.º 6, de 19 de novembro de 1979.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE  


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA/SP)

 

CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, FINS, SEDE E FORO

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO III DOS ÓRGÃOS DE APOIO
SEÇÃO IV DAS DELEGACIAS E REPRESENTAÇÕES

CAPÍTULO IV DOS CONSELHEIROS

CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES E TRABALHOS DO PLENÁRIO

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO

 

CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO,FINS, SEDE E FORO

 

          Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA/SP), em cumprimento ao estatuído na Lei n.º 4769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nºs 7321, de 13 de julho de 1985, e 8873, de 25 de abril de 1994, e no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

          Parágrafo único. O CRA/SP integra o Sistema CFA/CRAs.

          Art. 2º O CRA/SP, serviço público, dotado de personalidade jurídica, tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo e jurisdição em todo o território do Estado, e tem por finalidade cumprir a legislação que regulamenta o exercício da profissão de Administrador e a fiscalização das atividades prestadas no campo da Administração por pessoas físicas e jurídicas.

           Parágrafo único. O CRA/SP possui autonomia técnica, administrativa e financeira, respeitado o que estabelece o parágrafo único do art. 2º do Regimento do CFA, aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 207, de 6 de agosto de 1998.

 

CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA

 

          Art. 3º Alem da competência prevista na legislação vigente, cabe ao CRA/SP, especificamente:

a) fiscalizar o fiel cumprimento das normas reguladoras do exercício profissional e das atividades técnicas de Administração;

b) cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor e as Resoluções do CFA e do CRA/SP;

c) divulgar o Código de Ética Profissional dos Administradores, zelando por sua rigorosa observância;

d) instituir, em caráter permanente ou transitório, comissões necessárias ao exercício de suas atividades, fixando sua composição e atribuições;

e) conceder registros profissionais a pessoas físicas e jurídicas que atuem nas áreas de Administração, conforme previsto na Lei n.º 4769/65 e sua regulamentação, expedindo carteiras profissionais e alvarás de funcionamento;

f) organizar e manter atualizado o cadastro de profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos da Lei, exerçam atividades privativas de Administradores;

g) criar Delegacias e Representações, sempre que for necessário para melhor coordenação e controle de suas atividades;

h) baixar os atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente à profissão de Administrador;

i) colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento:

j) celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de interesse;

l) indicar representantes, registrados profissionalmente, para participar de órgão consultivo de entidades da Administração Pública direta ou indireta, de fundações, de empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

m) indicar delegados com função de representação, de orientação e de observação a congressos, seminários, simpósios, convenções, encontros, concursos, exames ou eventos similares;

n) promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do Administrador;

o) valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais e empresas que tenham significativamente contribuído para o desenvolvimento da Ciência da Administração e para a valorização do profissional Administrador.

p) desenvolver ação integrada com a sociedade, como agente aglutinador de idéias e projetos, buscando efeito multiplicador e catalizador visando o futuro e o desenvolvimento da profissão e sua interligação com o meio social em que se insere.

 

CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 4º O CRA/SP tem a seguinte organização:

1. ÓRGÃOS DELIBERATIVOS:

1.1. Plenário

1.2 Tribunal Regional de Ética dos Administradores

2. ÓRGÃOS DE DIREÇÃO:

2.1. Diretoria Executiva

2.1.2. Presidência

2.1.3. Vice-Presidência Administrativa

2.1.4. Vice-Presidência de Relações Externas

2.1.5. Vice-Presidência de Planejamento

2.1.6. Vice-Presidência de Assuntos Acadêmicos

2.1.7. 1º Secretário

2.1.8. 2º Secretário

2.1.9. 1º Tesoureiro

2.1.10. 2º Tesoureiro

3. ÓRGÃOS DE APOIO:

3.1. Estrutura administrativa de apoio;

3.2. Assessorias Técnicas e Comissões Especializadas.

 

SECÃO I
DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

          Art. 5º  A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente e Vice-Presidentes, estes em número de 4 (quatro),com as seguintes denominações: Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente de Relações Externas , Vice-Presidente de Planejamento e VicePresidente de Assuntos Acadêmicos.

          Parágrafo único. O Presidente, os Vice-Presidentes, os 1º e  2º Secretários e os 1º e 2º Tesoureiros serão eleitos pelo Plenário entre os Conselheiros Efetivos, por maioria simples, para exercerem mandato de 2 (dois) anos.

          Art. 6º  As eleições regulares para a Diretoria Executiva realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subsequente ao em que ocorrer a renovação dos mandatos.

          Parágrafo único. Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo aquele empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no CRA/SP.

