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Resolução Normativa 290

Ano

2004

Data de Criação

08/07/2004

Data de Vigência

Data de Revogação

13/11/2009


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   Resolução Normativa 377 - Revoga - Resolução Normativa 290

Aprova o Regulamento de Cobrança Extrajudicial e Judicial dos débitos inscritos na Dívida Ativa dos Conselhos Regionais de Administração


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração, a teor do art. 6° da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, constituem uma Autarquia Federal dotada de personalidade jurídica de direito público, razão pela qual suas rendas, integradas por anuidades, taxas e multas, estão sujeitas ao regime jurídico tributário; 

          CONSIDERANDO o julgamento do mérito da ADI n° 1.717-6 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o art. 58 da Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1998;

          CONSIDERANDO que a Lei n.º 6.830 de 22 de setembro de 1980, instituiu a sistemática para a inscrição e cobrança da Dívida Ativa das Autarquias da União;

          CONSIDERANDO que constituem Dívida Ativa da Autarquia os valores correspondentes às anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração (§ 1º, art. 2º, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980);

          CONSIDERANDO que o art. 39, § 1 °, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, torna obrigatória a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com a entidade;

          CONSIDERANDO a necessidade de ser sistematizada a cobrança administrativa, judicial e a inscrição na Dívida Ativa no âmbito do Sistema CFA/CRAs; e a

          DECISÃO do Plenário na 9ª reunião, realizada em 8 de julho de 2004,

          RESOLVE:

          Art. 1° Aprovar o Regulamento de Cobrança Extrajudicial e Judicial dos débitos inscritos na Dívida Ativa dos Conselhos Regionais de Administração.

          Art. 2° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE


 

REGULAMENTO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DOS DÉBITOS

INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO.

 

          Art. 1º - As cobranças extrajudicial e judicial da Divida Ativa dos Conselhos Regionais de Administração, regular-se-ão pelas normas estabelecidas no presente Regulamento.

          Art. 2º - São considerados débitos sujeitos à inscrição na Dívida Ativa dos Conselhos Regionais de Administração as anuidades, taxas e multas previstas em Lei e fixadas pelo Conselho Federal de Administração, bem como qualquer outro valor cuja cobrança seja atribuída ao CRA, quando não pagos no prazo devido.

          Art. 3° - As anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas, quando não pagas, serão inscritas na Dívida Ativa dos Conselhos Regionais de Administração a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do vencimento.

          Parágrafo único. No caso das multas resultantes de processos de fiscalização, o vencimento se dará após o prazo para pagamento previsto na Notificação de Débito, encaminhada posteriormente ao julgamento em definitivo do processo.

          Art. 4° - A Dívida Ativa dos Conselhos Regionais de Administração abrange:

I – valor originário do débito; II – atualização monetária, de acordo com os normativos vigentes;

III – juros de mora;

IV – demais encargos previstos em lei ou regulamento

          Art. 5° - A Dívida Ativa será apurada e inscrita pelo Setor Financeiro do CRA com o auxílio do Setor de Cadastro, cabendo à Contabilidade a conferência e o registro contábil.

          Art. 6° - A inscrição far-se-á no Livro de Registro da Dívida Ativa mediante o preenchimento do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, que poderá ser elaborado por processo manual, mecânico ou eletrônico, nos termos e na forma do Modelo 1, numerado e rubricado, folha por folha, pelo Diretor Financeiro.

          Art. 7° - Constitui instrumento preliminar à inscrição em Dívida Ativa a Notificação Administrativa, que deverá ser encaminhada ao devedor antes da efetuação da inscrição do débito.

          § 1° A Notificação Administrativa, expedida conforme Modelo 2, conterá o número do processo (no caso de multas), o valor total do débito, prazo de quinze dias para pagamento, aviso de que a continuidade da inadimplência acarretará a inscrição do débito na Dívida Ativa e que a inadimplência constitui infração ética sujeita às penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Administrador, além de exercício ilegal da profissão.

