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Resolução Normativa 292

Ano

2004

Data de Criação

20/08/2004

Data de Vigência

Data de Revogação

11/04/2011


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   Resolução Normativa 405 - Revoga - Resolução Normativa 292

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do art. 7º, da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e na alínea "e" do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do art. 16, do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA N.º 207, de 6 de agosto de 1998;

          CONSIDERANDO o parecer da Comissão Permanente dos Regimentos do Sistema CFA/CRAs; e a

          DECISÃO do Plenário na 6ª reunião, realizada no dia 7 de julho de 2004,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n.º 229, de 13 de agosto de 1999.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE


 

 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL (CRA/RS)

 

CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I – DO PLENÁRIO
SEÇÃO II – DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO III – DAS COMISSÕES, CÂMARAS E GRUPOS DE TRABALHO

CAPÍTULO IV DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I – DO PLENÁRIO
SEÇÃO II – DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO III – DOS CONSELHEIROS
SEÇÃO IV – DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO
SEÇÃO V – DO PRESIDENTE
SEÇÃO VI – DO VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO
SEÇÃO VII – DO VICE-PRESIDENTE FINANCEIRO
SEÇÃO VIII – DO VICE-PRESIDENTE DE FISCALIZAÇÃO E REGISTROS
SEÇÃO IX – DO VICE-PRESIDENTE DE RELAÇÕES EXTERNAS
SEÇÃO X – DO SECRETÁRIO
SEÇÃO XI – DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL (CRA/RS)

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

          Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul - CRA/RS, em cumprimento ao estatuído na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nºs. 7.321, de 13 de junho de 1985, 8.873 de 26 de abril de 1994 e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

          Art. 2º O Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul - CRA/RS, constitui, em conjunto com o Conselho Federal de Administração e os demais Conselhos Regionais de Administração, uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público com autonomia técnica, administrativa e financeira.

          Parágrafo único. A Expressão Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul e a sigla CRA/RS se equivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.

 

CAPITULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

          Art. 3º O CRA/RS, com sede e foro na cidade de Porto Alegre e jurisdição em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul é o órgão consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão de Administrador e desempenha, ainda, as atribuições que lhe são reservadas e cominadas pela legislação específica, pelas resoluções aprovadas pelo seu Plenário e pelo Conselho Federal de Administração.

          Art. 4º Além das finalidades previstas no art. 8º da Lei nº 4.769, de 9/9/65 e no art. 39 do Decreto nº 61.934, 22/12/67, compete ao CRA/RS, especificamente:

I - baixar atos necessários à fiel observância e execução da legislação referente à profissão do Administrador;

II - propor ao Conselho Federal de Administração o aperfeiçoamento de atos e normas que são indispensáveis ao cumprimento de suas competências ou ao aprimoramento do exercício profissional;

III - colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento;

IV - celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de seu interesse;

V - dirimir dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional do Administrador;

VI - indicar representantes, registrados e em dia com o CRA/RS, para participar de órgão consultivo de entidades da Administração Pública direta ou indireta, de fundações, organizações públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

VII - indicar delegados com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, seminários, convenções, encontros, concursos, exames ou eventos similares;

VIII - promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do Administrador;

IX - valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais, personalidades, empresas e instituições públicas e privadas que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da Ciência da Administração no Brasil e na Latino-américa.

 

CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO

 

          Art. 5º O CRA/RS é composto por 9 (nove) Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplente, eleitos diretamente pelos Administradores da jurisdição, segundo exigências legais. Parágrafo único. A renovação será feita a cada 2 (dois) anos, quando serão eleitos:

I - 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

II - ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto no parágrafo único do artigo 5º deste Regimento.

          Art. 6º O mandato dos Conselheiros Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de 4 (quatro) anos, sendo permitida 1 (uma) reeleição.

          Parágrafo único. No caso de vacância dos cargos de Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente será observada a regra estabelecida pela RN CFA nº 279, de 11/8/03, sendo as vagas especiais decorrentes preenchidas nas próximas eleições do CRA/RS.

