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Resolução Normativa 425

Ano

2012

Data de Criação

28/06/2012

Data de Vigência

Data de Revogação

15/04/2024


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Institui o Cadastro Nacional dos Profissionais de Administração e Pessoas Jurídicas registrados no Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 647, 15/04/2024.

Publicado no D.O.U 126, de 02/07/2012 Seção 1 pág. 162

Alterada pela RN 545, publicada no DOU nº 114, 15/06/2018, Seção 1, pág. 131

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 425, de 28 de junho de 2012

Institui o Cadastro Nacional dos Profissionais de Administração  e Pessoas Jurídicas registrados no Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências         

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º. 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010,

           CONSIDERANDO que, na condição de Autarquia responsável pelo registro de pessoas físicas e jurídicas para efeito de fiscalização do exercício da profissão de Administrador e dos Tecnólogos e Bacharéis em Área da Administração, tem o dever de informar a situação de registro daqueles a ela vinculados e a;

          DECISÃO do Plenário em sua 11ª reunião realizada no dia 12 de junho de 2012,

          RESOLVE:

          Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas registradas no Sistema CFA/CRAs, que será mantido pelo Conselho Federal de Administração.

          Art. 2º As Pessoas Físicas constantes do Cadastro Nacional referem-se aos seguintes profissionais registrados: (Alterada pela RN 545, publicada no DOU nº 114, 15/06/2018, Seção 1, pág. 131)

I – Administradores;

II – Tecnólogos em áreas da Administração;

III – Bacharéis em áreas da Administração.

          Art. 2º As Pessoas Físicas constantes do Cadastro Nacional referem-se a todos os profissionais registrados no Sistema CFA/CRAs.

          Art. 3º Os Conselhos Regionais de Administração atualizarão mensalmente o Cadastro Nacional mediante sistema eletrônico disponibilizado pelo CFA.

         Art. 4º Os dados que constituem o Cadastro Nacional referem-se aos profissionais e empresas com registro ativo, excluindo os registros cancelados e licenciados.

          §1º – para Pessoa Física: nome completo, número de registro principal e secundário, este último, quando for o caso; titulação, formação acadêmica, Conselho Regional ao qual se encontra vinculado, filiação, data de registro no CRA, data de nascimento, CPF e ano de formatura.  (Alterada pela RN 545, publicada no DOU nº 114, 15/06/2018, Seção 1, pág. 131)

          §2º – para Pessoa Jurídica: nome ou razão social, número e data do registro cadastral, e CNPJ. 

          §1º – para Pessoa Física: nome civil completo, nome social completo se houver, número de registro principal e secundário, este últmo, quando for o caso; ttulação, formação acadêmica, Conselho Regional ao qual se encontra vinculado, fliação, data de registro no CRA, data de nascimento, CPF e ano de formatura.

          §2° – para Pessoa Jurídica: nome ou razão social, número e data do registro, e CNPJ.Alterada pela RN 545, publicada no DOU nº 114, 15/06/2018, Seção 1, pág. 131)

          Art. 5º As informações contidas no Cadastro Nacional serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Conselho Federal de Administração, na internet, cuja consulta será processada mediante a inclusão do CPF ou nome completo do profissional e CNPJ ou parte do nome da empresa, para pesquisas de pessoas físicas e jurídicas, respectivamente

          Art. 5º As informações contidas no Cadastro Nacional serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Conselho Federal de Administração, na internet, cuja consulta será processada mediante a inclusão do CPF ou parte do nome completo do profissional e CNPJ ou parte do nome da empresa, para pesquisas de pessoas físicas e jurídicas, respectivamente. Alterada pela RN 545, publicada no DOU nº 114, 15/06/2018, Seção 1, pág. 131)

          § 1º O Presidente do CRA será o responsável pelo Cadastro Nacional podendo designar, mediante portaria, empregado do CRA que fará o acesso de atualização e manutenção dos dados.

          § 2º O CFA não poderá dar acesso, vender ou ceder, a que título for, os dados do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas registradas no Sistema CFA/CRAs para terceiros.

           § 3º Considera-se falta grave o fornecimento indevido, para terceiros, do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas registradas no Sistema CFA/CRAs, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis aplicáveis à espécie.  

          § 3º Considera-se falta grave o fornecimento total ou parcial, para terceiros, do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas registradas no Sistema CFA/CRAs, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis aplicáveis à espécie. Alterada pela RN 545, publicada no DOU nº 114, 15/06/2018, Seção 1, pág. 131)

          Art. 6º Os Conselhos Federal e Regionais de Administração poderão firmar convênios com órgãos da Administração Pública e Privada, para recebimento de informações que venham auxiliar o aperfeiçoamento do cadastro dos CRAs.

          Art. 7º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA Nº 355, de 15 de abril de 2008.

 

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO

Presidente do CFA

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