          § 2° - Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, este será inscrito na Dívida Ativa pelo CRA, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

          § 3 ° - Optando o devedor pelo parcelamento do débito, deverá assinar Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, conforme Modelo 7.

          Art. 8° - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deverá conter os seguintes elementos:

I – número de ordem e data da inscrição da Dívida Ativa;

II – nome do devedor, dos co-responsáveis e o domicílio e residência de um ou de outros;

III – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, se pessoa física, ou o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, se pessoa jurídica;

IV – valor originário da dívida, bem como o seu termo inicial, a taxa de juros, a multa e demais encargos que estiverem sendo cobrados;

V – a origem, a natureza e o fundamento legal ou regulamentar da dívida;

VI – a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária e o termo inicial para cálculo;

VII – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

          Art. 9° Após a lavratura do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, será expedida, no prazo de 15 (quinze) dias, a Certidão de Dívida Ativa, que conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição correspondente e será autenticada pelo Diretor Financeiro do Conselho Regional de Administração.

          Parágrafo único A Certidão de Dívida Ativa também poderá ser preparada e numerada por processo manual, mecânico ou eletrônico, conforme Modelo 3

          Art. 10 Após a expedição da Certidão de Dívida Ativa, será feita cobrança administrativa, mediante notificação aos responsáveis pelo débito, por via postal com Aviso de Recebimento, Modelo 4, dando ciência da sua inscrição em Dívida Ativa e concedendo prazo de 30 (trinta) dias para a quitação ou parcelamento do débito, contados da data de recebimento da mesma.

          Parágrafo único – Havendo mais de um responsável pelo débito, o prazo para a sua quitação ou parcelamento apenas começará a contar da data em que ocorrer o último recebimento da notificação.

          Art. 11 Permanecendo a inadimplência, será efetuada a cobrança judicial pelo setor jurídico do CRA.

          Parágrafo único Para o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal Modelo 5 serão necessários os seguintes documentos: Certidão da Dívida Ativa; Procuração Judicial; cópia da Notificação Administrativa com o Aviso de Recebimento, a petição inicial e, em caso de multas, havendo exigência judicial, cópia do processo de fiscalização.

          Art. 12 – Após o ajuizamento do executivo fiscal, havendo recebimento ou negociação do débito objeto da execução, deverá o CRA informar ao Juiz da Causa, oportunidade em que, conforme o caso, solicitará a extinção ou suspensão do processo judicial.

          Art. 13 – Não serão enviadas para cobrança judicial as Certidões em que se verifique que os custos para o ajuizamento e acompanhamento da ação executiva superará a expectativa de resultados.

          Art. 14 A inscrição do débito em Dívida Ativa somente será cancelada após a quitação total do débito que a originou, sendo que, em ocorrendo parcelamento da dívida, o mesmo deverá ser averbado à margem do Termo de Inscrição da Dívida Ativa.

          Parágrafo único O Conselho Regional de Administração somente expedirá Certidão Negativa de Débito, Termo de Responsabilidade Técnica, Registro de Comprovação de Aptidão, Certidões de RCA e de Acervo Técnico, Certificado de Regularidade, Alvarás ou qualquer outro documento, após a quitação ou parcelamento do débito.

          Art. 15 O Conselho Regional de Administração poderá remeter o nome do devedor ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, após o necessário cadastramento do respectivo Conselho Regional de Administração junto ao SISBACEN do Banco Central do Brasil.

          Art. 16 Ao mesmo tempo em que proceder à cobrança judicial do débito, conforme previsão no art. 10 deste Regulamento, o CRA deverá instaurar processo ético com base no art. 16, IV, do Código de Ética Profissional do Administrador, que seguirá o rito processual previsto no referido Código.

          Art. 17 O presente Regulamento tem caráter orientador, podendo os CRAs continuarem a utilizar modelos e procedimentos já existentes, adequados às normas de Organização Judiciária da Região onde estiver estabelecido o Conselho Regional.

Aprovado na 9 ª reunião plenária, realizada no dia 08/07/04, conforme consta na Resolução Normativa CFA nº 290, de 08/07/04.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE


 

ANEXOS 

 

 

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