 

CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO

 

          Art. 7º O CRA/RS tem a seguinte estrutura básica:

I – ÓRGÃO DELIBERATIVO:

a) PLENÁRIO

II – ÓRGÃO EXECUTIVO

a) PRESIDENTE

b) VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO

c) VICE-PRESIDENTE FINANCEIRO

d) VICE-PRESIDENTE DE FISCALIZAÇÃO E REGISTROS

e) VICE-PRESIDENTE DE RELAÇÕES EXTERNAS

f) SECRETÁRIO

III – ÓRGÃOS TÉCNICOS-CIENTÍFICOS E DE APOIO

a) COMISSÕES E CÂMARAS PERMANENTES,

b) COMISSÕES E CÂMARAS ESPECIAIS

c) GRUPOS DE TRABALHO.

d) ASSESSORIAS

 

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

 

          Art. 8º O Plenário do CRA/RS é composto dos Conselheiros Efetivos e, na ausência destes, pelos Suplentes no exercício da efetividade.

          Parágrafo único. O Plenário, mediante convocação exclusiva, funcionará como Tribunal Regional de Ética dos Administradores.

 

SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

          Art. 9º A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes e pelo Secretário, eleitos pelo Plenário dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.

 

SEÇÃO III
DAS COMISSÕES, CÂMARAS E GRUPOS DE TRABALHO

 

          Art 10 As Comissões e Câmaras são órgãos auxiliares e terão caráter permanente ou especial podendo, ainda, serem criados grupos de trabalho, estes com prazo de duração limitado ao cumprimento de suas finalidades.

          Art. 11 São permanentes a Comissão de Tomada de Contas, a Câmara de Registros e a Câmara de Fiscalização, cujos integrantes, em número de 3 (três) cada, são eleitos pelo Plenário com mandato igual ao da Diretoria Executiva.

          § 1º As Comissões e Câmaras Permanentes elegerão, dentre os seus integrantes, um Presidente para dirigir os trabalhos.

          § 2º A Comissão de Tomada de Contas será integrada exclusivamente por Conselheiros Efetivos, não integrantes da Diretoria Executiva.

          Art. 12 As Comissões e Câmaras Especiais e os Grupos de Trabalho serão designados pela Presidência ouvida a Diretoria Executiva e homologadas pelo Plenário.

 

CAPÍTULO IV
ELEIÇÕES

 

          Art. 13 As eleições regulares para a Diretoria Executiva e para as Comissões e Câmaras Permanentes realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer a renovação dos mandatos.

          Parágrafo único. Caso o CRA/RS tenha deflagrado processo de eleição direta para o cargo de Presidente, o eleito não se submeterá à eleição prevista no “caput” deste artigo, os demais candidatos sim.

          Art. 14 Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no CRA/RS.

 

CAPÍTULO V
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

 

          Art. 15 O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA/RS.

          § 1º Para efeito de deliberação, o quorum mínimo é de 5 (cinco) Conselheiros em efetivo exercício.

          § 2º O Plenário reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus integrantes.

          Art. 16 É competência do Plenário:

I - elaborar e alterar o Regimento do CRA/RS, submetendo-o ao CFA para a devida aprovação;

II - eleger e empossar os integrantes da Diretoria Executiva e das Comissões e Câmaras Permanentes;

III - emitir deliberações que estabeleçam os procedimentos e competências no âmbito do CRA/RS;

IV - instituir as Comissões e Câmaras Especiais e os Grupos de Trabalho, aprovando a designação de seus integrantes;

V - aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei nº 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;

VI - apreciar e deliberar sobre registro, licença e cancelamento de registro de pessoas físicas e jurídicas;

VII - julgar e decidir em primeira instância, na esfera administrativa, os processos de infração à legislação do exercício profissional e do Código de Ética Profissional do Administrador, determinando no que couber, a aplicação das sanções decorrentes do julgamento, na função de “Tribunal Regional de Ética dos Administradores”;

VIII - propor ao CFA medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços e da fiscalização do exercício profissional no campo da Administração;

IX - aprovar a proposta orçamentária, as reformulações, encaminhando-as ao CFA, bem como outros projetos específicos que envolvam dispêndios administrativos e financeiros;

X - aprovar os balancetes mensais e, anualmente, os balanços e relatórios da gestão; encaminhando estes ao CFA;

XI - decidir sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;

XII - decidir sobre a aplicação de recursos disponíveis do exercício anterior, observando a legislação pertinente;