 

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

         Art. 7º Compete ao Presidente do CRA/SP:

a) administrar e representar legalmente o CRA/SP;

b) convocar e presidir as sessões plenárias do Conselho;

c) distribuir aos Conselheiros, mediante sorteio, processos a serem relatados e votados em Plenário;

d) constituir comissões e grupos de trabalho;

e) admitir, promover, movimentar, dispensar e punir servidores;

f) delegar poderes especiais, mediante autorização do Plenário;

g) autorizar pagamentos, movimentar contas bancárias e assinar cheques, juntamente com o 1º Tesoureiro;

h) aprovar as prestações de contas dos Representantes, Delegados, Conselheiros e Servidores;

i) submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária do exercício subsequente, encaminhando-a ao CFA;

j) submeter à aprovação do Plenário, com o parecer da Comissão de Contas, os balancetes mensais de receita e despesa e, anualmente, os balanços, a prestação de contas e o relatório administrativo, encaminhando-os ao CFA;

l) proferir, alem do voto comum, o de qualidade, em caso de empate na votação do Plenário;

m) conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da matéria em debate, falar contra o vencido ou faltar com a consideração devida ao Conselho, a seus membros ou aos representantes dos poderes constituídos, proibindo a inclusão em ata de expressões ou conceitos que julgar inconvenientes;

n) convocar e presidir eleições, orientando e disciplinando os trabalhos eleitorais, cumprindo e fazendo cumprir a legislação pertinente;

o) adotar providências e atos de gestão administrativa que se fizerem necessários aos interesses do CRA/SP e à profissão de Administrador.

          Art. 8º  Compete aos Vice-Presidentes:

a) substituir, observada a ordem consignada no art. 5º , o Presidente em suas faltas e impedimentos eventuais;

b) os Vice-Presidentes se substituirão entre si, mutuamente, em suas faltas e impedimentos eventuais e, na ausência de todos eles, caberá a substituição ao 1º Secretário;

c) exercer as atribuições e responsabilidades que lhes forem delegadas pelo Presidente, nas áreas respectivas.

          Art. 9º  Incumbe ao 1º Secretário:

a) secretariar as sessões plenárias, elaborar e proceder à leitura das atas;

b) providenciar a elaboração e publicação das Resoluções, Avisos, Ordens de Serviço e demais expedientes resultantes de deliberação do Plenário;

c) expedir convocações e comunicações aos Conselheiros;

d) coordenar as atividades da Secretaria do Plenário.

          Art. 10 Incumbe ao 2º Secretário:

a) substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos eventuais;

b) auxiliar o 1º Secretário no desempenho das atividades afetas à Secretaria do Plenário.

          Art. 11 Incumbe ao 1º Tesoureiro:

a) supervisionar, orientar e fiscalizar o funcionamento dos serviços financeiros do CRA/SP;

b) assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques, balanços, prestações de contas e outros documentos de natureza financeira;

c) conservar sob sua guarda papéis de crédito e valores;

d) supervisionar os trabalhos de cobrança da Dívida Ativa;

e) providenciar medidas para manter a escrituração contábil devidamente organizada e atualizada;

f) controlar os valores de Caixa, assim como os adiantamentos feitos a quem de direito;

g) providenciar a elaboração dos balancetes mensais, do orçamento, dos balanços e das prestações de contas.

          Art. 12 Incumbe ao 2º Tesoureiro:

a) substituir o 1º Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos eventuais;

b) auxiliar, no que for necessário, o 1º Tesoureiro no desempenho de seus encargos.

 

SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE APOIO

 

          Art. 13 A organização, funcionamento, competências, atribuições e responsabilidades da estrutura administrativa de apoio serão objeto de Resolução específica, a ser submetida à apreciação e aprovação do Plenário do CRA/SP.

          Parágrafo único. A estrutura administrativa de apoio será modificada sempre que as condições de operacionalidade impuserem a sua atualização e modernização, mediante aprovação do Plenário e com a expedição da competente Resolução.

          Art. 14 A organização, funcionamento, competências e responsabilidades da Assessoria Jurídica, da Assessoria Técnica e das Comissões Especializadas constarão igualmente de Resolução específica, a ser submetida à apreciação e aprovação do Plenário do CRA/SP.

 

SEÇÃO IV
DAS DELEGACIAS E REPRESENTAÇÕES


          Art. 15 Compete às Delegacias e Representações representar o CRA/SP nos municípios e cidades incluídas nas áreas de sua jurisdição, definidas em Resolução do Plenário, observados os limites de competência que lhe forem expressamente assinalados.

 

CAPITULO IV
DOS CONSELHEIROS

 

          Art. 16 Os Conselheiros serão eleitos na forma estabelecida pela legislação vigente, competindo-lhes participar das reuniões plenárias e das atividades inerentes ao CRA/SP.

          Parágrafo único. O Presidente do CRA/SP dará posse aos novos Conselheiros e respectivos Suplentes em sessão do Plenário.

          Art. 17 O Plenário do CRA/SP é composto por 9 (nove) Conselheiros Efetivos e respectivos Suplentes, eleitos diretamente pelos Administradores registrados no CRA/SP.

          Parágrafo único. A renovação será feita a cada 2 (dois) anos, quando serão eleitos:

a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

b) ocupantes para as vagas especiais, porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro.

          Art. 18 O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos Suplentes é de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas 1 (uma) reeleição.

