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Resolução Normativa 297

Ano

2004

Data de Criação

19/11/2004

Data de Vigência

Data de Revogação

15/07/2005


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   Resolução Normativa 317 - Revoga - Resolução Normativa 297

Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências.


       Revogada pela RN 317, 15/09/2005

 

Publicada no D.O.U. n.º 230, de 01/12/2004 Seção 1 – Página 194/195

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 297, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004

(Revogada pela Resolução Normativa CFA nº 317, de 15 de setembro de 2005)

 

Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências.

  O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei n.º. 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO as recomendações dos Presidentes dos CRAs na 3ª Assembléia de Presidentes do Sistema CFA/CRAs, realizada em 11 de outubro de 2004; e

          CONSIDERANDO a decisão do Plenário na 15ª reunião, realizada em 12 de outubro de 2004,

          RESOLVE:

          Art. 1º Fixar os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração.

          § 1º O pagamento das anuidades deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano.

          § 2º As anuidades pagas após 31 de março de cada ano serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

          § 3º A anuidade é devida inclusive no exercício em que forem requeridos a licença ou o cancelamento de registro. Se requeridos até o dia 31 de março de cada ano, serão devidos apenas os duodécimos da anuidade relativos ao período.

          Art. 2º O CRA poderá conceder desconto de até 30% (trinta por cento) para pagamento da anuidade em cota única, até o prazo previsto no § 1º do art. 1º.

          Art. 3º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa física são

I – ANUIDADES
REGISTRO
PRINCIPAL
REGISTRO
 
R$ R$
Registro Profissional 165,00 82,00

 

I – TAXAS R$
a) Cancelamento de Registro 55,00
b) Licença de Registro 55,00
c) Certidão 17,00
d) Expedição de Carteira de Identidade Profissional 17,00
d) Registro Profissional 17,00
e) Recurso ao CFA 83,00
f) Registros de Documentos e de RCA 17,00
g) Substituição de Carteira/Expedição de 2ªvia 17,00
h) Transferência de Registro 17,00
i) Despesa Administrativa por doc nas parcelas de anuidades em atraso e nas recobranças 3,00

 

III – MULTAS
R$
a) Exercício ilegal da profissão
     a.1) Falta de Registro Profissional no CRA
330,00
     a.2) Não graduado em Administração
1.649,00
     a.3) Registro Provisório vencido
330,00
     a.4) Pela falta de pagamento da anuidade devida ao CRA
91,00
b) Sonegação de informações/documentos ou embaraço à fiscalização
1.649,00

 

          Art. 4º Os recém-formados que se registrarem no respectivo CRA em até 60 (sessenta) dias após a colação de grau, a critério do Plenário do CRA, poderão ter a isenção da primeira anuidade.

          Parágrafo único Os Bacharéis em Administração que colarem grau no mês de dezembro e providenciarem o registro profissional junto ao CRA no referido mês, ficarão isentos do pagamento de 1/12 (um doze avos) da anuidade do ano em curso, bem como do pagamento integral da anuidade do ano subsequente, de acordo com os critérios do Plenário de cada CRA.

          Art. 5º Quando do primeiro registro, os Administradores que não se enquadrarem no artigo anterior, recolherão apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos da anuidade do exercício.

          Art. 6º Fica facultado ao CRA da jurisdição do Administrador, comprovadamente carente, realizar o parcelamento da anuidade, desde que o prazo de pagamento não ultrapasse o exercício financeiro.

          Parágrafo único Ao profissional que não apresentar condições de atender ao disposto no “caput” deste artigo, será concedida isenção, mediante aprovação pelo Plenário do CRA.

          Art. 7º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa jurídica são:

I – ANUIDADES
REGISTRO
PRINCIPAL
REGISTRO
SECUNDÁRIO
CAPITAL SOCIAL R$ R$
Até R$ 5.000,00 165,00 82,00
De R$ 5.001,00 até R$ 25.000,00 282,00 141,00
De R$ 25.001,00 até R$ 100.000,00 362,00 181,00
De R$ 100.001,00 até R$ 700.000,00 442,00 221,00
De R$ 700.001,00 até R$ 1.300.000,00 523,00 261,00
De R$ 1.300.001,00 até R$ 1.900.000,00 684,00 342,00
De R$ 1.900.001,00 até R$ 2.500.000,00 845,00 422,00
De R$ 2.500.001,00 até R$ 3.100.000,00 1.086,00 543,00
De R$ 3.100.001,00 até R$ 3.750.000,00 1.327,00 664,00
Acima de R$ 3.750.000,00 1.976,00 988,00
Empresa Júnior 165,00 82,00

 

