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Resolução Normativa 302

Ano

2005

Data de Criação

13/01/2005

Data de Vigência

Data de Revogação

14/09/2005


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   Resolução Normativa 311 - Revoga - Resolução Normativa 302

Promove intervenção no Conselho Regional de Administração da Paraíba, e dá outras providências


       Revogada pela RN 311, 14/09/2005

 

Publicada no D.O.U. n.º 30, de 15/02/2005 Seção 1 – Página 68

 

 RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 302, DE 13 DE JANEIRO DE 2005

(Prorrogado o período de intervenção, conforme o estabelecido na Resolução Normativa CFA nº 311, de 14/09/2005)

 

Promove intervenção no Conselho Regional de Administração da Paraíba, e dá outras providências

  O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de preservação do funcionamento das atividades do Conselho Regional de Administração da Paraíba;

          CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração constituem em seu conjunto uma Autarquia, ao teor do art. 6° da Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, cabendo ao Conselho Federal de Administração adotar as providências legais e regimentais para garantir o cumprimento das finalidades da Autarquia, previstas em Lei, entre as quais a fiscalização do exercício profissional;

          CONSIDERANDO a complexidade dos problemas administrativos e financeiros do CRA/PB, provocados na gestão do biênio 2003/2004 que levaram o CRA/PB à insolvência e à inviabilização operacional, e que comprometeram o funcionamento daquele Conselho, conforme apontado em Relatório de Auditoria Independente, em Memorial do Plenário do referido Regional e nos relatórios da Comissão de Gestão instituída pela Resolução Normativa CFA n° 291, de 28 de julho de 2004;

          CONSIDERANDO a extinção do prazo da Comissão de Gestão previsto na Resolução Normativa CFA n° 291, de 28 de julho de 2004, e prorrogado até 31 de janeiro de 2005;

          CONSIDERANDO terem sido rejeitadas as Contas do CRA/PB relativas ao exercício financeiro de 2003, pelo Plenário do Conselho Federal de Administração por ocasião da 18ª reunião plenária realizada em 08 de dezembro de 2004;

          CONSIDERANDO as irregularidades apuradas pela Auditoria Independente e indicadas no Memorial do Plenário do CRA/PB;

          CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA na 5ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º Promover intervenção no Conselho Regional de Administração da Paraíba.

          Parágrafo único. O período da intervenção será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, devendo ser apuradas e sanadas as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria Independente, no Memorial do Plenário do CRA/PB e nos Relatórios da Comissão de Gestão, esta instituída pela RN CFA nº 291, de 28 de julho de 2004.

          Art. 2° A intervenção visa restabelecer a normalidade da situação econômicofinanceira e administrativa do Conselho Regional de Administração da Paraíba, a fim de manter a continuidade dos serviços, a eficiência e a segurança da fiscalização da profissão de Administrador naquele Estado da Federação, além de apurar e sanar todas as irregularidades apontadas, inclusive com a responsabilização de quem lhes deu causa.

          Art. 3° Designar e dar posse ao Administrador JOSÉ ANCHIETA BERNARDINO GOMES FILHO, como INTERVENTOR.

          § 1° O Administrador JOSÉ ANCHIETA BERNARDINO GOMES FILHO, na função de INTERVENTOR, encontra-se investido dos poderes de representação do CRA/PB perante entidades privadas e órgãos públicos dos Poderes da União, nos níveis federal, estadual e municipal, inclusive junto às instituições financeiras, podendo adotar todos os procedimentos de gestão administrativa e financeira, podendo assinar cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento.

          § 2° O Interventor encontra-se investido de todas as competências do Plenário do CRA/PB, previstas no Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 236, de 20 de junho de 2000.

          § 3° O Interventor deverá apresentar, quinzenalmente, ao Diretor Administrativo e Financeiro do Conselho Federal de Administração, relatório de todas as suas atividades junto ao CRA/PB.

          Art. 4º Ficam suspensas todas as atividades e competências do Plenário do Conselho Regional de Administração da Paraíba, pelo período que durar a intervenção de que trata a presente Resolução Normativa.

          Art. 5º A fonte dos recursos destinados à intervenção advirão do Programa de Apoio aos Conselhos Regionais de Administração (PROAR), aprovado pela Resolução Normativa CFA N° 285, de 11 de dezembro de 2003, e do CRA/PB.

          Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data.

Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade

 

Presidente

 

CRA/RJ Nº 0104720

 

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