XIII - apreciar e decidir os pedidos de reconsideração interpostos por pessoa física e por pessoa jurídica, encaminhando os recursos ao CFA;

XIV - apreciar e deliberar sobre matérias administrativas, financeiras e da legislação, de caráter específico, inclusive sobre pareceres e orientações de caráter normativo ouvindo, quando necessário, as Assessorias;

XV - homologar ou não as deliberações da Diretoria Executiva, quando ultrapassarem a respectiva competência;

XVI - deliberar sobre aquisição e alienação de bens, observada a legislação vigente;

XVII - apreciar e deliberar sobre os pedidos de licença e afastamento de Conselheiros;

XVIII - decidir sobre descentralização administrativa e regionalização dos serviços, preferencialmente em convênio com entidades dos Administradores situadas na região de abrangência;

XIX - deliberar sobre critérios e condições de parcelamento de débitos, observada a legislação vigente;

XX - aprovar designação de Delegados e Representantes do CRA/RS;

XXI - cumprir e fazer cumprir a legislação e normas vigentes.

          § 1º - Ao Plenário, funcionando como Tribunal Regional de Ética, compete ainda:

I - orientar na formulação e desenvolvimento de conceitos e práticas da deontologia do exercício da profissão;

II - julgar as infrações éticas cometidas pelo Administrador, no âmbito de sua jurisdição;

III - contribuir para a divulgação e cumprimento do Código de Ética Profissional do Administrador;

IV - expedir recomendações homologadas pelo Plenário do Conselho Federal de Administração, relativas à deontologia.

          § 2º - O processo disciplinar ético e as normas processuais do Tribunal Regional de Ética dos Administradores observam o Código de Ética Profissional do Administrador e os regulamentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Administração.

 

SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA


 

          Art. 17 A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a competência de:

I - dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;

II - deliberar sobre matérias administrativas e financeiras, técnicas e assuntos de interesse do CRA/RS no âmbito de sua competência;

III - submeter à apreciação do Plenário as decisões adotadas “ad-referendum”;

IV - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA/RS e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;

V - apreciar o orçamento-programa anual do CRA/RS, encaminhando-o ao Plenário para decisão e, após, ao CFA, para homologação;

VI - analisar os balancetes mensais do CRA/RS, com vistas a melhoria gerencial;

VII - oferecer parecer sobre a análise das contas procedidas pela Comissão de Tomada de Contas para apreciação do Plenário e posterior encaminhamento ao CFA;

VIII - deliberar sobre a concessão de reajustes, promoções e progressões do Quadro de Pessoal do CRA/RS, submetendo a decisão ao Plenário;

IX - deliberar sobre a contratação de serviços, observada a legislação pertinente.

 

SEÇÃO III
DOS CONSELHEIROS

 

          Art. 18 Os cargos de Conselheiros Efetivos e de seus respectivos Suplentes serão preenchidos e exercidos na forma prevista pela legislação vigente.

          § 1º Os Administradores eleitos Conselheiros serão empossados em reunião do Plenário, pelo Presidente do CRA/RS, nos termos deste Regimento.

          § 2º São condições para que o Administrador eleito Conselheiro seja empossado:

I - apresentação de declaração de bens;

II - cumprimento do parágrafo único do artigo 19 deste Regimento.

          Art. 19 A acumulação do mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CRA/RS é incompatível com mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CFA.

          Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Administrador eleito deverá apresentar, quando da sua posse, documento em que renuncia ao cargo anteriormente ocupado.

          Art. 20 Considera-se vago o cargo de Conselheiro quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário, e nos casos previstos no artigo 23 deste Regimento.

          Art. 21 Aos Conselheiros incumbe:

I - exercer os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;

II - participar, com direito a voz, das reuniões plenárias, e com direito a voto, se Efetivo, ou quando em substituição ao Efetivo;

III - integrar Comissões, Câmaras e Grupos de Trabalho, quando designados;

IV - estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos;

V - representar o CRA/RS em eventos e solenidades de interesse da profissão de Administrador, quando designados.

          Art. 22 - É facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, cuja concessão é da competência do Plenário.

          Art. 23 Perderá o mandato o Conselheiro efetivo que, durante um ano, faltar sem justificativa prévia a 3 (três) convocações consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas.

