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Resolução Normativa 352

Ano

2008

Data de Criação

19/02/2008

Data de Vigência

Data de Revogação

28/10/2008


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   Resolução Normativa 357 - Revoga - Resolução Normativa 352

Altera a Resolução Normativa CFA Nº 345, de 22 de novembro de 2007, que “Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências”


   Revogada pela Resolução Normativa n. 357, 28/10/2008

 

      Publicada no D.O.U. nº 36, de 22/02/2008 Seção 1 – Página 136 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 352, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008

(Revogada pela Resolução Normativa CFA nº 357, de 28 de outubro de 2008)

(Revogada pela Resolução Normativa CFA nº 361, de 26 de novembro de 2008)

 

Altera a Resolução Normativa CFA Nº 345, de 22 de novembro de 2007, que “Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências”.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005, e a

          DECISÃO do Plenário na 25ª reunião, realizada no dia 22 de novembro de 2007,

          RESOLVE:

          Art. 1º O art. 8° da Resolução Normativa CFA nº 345, de 22 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

          “Art. 8º. No ato da concessão do Registro Cadastral a Pessoas Jurídicas, na forma do art. 15 da Lei n.º 4.769/65, serão computadas, para efeito de recolhimento, as taxas de inscrição e de emissão de Alvará de Habilitação e a anuidade do exercício.

          §1º Nos casos em que o registro cadastral se der em razão de decisão administrativa ou judicial, a anuidade é devida a partir da data da intimação e/ou notificação para a realização do registro.

          §2º Ocorrendo o indeferimento do pedido de registro cadastral, a taxa de Alvará de Habilitação e a anuidade deverão ser restituídas, a requerimento da parte interessada.

          ” Art. 2º Os efeitos da presente Resolução Normativa retroagem a 1° de janeiro de 2008.

 

ROBERTO CARVALHO CARDOSO

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