2012
01/03/2012
Dispõe sobre expedição de Certidões pelos Conselhos Regionais de Administração
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 421, DE 1ºDE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre expedição de Certidões pelos Conselhos Regionais de Administração.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º. 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010, e a
DECISÃO do Plenário em sua 4ª reunião plenária, realizada em 10 de fevereiro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º. Os Conselhos Regionais de Administração, mediante requerimento de interessado e recolhimento da taxa respectiva, expedirão certidão no prazo necessário para que o registrado possa exercer direitos ou esclarecer situações.
§ 1º A certidão será assinada pelo Presidente do CRA, sendo que na sua ausência poderá ser assinada pelo Vice-Presidente ou o Diretor que estiver presente na sede do CRA ou na Delegacia.
§ 2º Mediante delegação do Presidente, a certidão poderá ser assinada por Empregado do Quadro de Pessoal Efetivo do CRA.
Art. 2º. O CRA poderá fornecer certidão eletrônica, utilizando para tanto o seu sítio na Rede Mundial de Computadores (internet) devendo constar o código de autenticação digital.
Art. 3º. Serão isentos das taxas estabelecidas em Resoluções Normativas desta Autarquia, para a expedição de certidões, os interessados que demonstrarem achar-se amparados pelo benefício de assistência jurídica gratuita ou comprovadamente carentes.
Art. 4º. A certidão estará isenta de taxas quando se destinar ao uso exclusivo no âmbito do Sistema CFA/CRAs.
Art. 5º. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA Nº 358, de 31 de outubro de 2008.
Adm. Sebastião Luiz de Mello
Presidente
CRA-MS Nº 013