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Resolução Normativa 532

Ano

2018

Data de Criação

19/01/2018

Data de Vigência

Data de Revogação

17/12/2018


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   Resolução Normativa 550 - Revoga - Resolução Normativa 532

Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (PRODER), aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 527, de 07 de dezembro de 2017


Revogada pela Resolução Normativa550, de 17/12/2018.

 

Publicada DOU nº 15, 22/01/2018, Seção 1 pág. 80

Retificado DOU nº 16, 23/01/2018, Seção 1 pág 31

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 532, DE 19 DE JANEIRO DE 2018

 

 

Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (PRODER), aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 527, de 07 de dezembro de 2017

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto61.934, de 22 de dezembro de 1967,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração – PRODER,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42, inciso XIV, do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 08/03/2013,

RESOLVE, ad referendum do Plenário do CFA:

Art. 1º O art. 11, da Resolução Normativa CFA nº 527, de 07 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Os projetos serão cadastrados unicamente no sistema disponível no endereço eletrônico proder.cfa.org.br.

§ 1º O Prazo cadastramento de projetos contar-se-á do primeiro dia útil do mês de janeiro até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano. § 2º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o § 1º, quando expirar em feriado, recesso ou dia em que não houver expediente no CFA”.

Art. 2 O art. 38, da Resolução Normativa CFA nº 527, de 07 de dezembro de 2017, passa a vigorar com parágrafo 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 5º, com a seguinte redação:

§ 1º Havendo recusa ou impedimento de Conselheiro Federal ou Presidente de CRA em integrar a Comissão, será convocado o Conselheiro Federal ou Presidente de CRA subsequente, obedecida a ordem dos incisos II e II, conforme o caso.

§ 2º No caso em que eventualmente o Presidente do Conselho Regional não puder participar das reuniões da Comissão Permanente do PRODER, deverá ser convocado o seu substituto legal, conforme previsto no Regimento do CRA.

§ 3º No caso de ausências e impedimentos eventuais, o Conselheiro Federal será substituído pelo respectivo suplente.

§ 4º No caso de ausências e impedimentos eventuais, o Presidente do CRA será substituído na forma do Regimento do respectivo Conselho Regional.

§ 5º As ausências e impedimentos mencionados nos § § 3ºe 4º serão comunicadas por escrito ao CFA, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 

§ 6º Os mandatos dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, iniciando-se no dia 1º de janeiro e encerrando-se no dia 31 de dezembro de cada ano, exceto o do Coordenador, que será de 2 (dois) anos.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Adm. Wagner Siqueira 

Presidente

CRA-RJ n° 01-02903-7

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