     II – TAXAS R$
a) Cancelamento ou Licença de Registro Cadastral 55,00
b) Certidão/Declaração 55,00
c) Expedição de Alvará de Habilitação 55,00
d) Registro Cadastral 55,00
e) Recurso ao CFA 83,00
f) Registro de Documentos e de RCA 55,00
g) Substituição de Alvará/Expedição de 2ª via 55,00
h) Despesa Administrativa por doc nas parcelas de anuidades em atraso e nas recobranças 3,00

 

III – MULTAS

R$
a) Falta de registro cadastral no CRA 1.976,00
b) Conivência com o exercício ilegal da profissão 1.649,00
b) Conivência com o exercício ilegal da profissão 988,00
d) Pela falta de pagamento da anuidade ao CRA, de acordo com as seguintes classes de capital social:  
Até R$ 5.000,00 165,00
De R$ 5.001,00 até R$ 25.000,00. 282,00
De R$ 25.001,00 até R$ 100.000,00 362,00
De R$ 100.001,00 até R$ 700.000,00 442,00
De R$ 700.001,00 até R$ 1.300.000,00. 523,00
De R$1.300.001,00 até R$ 1.900.000,00 684,00
De R$1.900.001,00 até R$ 2.500.000,00 845,00
De R$2.500.001,00 até R$ 3.100.000,00 1.086,00
De R$3.100.001,00 até R$ 3.750.000,00 1.327,00
Acima de R$ 3.750.000,00 1.976,00
e) Sonegação de informações/documentos ou embaraço à fiscalização 1.649,00

 

          Parágrafo único No caso da pessoa jurídica não possuir capital social, a mesma recolherá a anuidade com base no seu respectivo patrimônio líquido, apurado no último exercício, definida no inciso I do “caput” deste artigo.

          Art. 8º No ato da concessão do Registro Cadastral a Pessoas Jurídicas, na forma do art. 15 da Lei n.º 4.769/65, serão computadas, para efeito de recolhimento, as taxas de inscrição e de emissão de Alvará de Habilitação, as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos da anuidade do exercício e as anuidades retroativas relativas aos seguintes eventos:

I) à data do arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou Cartório competente;

II) à data do arquivamento ou do registro nos órgãos competentes, de qualquer alteração de seus objetivos sociais, em que se configure a capacidade de atuação nas áreas delimitadas pela legislação, que determine a obrigação do registro.

          Parágrafo único As pessoas jurídicas que, por força de decisão administrativa ou judicial, forem obrigadas a se registrar no CRA, deverão recolher, além das taxas referidas no “caput” deste artigo, as anuidades retroativas e os duodécimos vincendos da anuidade do exercício.

          Art. 9º O cálculo para cobrança de débitos de pessoa jurídica será feito com base no valor da anuidade devida em cada exercício, acrescido de multas e juros, desde a data em que se configurar qualquer dos eventos mencionados nos incisos I e II do Art. 8º, até a data do efetivo registro.

          Art. 10 A renovação do Alvará de Habilitação de Pessoas Jurídicas se dará mediante o pagamento da anuidade e terá validade no respectivo exercício, podendo esta validade ser prorrogada até 31 de março do exercício subsequente, por solicitação da empresa interessada. Parágrafo único A pedido da empresa interessada, o CRA poderá informar a quem de direito, através de declaração, a prorrogação prevista neste artigo.

          Art. 11 Possuindo a pessoa jurídica outros estabelecimentos em uma mesma jurisdição, o CRA expedirá tantos Alvarás quantos forem os estabelecimentos, cobrando-se apenas a taxa correspondente a 1 (um) Alvará.

          Art. 12 As filiais ou representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do CRA de sua sede, com capital destacado no quadro constante do inciso I do art. 7º, pagarão anuidade correspondente a esse capital.

          Art. 13 As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro CRA que não o de sua sede, pagarão anuidade referente ao Registro Secundário, conforme estabelecido no inciso I do artigo 7º, desta Resolução Normativa.

          Art. 14 Nos casos de reincidência na mesma infração, praticada dentro do prazo de cinco anos após a primeira, o valor da multa corresponderá ao dobro da antecedente 

          Art. 15 As certidões expedidas pelos CRAs terão os seguintes prazos de validade:

I – Certidão de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão): 6 (seis) meses;

II – Certidão de AT (Acervo Técnico): 6 (seis) meses;

III – Demais certidões: até 31 de dezembro do exercício de sua expedição.

          Art. 16 O descumprimento desta Resolução Normativa, no seu todo ou em parte, implicará em responsabilidade pessoal e pecuniária do infrator, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Administrador e na legislação vigente.

          Art. 17 Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005.

          Art. 18 Revogam-se, a partir da vigência desta, as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n.º 284, de 26 de novembro de 2003

 

Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade

Presidente

CRA/RJ n.º 0104720-5

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