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Resolução Normativa 346

Ano

2007

Data de Criação

23/11/2007

Data de Vigência

31/12/2008

Data de Revogação

09/05/2023


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   Resolução Normativa 627 - Revoga - Resolução Normativa 346

Dispõe sobre o Programa de Cobrança de Recebíveis dos CRAs (PROCORE), e dá outras providências.


Revogada pela Resolução Normativanº 627, 9/5/2023

 

       

Publicada no D.O.U. nº 239, de 13/12/2007 Seção 1 – Página 154

  

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 346, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007

(Prazo de vigência expirado em 31 de dezembro de 2008)

Dispõe sobre o Programa de Cobrança de Recebíveis dos CRAs (PROCORE), e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, pela Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005;

          CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Administração, na conformidade do art. 2º, da Lei n.º 11.000/2004, fixar o valor das anuidades, taxas, multas e outros valores devidos aos Conselhos Regionais de Administração;

          CONSIDERANDO o nível de inadimplência no pagamento das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Administração e as solicitações que vêm sendo apresentadas a alguns Regionais, tanto por pessoas físicas como por pessoas jurídicas, no sentido de que referidos débitos, para fins de recuperação, sejam objeto de parcelamento;

          CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a cobrança de débitos para com os Conselhos Regionais de Administração, possibilitando aos mesmos, com base nos arts. 171 e 172 do Código Tributário Nacional, celebrar transação com os devedores da entidade, facilitando a estes, inclusive, o parcelamento de suas dívidas;

          CONSIDERANDO a necessidade de normatização da matéria com vistas à padronização e à agilização dos procedimentos do Sistema CFA/CRAs; e a

          DECISÃO do Plenário do CFA na 27ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º É instituído o Programa de Cobrança de Recebíveis dos CRAs (PROCORE), destinado a promover a recuperação de recebíveis dos Conselhos Regionais de Administração, relativos às anuidades, multas e taxas devidas aos CRAs, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com vencimento até 31 de dezembro de 2007.

          Parágrafo único. O PROCORE será administrado pela Diretoria Administrativa e Financeira do CRA, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa.

          Art. 2° O optante pelo PROCORE pagará seu débito em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis no dia aprazado pelo devedor, sem a incidência de juros, multa e correção monetária.

          § 1º. A primeira parcela deverá ser quitada no ato da assinatura do respectivo contrato;

          § 2º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$30,00 (trinta reais) para pessoa física e R$100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.

          § 3º A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de dezembro de 2008.

          Art. 3º O ingresso no PROCORE dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere esta Resolução Normativa, com a assinatura do TERMO DE OPÇÃO PELO PROGRAMA DE COBRANÇA DE RECEBÍVEIS DOS CRAs (PROCORE) (Anexo I).

          § 1º Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no PROCORE.

          § 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica registrada em CRA, excluídos os acréscimos relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos.

          § 3º A critério do devedor, poderá ser incluída, uma vez vencida, a anuidade do ano em curso na consolidação estabelecida no parágrafo anterior.

          Art. 4º  A opção pelo PROCORE sujeita a pessoa física e a jurídica a:

          I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 3º desta Resolução Normativa;

          II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

          III – pagamento regular das parcelas do débito consolidado e confessado.

          Parágrafo único. A opção pelo PROCORE exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos às anuidades, multas e taxas, que, em havendo, será consolidado ao PROCORE.

          Art. 5º  A pessoa física ou jurídica optante pelo PROCORE será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Diretor Administrativo e Financeiro do CRA:

          I – inadimplência relativamente ao parcelamento de seus débitos, por dois meses consecutivos ou três meses alternados, o que primeiro ocorrer;

          II – decretação de falência, extinção, liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

          III – declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da pessoa jurídica;

          IV - por ordem judicial.

          § 1º A exclusão da pessoa física ou jurídica do PROCORE implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

          § 2º A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o optante.

          § 3° O débito será remido em razão de doença grave ou de morte.

          Art. 6° O optante pelo PROCORE que, inconformado com a sua exclusão do Programa, desejar solicitar o restabelecimento da sua opção, deverá apresentar manifestação de inconformidade, para a qual será formalizado processo.

          Parágrafo único. A manifestação de inconformidade poderá ser apresentada nos primeiros 15 (quinze) dias após a ciência do ato de exclusão, cabendo ao Diretor Administrativo e Financeiro do CRA decidir sobre o pedido.

          Art. 7º O requerimento do interessado solicitando a opção para ingresso no PROCORE deverá:

          I - ser formalizado mediante utilização de formulário próprio, com discriminação do débito em parcelas e identificando a sua natureza, seja como anuidade, taxa ou multa;

          II – ser assinado pelo interessado ou por seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do respectivo instrumento de procuração com os poderes necessários.