          Art. 24 A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:

I - falecimento;

II - renúncia;

III - infringência de dispositivo legal ou regimental.

          § 1º O Conselheiro, atingido com a penalidade de que trata o inciso III deste artigo, poderá recorrer ao CFA no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da data em que for cientificado da decisão.

          § 2º Julgada indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções, sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem sua presença.

          Art. 25 Os Conselheiros Suplentes substituirão os seus respectivos Conselheiros Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão os direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.

          Art. 26 O Conselheiro Efetivo licenciado ou afastado definitivamente, conforme o disposto nos artigos 22, 23 e 24 deste Regimento, será substituído conforme o disposto na Resolução Normativa CFA n° 279, de 11/08/2003.

          Parágrafo único. A vaga especial de Conselheiro Suplente, que vier a existir em função do previsto no “caput” deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição, obedecidos os prazos eleitorais.

 

SEÇÃO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO


          Art. 27 Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo a pauta previamente submetida a todos os Conselheiros e que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:

I - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

II - conhecimento das correspondências e expedientes de interesse do Plenário;

III - relato de processos;

IV - outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;

V - assuntos gerais.

          Parágrafo único. Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender usar a palavra.

          Art. 28 Os assuntos considerados prioritários serão devidamente relatados na primeira reunião da próxima convocação.

          Art. 29 No exame de cada processo relatado por Conselheiro, deverá ser adotada a seguinte sistemática:

I - o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito a réplica e à tréplica;

II - não será admitido debate em paralelo;

III - qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião;

IV - qualquer Conselheiro poderá pedir regime de urgência ou preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

V - quando a solicitação for de iniciativa do relator, o pedido de urgência ou de preferência, será votado sem discussão e, caso contrário, será ouvido aquele;

VI - encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

VII - o Conselheiro poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

VIII - o presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

IX - nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para estudo e emissão de parecer por mais de 30 (trinta) dias, salvo por motivo previamente justificado.

          Parágrafo único. Os processos que versem sobre assunto similar poderão ser relatados e votados em bloco, devendo o relator fazer uma explanação resumindo toda a matéria e esclarecer as dúvidas suscitadas na discussão. De qualquer forma, os pareceres, em cada processo, serão individualizados.

          Art. 30 A pauta dos trabalhos é preparada pelo Secretário sob a orientação da Presidência, obedecendo à seqüência do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitada a urgência.

          Art. 31 É assegurado aos Conselheiros o direito da inclusão de assuntos na ordem do dia.

          Art. 32 Os processos em conformidade com este Regimento serão relatados pelos Conselheiros em rodízio ou por especialização. Nessa última hipótese poderá, por consenso, ser a matéria específica centrada em um ou mais Conselheiros.

          Art. 33 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

          Art. 34 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, por impedimento ou suspeição. Art. 35 No caso de empate caberá ao Presidente o voto de qualidade.

          Art. 36 - Os processos não instruídos pelos Conselheiros designados, dentro do prazo previsto, deverão ser devolvidos à Secretaria do Plenário.

          Art. 37 O Conselheiro Suplente, convocado regularmente e designado Relator de processo cujo julgamento se haja iniciado, terá assegurada a sua competência para participar da decisão final, ainda quando, cessada a substituição, estiver presente o Conselheiro substituído.

          § 1º No caso deste artigo, o Conselheiro substituído não tomará parte no julgamento do processo em que intervenha o seu Suplente, devendo os processos em que este seja Relator serem julgados preferencialmente.

          § 2º Os processos em poder do Suplente, cessada a sua convocação e não relatados, serão imediatamente devolvidos à Secretaria do Plenário para nova distribuição.

 

SEÇÃO V
DO PRESIDENTE

 

          Art. 38 O cargo de Presidente do CRA/RS é preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente, para um mandato de 2 (dois) anos.

