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Resolução Normativa 269

Ano

2002

Data de Criação

13/06/2002

Data de Vigência

Data de Revogação

17/12/2008


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   Resolução Normativa 362 - Revoga - Resolução Normativa 269

Dispõe sobre o Registro Profissional de Estrangeiro


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO que a Lei nº 4.769/65 só permite o exercício da profissão de Administrador aos profissionais registrados em Conselho Regional de Administração;

          CONSIDERANDO que a Lei nº 6.815, de 19/08/80, alterada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81 e a Portaria nº 132, de 21/03/02, do Ministério do Trabalho e Emprego prevêem o registro em Conselho de Fiscalização Profissional, de estrangeiros portadores de visto temporário ou permanente; e

          tendo em vista a decisão do Plenário, na 7ª reunião, realizada em 7 de junho de 2002,

          RESOLVE:

          Art. 1º Fica criado nos Conselhos Regionais de Administração, o registro profissional de estrangeiro portador de visto temporário que possua Autorização de Trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no D.O.U., cujas atividades profissionais estejam compreendidas nos campos de atuação privativos do Administrador, previstos na Lei nº 4.769/65 e legislação conexa.

          Art. 2º O estrangeiro somente poderá exercer as atividades de que trata o artigo anterior, em caráter temporário, após registro profissional em Conselho Regional de Administração.

          Art. 3º O pedido de registro profissional de estrangeiro será feito ao Presidente do CRA, com jurisdição sobre o domicílio profissional do interessado, por meio de requerimento contendo as seguintes informações:

I - nome por extenso;

II - filiação;

III - nacionalidade;

IV - data de nascimento;

V – endereço de residência no País;

VI – nome e endereço da entidade contratante no País.

          § 1º O requerimento deverá ser instruído com original e cópia dos seguintes documentos:

a) Autorização de Trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no D.O.U., nos termos da Portaria nº 132, de 21/03/02, daquele órgão ministerial;

b) Contrato de Trabalho ou comprovação da prestação de serviço a entidade de direito público;

c) Registro Nacional de Estrangeiro expedido pelo Departamento de Polícia Federal;

d) Diploma e Histórico Escolar, devidamente revalidados por instituição de ensino brasileira, nos termos da Resolução Nº 1, de 28/01/02, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação;

e) CPF;

f) cartão do PIS/PASEP;

g) duas (2) fotografias, de frente, nas dimensões 3 x 4cm.

          § 2º Os originais serão restituídos ao requerente no ato da apresentação ao CRA, após a autenticação das cópias.

          § 3º Os documentos em língua estrangeira, devidamente legalizados, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado.

          § 4º O título profissional a ser consignado no registro será o que constar do diploma ou adaptado para os títulos referenciados nas normas emitidas pelo Conselho Federal de Administração.

          § 5º As atribuições profissionais devem ser restritas, exclusivamente, àquelas definidas no contrato de trabalho ou de prestação de serviços e que sejam compatíveis com a formação acadêmica do requerente.

          Art. 4º O estrangeiro registrado em CRA receberá Carteira de Identidade Profissional, de acordo com o modelo anexo, cuja confecção e distribuição aos Conselhos Regionais, compete ao Conselho Federal de Administração.

          § 1º Na Carteira de Identidade Profissional deverá constar, em destaque, que o estrangeiro está habilitado ao exercício da profissão, exclusivamente, junto à entidade contratante.

          § 2º Para o exercício da profissão fora da jurisdição do CRA em que estiver registrado originariamente, o estrangeiro deverá comunicar o fato ao CRA da outra jurisdição.

          Art. 5º O registro profissional de estrangeiro será concedido por prazo equivalente ao previsto na Autorização de Trabalho.

          § 1º O prazo de validade do registro profissional de estrangeiro poderá ser prorrogado, mediante requerimento instruído com a prorrogação da Autorização de Trabalho, publicada no D.O.U., e o Contrato de Trabalho.

          § 2º A prorrogação do prazo de validade do registro, implica na expedição de nova carteira de identidade profissional, mediante a devolução da anterior.

          Art. 6º Os profissionais registrados na forma da presente Resolução, ficam subordinados ao regime de taxas e anuidades, assim como às normas de fiscalização do exercício profissional instituídas pela legislação vigente e àquelas baixadas pelo Sistema CFA/CRAs.

          Art. 7º A presente Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE

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