          Art. 8º Uma vez deferida a inclusão no PROCORE, que implica em aprovação de parcelamento dos débitos, o interessado deverá assinar o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA PARCELAMENTO DE DÉBITO COM O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (Anexo II), efetuando o recolhimento da primeira parcela no ato.

          Art. 9º A inobservância do prazo ajustado para os pagamentos, consignados no TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA PARCELAMENTO DE DÉBITO COM O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, ensejará a exclusão do optante do PROCORE, com as conseqüências previstas no § 1° do art. 5° desta Resolução Normativa, adotando o CRA as providências previstas na Lei n.º 6.830, de 22/09/80.

          Art. 10. No caso de assinatura do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA PARCELAMENTO DE DÉBITO COM O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, de que trata o art. 1º da presente Resolução Normativa, o Administrador não poderá votar e nem ser votado nas eleições que se realizarem no Sistema CFA/CRAs, caso se encontre inadimplente com o compromisso assumido no PROCORE.

          Parágrafo único. Nas certidões de regularidade emitidas durante a inclusão do optante no PROCORE deverão conter a ressalva de que o profissional fez a opção pelo PROCORE.

          Art. 11. A pessoa jurídica optante poderá ser desligada do PROCORE a pedido, mediante solicitação dirigida ao Diretor Administrativo e Financeiro. Neste caso, a desistência produzirá os mesmos efeitos da exclusão de ofício e será considerada a partir da data do pedido de exclusão, garantido o aproveitamento dos pagamentos efetuados.

          Art. 12. Vencido o prazo estabelecido no § 1º do art. 3º desta Resolução Normativa, o CRA deverá promover a cobrança judicial dos débitos, acrescidos de multa, juros e correção monetária.

          Art. 13. Esta Resolução Normativa entrará em vigor a partir de 1° de maio de 2008, devendo sua vigência se estender até 31 de dezembro de 2008, revogandose a Resolução Normativa CFA n° 339, de 15 de julho de 2007 a partir do início da vigência da presente Resolução Normativa.

 

ROBERTO CARVALHO CARDOSO

 


 

ANEXO I
TERMO DE OPÇÃO PELO PROGRAMA DE COBRANÇA DE RECEBÍVEIS DOS CRAs (PROCORE)
 
Pelo presente Termo, solicito a minha inclusão no PROGRAMA DE COBRANÇA DE RECEBÍVEIS DOS CRAs (PROCORE), aprovado pela Resolução Normativa CFA N° 346, de 23 de novembro de 2007, declarando estar ciente de todas as condições estabelecidas no referido programa, declarando, ainda, a minha concordância com as condições nele estabelecidas.
Declaro, ainda, que o presente termo representa livre manifestação de vontade, devendo produzir seus plenos efeitos jurídicos.
Peço deferimento.
____________________, ____de ___________________________de_________
 
Local _______________________________________
Nome Devedor/Representante
Reg. CRA/____ nº______
 

 
ANEXO II  
 
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA PARCELAMENTO DE DÉBITO COM O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE
...................................................
 
O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO D .........................., Entidade Pública, de fiscalização do exercício profissional de Administrador, com sede em ............................, doravante denominado CREDOR, neste ato representado por seu Presidente, Adm. ...................................................., e o Adm. ..............................................., devidamente registrado no CRA/.... sob o n.º ........., inscrito no CPF/CGC sob o n.º ..........................., com endereço à ............................................................., doravante denominado DEVEDOR, acordam o seguinte:
1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO D.................................., é CREDOR nesta data da quantia de R$ (.................................................................) correspondente ao(s) débito(s) do(s) exercício(s) de ...................., no valor total de R$ ......... ( ......).
2. Estabelece-se que o valor supra mencionado será dividido em ..........(................) parcelas, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar o débito estipulado no item 1, conforme discriminado abaixo.   
 
 Parcela           Valor (R$)     Vencimento
01    
02    
03    
 

3. Fica convencionado entre as parte que o não pagamento pelo DEVEDOR de qualquer das parcelas nos vencimentos estipulados, e/ou de anuidades de exercícios futuros, implicará na imediata rescisão deste Termo, com o vencimento total do saldo remanescente, passando o débito a ser inscrito na Dívida Ativa do CREDOR, com os acréscimos legais.

 
4. O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer Notificação ou Interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo, sendo que o simples e puro inadimplemento já obrigará o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente na forma prevista na cláusula segunda.
 
5. A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.   
 
6. O presente instrumento é firmado em duas vias de igual teor.

 

.............................., ..... de ............................ de .........
(local)
 
.......................................................................
Nome Devedor/Representante
Reg. CRA/___ nº ___
 
 

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