          Art. 39 Ao Presidente do CRA/RS compete:

I - dirigir o CRA/RS e presidir as reuniões Plenárias e da Diretoria Executiva;

II - empossar os Administradores eleitos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes;

III - representar o CRA/RS em juízo e fora dele, outorgando procuração, quando necessário;

IV - despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário, ou não, necessários para o bom andamento dos trabalhos do CRA/RS;

V - rubricar livros e termos exigidos por legislação especifica;

VI - requisitar às autoridades competentes, até mesmo as de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão de Administrador;

VII - assinar, juntamente com o Vice-Presidente Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes, balanços e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

VIII - submeter ao Plenário, nos prazos estabelecidos, proposta de orçamento para o exercício seguinte;

IX - submeter ao Plenário, até o dia 10 de fevereiro de cada ano, relatório de atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior;

X - delegar competência aos integrantes do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensáveis à eficácia dos trabalhos e credenciar representantes para atender aos interesses do CRA/RS;

XI - receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA/RS;

XII - conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;

XIII - manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra do Conselheiro;

XIV - resolver os casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA/RS, “ad-referendum” do Plenário ou da Diretoria Executiva;

XV - supervisionar e orientar os atos normativos e executivos;

XVI - convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;

XVII - tomar providências de ordem administrativa, necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA/RS, dentre os quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;

XVIII - admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA/RS, e contratar, quando necessário, profissionais técnico-especializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Vice-Presidente Administrativo a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;

XIX - homologar processos de aquisição ou alienação de bens licitações e assinar os respectivos contratos e escrituras, resultantes destes processos, na forma das normas vigentes sobre a matéria;

XX - convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, com Empregados e as que se fizerem necessárias;

XXI - celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com instituições privadas, com a aprovação do Plenário, visando o melhor desempenho das atividades do CRA/RS, o aprimoramento do ensino e da profissão de Administrador;

XXII - encaminhar ao CFA a prestação de contas e o relatório de gestão do exercício anterior;

XXIII - participar das Assembléias de Presidentes e nelas deliberar, “ad-referendum” do Plenário;

XXIV - emitir atos administrativos (portarias, ordens de serviço, resoluções etc.) no âmbito de sua competência.

          Art. 40 Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da Vice-PresidênciaAdministrativa do CRA/RS ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o VicePresidente Financeiro, o Vice-Presidente de Fiscalização e Registros, o Vice-Presidente de Relações Externas ou o Conselheiro de registro mais antigo no CRA/RS.

          Parágrafo único. Em caso de vacância, de que trata este artigo, proceder-se-á nova eleição no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

SEÇÃO VI
DO VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO

 

          Art. 41 Ao Vice-Presidente Administrativo compete:

I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA/RS;

II - apreciar e decidir assuntos pertinentes à área administrativa, de sua competência ou por delegação;

III - planejar, coordenar e controlar as atividades administrativas e de informática, estabelecidas em programa anual de trabalho pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Plenário;

IV - informar processos relativos ao pessoal do CRA/RS, tais como admissões, aplicações de punições legais etc;

V - estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CRA/RS relativos à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo e de informática;

VI - participar de reuniões de trabalho, cursos, e eventos de interesse na área administrativa;

VII - assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CRA/RS, por delegação da Presidência, conforme previsto neste Regimento;

VIII – preparar os elementos necessários à execução do Relatório de Gestão do CRA/RS, colhendo informações a partir de relatórios parciais e proceder à redação da minuta do mesmo.

IX – responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos e contratos administrativos, jurídicos e de registro e controle trabalhistas;

X – manter atualizados os documentos relativos ao CRA/RS em relação aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

          Art. 42 Incumbe ao Vice-Presidente Administrativo do CRA/RS substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

 

SEÇÃO VII
DO VICE-PRESIDENTE FINANCEIRO

 

          Art. 43 Ao Vice-Presidente Financeiro compete:

I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA/RS;

II - planejar, coordenar e controlar as ações de finanças estabelecidas em programa anual de trabalho pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Plenário;

III - propor medidas corretivas às variações de receitas e de despesas do CRA/RS;

IV - supervisionar o controle de arrecadação do CRA/RS;

V - supervisionar a elaboração dos balancetes mensais e da prestação de contas do CRA/RS e apresentá-los à Comissão de Tomada de Contas para apreciação;

VI - sugerir à Diretoria Executiva convênios ou contratos com entidades públicas e particulares, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das ações a seu cargo;

VII - participar de reuniões de trabalho, cursos, e eventos de interesse na área financeira;

VIII - acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

IX - controlar o montante da receita e da despesa mensal do CRA/RS, indicando as variações e suas causas;

X - assinar, juntamente com o Presidente, a proposta orçamentária, orçamentos e suas reformulações, demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e prestações de contas do CRA/RS;

XI - movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CRA/RS, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;

XII – responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos e livros contábeis, fiscais e bancários do CRA/RS, bem como pelo registro da dívida ativa;

XIII - substituir o Vice-Presidente Administrativo em suas ausências e impedimentos eventuais.