          Parágrafo único. No caso de vacância dos cargos de Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, as vagas especiais decorrentes serão preenchidas nas próximas eleições.

          Art. 19 São condições para que o Administrador eleito seja empossado:

a) apresentação de declaração de bens;

b) cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 19 do Regimento do CFA, aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 207/98.

          Art. 20 Considerar-se-á vago o cargo de Conselheiro quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contado da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juizo do Plenário, e nos casos previstos no art.22 deste Regimento.

          Art. 21 É facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, cuja concessão é da competência do Plenário.

          § 1º O prazo máximo de licença é de 6 (seis) meses.

          § 2º Os licenciamentos por prazo até 2 (dois) meses independerão de submissão ao Plenário, cabendo ao Presidente a decisão.

          Art. 22 Perderá o mandato o Conselheiro Efetivo que faltar, no decorrer do ano e sem prévia justificativa, a 2 (duas) reuniões plenárias consecutivas ou a 3 (três) alternadas.

          Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo considera-se ano o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados a partir da data da posse do terço respectivo.

          Art. 23 A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:

a) falecimento;

b) renúncia;

c) infringência de dispositivo legal ou regimental.

          §1º Da decisão plenária que extinguir o mandato de Conselheiro, tomada com base na letra “c” deste artigo, caberá recurso ao CFA no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de notificação.

          §2º Julgada indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções sem prejuizo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença, tornada sem efeito a penalidade de extinção do mandato.

          Art. 24 Os Conselheiros Suplentes substituirão os seus respectivos Conselheiros Efetivos em caráter eventual e, enquanto perdurar a substituição, terão os mesmos direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.

          Art. 25 O Conselheiro Efetivo afastado definitivamente será substituído pelo respectivo Suplente

          Parágrafo único. A vaga especial de Conselheiro Suplente, existente em função do previsto no “caput” deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição.

 

CAPITULO V
DAS COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES E TRABALHOS DO PLENARIO


          Art. 26 O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA/SP.

          Parágrafo único. O Plenário se reunirá mediante convocação do Presidente do CRA/SP, sendo o “quorum” mínimo para deliberação a presença da maioria simples de seus integrantes.

          Art. 27 É competência do Plenário:

a) aprovar e alterar o Regimento do CRA/SP, submetendo-o ao CFA;

b) eleger e empossar os integrantes da Diretoria Executiva do CRA/SP;

c) emitir Resoluções sobre matéria de sua competência;

d) aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei n.º 4769/65, sua regulamentação e atos complementares;

e) aprovar o orçamento anual do CRA/SP e suas reformulações que ultrapassarem 20% (vinte por cento) do orçamento anual, bem como outros projetos específicos que envolvam dispêndio financeiro;

f) conhecer os balancetes mensais do CRA/SP;

g) decidir sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;

h) aprovar anualmente as prestações de contas e o relatório de gestão do CRA/SP;

i) designar os integrantes do Tribunal de Ética dos Administradores;

j) determinar, no que couber, a aplicação das sanções decorrentes de julgamento do Tribunal Regional de Ética dos Administradores;

l) apreciar e deliberar sobre assuntos da legislação específica, inclusive pareceres e orientações de caráter normativo no âmbito da jurisdição do CRA/SP;

m) julgar e decidir, na esfera administrativa, os recursos interpostos por pessoas físicas e jurídicas em processos de infração à legislação, ao Código de Ética Profissional do Administrador e a outros;

n) fixar os valores dos jetons relativos às participações dos Conselheiros nas reuniões plenárias, das diárias de Conselheiros, Servidores e Colaboradores, observado o que dispõe o CFA em Resoluções Normativas;

o) apreciar e decidir sobre pedidos de licença de Conselheiros por prazo superior a 2(dois) meses.

 

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

          Art. 28 O CRA/SP, verificando a infringência do art. 197 do Código Penal e/ou do art. 47 da Lei de Contravenções Penais, apresentará a devida queixa-crime através dos canais competentes.

          Art. 29 O CRA/SP aplicará as multas e penalidades previstas na legislação vigente , mantendo cadastro e controle dos infratores.

          Art. 30 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo o do vencimento.

          §1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do CRA/SP.

          §2º Não havendo prazo fixado em lei, regulamento, regimento ou ato normativo, será de 10 (dez) dias o prazo para a prática de ato a cargo da parte.

          Artigo 31 O CRA/SP disporá de Plano de Cargos e Salários, sitematicamente atualizado, bem como de regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente.

          Artigo 32 O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento.

          Artigo 33 Este Regimento entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo CFA, revogadas as disposições em contrário, devendo ser promovido seu registro em cartório do ofício de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas competentes e sua publicação no Diário Oficial da União do Estado de São Paulo.

 

Aprovado em reunião plenária do CRA/SP realizada no dia 06/10/99, sob a Presidência do Adm. Roberto Carvalho Cardoso, e na 18ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 10/15/99, ratificada na 24ª reunião plenária, realizada no dia 15/12/00, sob a Presidência do Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade.

 

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