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Resolução Normativa 296

Ano

2004

Data de Criação

20/10/2004

Data de Vigência

Data de Revogação

15/08/2014


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Altera a Resolução Normativa CFA nº 273, de 12/12/2002 e revoga as Resoluções Normativas CFA nºs 126, de 20/08/1992; e 169, de 30/08/1995


Revogada pelaResolução Normativa 450,  15/04/2014

         

Publicada no D.O.U. n.º 209, de 29/10/2004 Seção 1 – Página 313

 

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 296, DE 20 DE OUTUBRO DE 2004

Altera a Resolução Normativa CFA nº 273, de 12/12/2002 e revoga as Resoluções Normativas CFA nºs 126, de 20/08/1992; e 169, de 30/08/1995.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Resoluções Normativas de que trata a presente Resolução, face às revogações da Resolução CFA nº 25, de 10/06/1969, e as Resoluções Normativas CFA nºs 02, de 18/07/1978, 03, de 10/05/1980, 05, de 10/05/1980, 27, de 28/06/1981, e 86, de 18/03/1989;

          CONSIDERANDO a recomendação dos Presidentes dos CRAs durante o “Seminário Repensando a Profissão de Administrador”, realizado no período de 24 a 26/03/2004, de registrar no Sistema CFA/CRAs apenas os Bacharéis em Administração, em obediência ao artigo 3º, alínea “a”, da Lei nº 4.769/1965, e a

          DECISÃO do Plenário na sua 13ª reunião, realizada em 10 de outubro de 2004,

          RESOLVE:

          Art. 1º O art. 1º da Resolução Normativa CFA nº 273, de 12/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

          “Art.1º Aprovar o novo modelo da Carteira de Identidade Profissional a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Administração aos Administradores, conforme modelo anexo.”

          Art. 2º Fica revogado o inciso II, do art. 4º, da Resolução Normativa CFA nº 273, de 12/12/2002.

          Art. 3º O artigo 8º da Resolução Normativa CFA nº 273, de 12/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

          “Art. 8º Poderão ainda ser utilizadas pelos CRAs, até que se esgote o estoque disponível, as Carteiras de Identidade Profissional instituídas pela Resolução Normativa CFA nº 126, de 20/08/1992, alterada pela RN CFA nº 169, de 30/08/1995, apenas para efeito de emissão de segunda via, no caso dos profissionais registrados e que não sejam Administradores.”

          Art. 4º Revogar as seguintes Resoluções:

a) Resolução Normativa CFA nº 126, de 20/08/1992, que “Institui a Carteira de Identidade Profissional dos Administradores e outros profissionais registrados”.

b) Resolução Normativa CFA nº 169, de 30/08/1995, que “Altera dispositivos da Resolução Normativa CFA nº 126, de 20/08/1992, a qual “Institui a Carteira de Identidade Profissional dos Administradores e outros profissionais registrados”.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE


 

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