Gerenciador de Documentos


Resolução Normativa 376

Ano

2009

Data de Criação

13/11/2009

Data de Vigência

Data de Revogação

21/08/2017


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 520 - Revoga - Resolução Normativa 376

Aprova o Manual de Identidade Visual da Profissão de Administrador, disciplina a utilização do Símbolo da profissão do Administrador, e dá outras providências


        Revogada pelaResolução Normativa 520,  21/08/2017

Publicada no D.O.U. nº 221, de 19/11/09  Seção 1 – Página 106 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 376, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009

Aprova o Manual de Identidade Visual da Profissão de Administrador, disciplina a utilização do Símbolo da profissão do Administrador, e dá outras providências 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 375, de 13 de novembro de 2009,

          CONSIDERANDO a recomendação da 3ª Assembléia de Presidentes do Sistema CFA/CRAs em 2009, realizada no dia 14 de outubro de 2009, e a

          DECISÃO do Plenário na 20ª reunião, realizada no dia 12 de novembro de 2009,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o Manual de Identidade Visual da Profissão de Administrador.

          Art. 2º O Manual de Identidade Visual da Profissão de Administrador tem por finalidade proporcionar identidade visual padronizada para divulgação oficial e institucional do Sistema Conselhos Federal e Regionais de Administração, em todo o território nacional e no exterior.

          Art. 3º O Símbolo é composto de um emblema que representa a profissão do Administrador, cuja construção e composição são detalhadas no Manual referido no art. 1º desta Resolução Normativa, nele incluída a especificação de cores, para aplicação em policromia ou em preto e branco.

          Art. 4º O Símbolo é de uso obrigatório pelo Sistema CFA/CRAs, nas situações previstas no Manual já mencionado.

          Art. 5º As aplicações do Símbolo seguirão as estritas prescrições do Manual.

          Art. 6º O uso do Símbolo será facultado às pessoas físicas e jurídicas que estejam com a situação regularizada junto aos Conselhos Regionais de Administração (CRAs) a que estejam jurisdicionadas, bem como às entidades classistas (associações, sindicatos, federações, diretórios e centros acadêmicos), às instituições de ensino superior que possuam cursos na área de Administração e campos conexos, que exerçam ou explorem, de alguma forma, as atividades privativas da área da Administração.

          Art. 7º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 241, de 20 de setembro de 2000.

 

ROBERTO CARVALHO CARDOSO

Presidente

 

CRA/SP nº 097

 

Download do Arquivo PDF


CFA - Conselho Federal de Administração
SAUS Quadra 1 Bloco "L" CEP:70070-932 - Brasília - DF
Telefones: (61) 3218-1800 / (61) 3218-1842
8h30-12h/13h30-18h Seg-Sexta