 

SEÇÃO VIII
DO VICE-PRESIDENTE DE FISCALIZAÇÃO E REGISTROS

 

          Art. 44 Ao Vice-Presidente de Fiscalização e Registros compete:

I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA/RS;

II - apreciar e decidir assuntos pertinentes à área de fiscalização e registros, de sua estrita competência ou por delegação;

III - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento da fiscalização e registros, estabelecidas em programa de trabalho, aprovado pelo Plenário;

IV - estimular e apoiar o intercâmbio de experiência entre os CRAs;

V - elaborar pareceres técnicos, inclusive através de assessorias especializadas, definidoras e orientadoras sobre os campos de atuação privativos do Administrador e seus desdobramentos;

VI - elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades de fiscalização;

VII - estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

VIII - propor à Diretoria Executiva convênios ou contratos com entidades públicas ou particulares para a obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações;

IX - propor os aperfeiçoamentos que julgar necessários, na área de sistemas, com vistas a melhoria no atendimento das pessoas físicas e jurídicas registradas no CRA/RS;

X - propor de ofício, quando for o caso, baixa de registros de pessoas físicas falecidas ou de empresas extintas, observada a legislação pertinente;

XI - submeter ao Plenário, após apreciação das Câmaras Especializadas, os processos sobre concessão, licenciamento e cancelamento de registro de pessoas físicas e jurídicas, além dos processos de fiscalização do exercício da profissão de Administrador;

XII - solicitar as diligências que entender necessárias para julgamento dos pedidos;

XIII - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos de interesse da fiscalização;

XIV - substituir o Vice-Presidente Financeiro em suas ausências e impedimentos eventuais.

 

SEÇÃO IX
DO VICE-PRESIDENTE DE RELAÇÕES EXTERNAS

 

          Art. 45 Ao Vice-Presidente de Relações Externas compete:

I - elaborar o programa de trabalho na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA/RS;

II - articular-se com as Associações de Classe dos Administradores, Sindicatos e Instituições de Ensino Superior no Estado, visando o trabalho cooperado na elevação da imagem do Administrador perante a Sociedade;

III - manter contatos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando o intercâmbio de profissionais e a troca de experiências no campo da Administração;

IV - incentivar, propor, desenvolver projetos que visem o aperfeiçoamento das atividades do CRA/RS em benefício da profissão e da sociedade;

V - analisar temários técnicos de eventos;

VI - promover estudos e propor campanhas para divulgação da profissão do Administrador;

VII - coordenar a contribuição da categoria aos Planos de Governo, nos diversos níveis de poder representativo, objetivando a defesa da sociedade e a valorização da profissão do Administrador;

VIII - opinar técnica e cientificamente sobre assuntos de interesse do Administrador, de forma a nortear o posicionamento do CRA/RS perante a sociedade;

IX - emitir parecer sobre os trabalhos técnicos enviados para publicação em órgão do CRA/RS ou para patrocínio de publicações em livros;

X - coordenar a editoração e a impressão das publicações do CRA/RS;

XI - propor convênios ou contratos com entidades públicas e privadas visando a realização de eventos que favoreçam a imagem institucional da profissão ou a ampliação de conhecimentos e vivências;

XII - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos de interesse da área;

XIII - acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

XIV – acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos ou operacionalizados pela assessoria de relações públicas, em relação a sua área de atuação;

XV - substituir o Vice-Presidente de Fiscalização e Registros em suas ausências e impedimentos eventuais.

 

SEÇÃO X
DO SECRETÁRIO

 

          Art. 46 Ao Secretário compete:

I - elaborar o programa de trabalho na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA/RS;

II - secretariar os trabalhos das reuniões plenárias e da Diretoria Executiva ou, quando atribuído tal encargo a servidor especializado, deverá supervisionar e conferir a redação das atas, antes de submetê-las à aprovação;

III - providenciar na preparação dos termos de posse de Conselheiros e outros exigidos pela legislação específica;

IV - elaborar as Resoluções, Avisos e demais expedientes de deliberação do Plenário e da Diretoria;

V - promover a publicação, quando for o caso, de Resoluções, Avisos e decisões do Plenário e da Diretoria;

VI - expedir, por delegação da Presidência, comunicação aos Conselheiros convocando-os para as sessões não incluídas no Calendário Anual;

VII - expedir comunicações, às pessoas físicas e jurídicas registradas, das decisões de interesse geral, composição do CRA/RS, Delegacias e Delegados, Representantes em IES, alterações de taxas e emolumentos, recolhimento de anuidades e demais informações para esclarecimento das partes interessadas;

VIII - zelar pela organização dos serviços, arquivos e acervos da Secretaria do CRA/RS;

IX - reunir os elementos de informação para os trabalhos do Plenário;

X - promover a remessa de processos e documentos aos Conselheiros, Relatores e ao CFA, quando for o caso;

XI - exercer o controle sobre a atualização de documentação dos Conselheiros, exigida pela legislação vigente.

XII – substituir o Vice-Presidente de Relações Externas em suas ausências e impedimentos eventuais.

          § 1º Além das competências atribuídas ao Secretário, compete-lhe, ainda, supervisionar, fiscalizar e orientar o funcionamento da Secretaria do CRA/RS relativamente às suas atribuições.

          § 2º Nas ausências e impedimentos do Secretário, assumirá um dos VicePresidentes designado pelo Plenário.

 

SEÇÃO XI
DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS

 

          Art. 47 À Comissão de Tomada de Contas compete:

I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA/RS;

II - apreciar, em caráter preliminar, orçamentos, balanços, balancetes, demonstrativos de aplicações e outros instrumentos de Administração Financeira e emitir parecer, para decisão do Plenário;

III - orientar a área financeira quanto à aplicação de recursos e programação de despesas, sob o ponto de vista técnico e legal.

          Parágrafo único. A Comissão de Tomada de Contas funcionará em estreita articulação com a Assessoria Contábil e poderá requisitar de qualquer órgão todos os elementos que necessitar para a perfeita execução de suas atribuições.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

          Art. 48 O CRA/RS manterá, na medida do necessário, setores técnicoadministrativos e de assessoramento, para execução e operacionalização das atividades de sua competência.

          Parágrafo único. A estrutura administrativa-operacional será fixada por Resolução contendo a competência dos setores referidos no “caput” deste artigo.

          Art. 49 O CRA/RS disporá de Plano de Cargos e Salários, atualizado, bem como de regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, aprovados pelo Plenário.

         Art. 50 O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras leis e resoluções do CFA e, ainda, de outros dispositivos legais.

         Art. 51 O CRA/RS poderá baixar normas complementares a este Regimento, referentes a procedimentos administrativos, financeiros, contábeis, prestações de contas, auditorias, bem como ao funcionamento das Comissões e Câmaras, ao processo eleitoral, à aquisição e alienação de bens, à contratação de serviços e obras, ao Código de Ética Profissional do Administrador, aos procedimentos de fiscalização e registros e outros que se façam necessários, observada a legislação vigente.

          Art. 52 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares deste Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos, devendo tal circunstância ficar expressa na respectiva ata.

          Art. 53 A juízo do Plenário, da Diretoria Executiva ou da Presidência, as Resoluções e demais expedientes do CRA/RS, quando cabível ou necessário, poderão ser publicados no Diário Oficial do Estado ou em jornais de grande circulação.

          Art. 54 Este Regimento entrará em vigor após aprovação pelo CFA e divulgação de seu extrato no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.

          Art. 55 A compatibilização da estrutura estabelecida neste Regimento com a vigente será processada no prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação, pelo Plenário do CRA/RS. 

 

Aprovado na reunião plenária do CRA/RS, realizada no dia 22/03/04 sob a Presidência do Adm. Valter Luiz de Lemos, e na 6ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 07/07/04, sob a Presidência do Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade.

 

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