2012
19/11/2012
Cria o Manual de Procedimentos para a Depreciação dos Bens Patrimoniais no âmbito do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências
Publicada no D.O.U nº 223, de 20/11/2012 Seção 1 p. 140
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 428, de 19 de novembro de 2012
Cria o Manual de Procedimentos para a Depreciação dos Bens Patrimoniais no âmbito do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 108, § 3º, da Lei nº 4.320/1964; a Instrução Normativa SRF nº 162, de 31/12/1998; a Resolução CFC nº 1.136, de 21 de novembro de 2008, que aprova a NBC T 16.9, que dispõe sobre depreciação, amortização e exaustão;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para o registro contábil da depreciação de bens; e a
DECISÃO do Plenário na sua 15ª reunião, realizada no dia 03 de novembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Manual de procedimentos a serem adotados para a depreciação de bens patrimoniais no âmbito do Sistema CFA/CRAs.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.
SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO
§ 1º Neste sentido e em cumprimento ao que dispõem os arts. 106, §3º, e 108, §2º, da Lei nº 4.320/1964; a Instrução Normativa SRF nº 162, de 31/12/1998 e a Resolução CFC nº 1.136, de 21 de novembro de 2008, que aprova a NBC T 16.9, o Conselho Federal de Administração aprova o Manual de Procedimentos para Depreciação de Bens Patrimoniais, que abrange conceitos, procedimentos e instruções referentes à implantação da depreciação anual a ser realizada pelo Sistema CFA/CRAs, a partir de 1º de dezembro de 2012.
§ 2º A coordenação do processo de implantação da depreciação anual, no tocante aos aspectos contábeis, cabe à Câmara de Administração e Finanças do Conselho Federal de Administração, na orientação aos Conselhos Regionais de Administração; estando ainda receptiva às sugestões que se fizerem necessárias, na busca da melhoria contínua.
Art. 2º A depreciação é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência, observando os índices de depreciação aceitos pela Receita Federal do Brasil – RFB.
§ 1º Avaliação é a atribuição de um valor monetário aos bens móveis e imóveis cuja obtenção decorreu de julgamento fundado em consenso e que traduza, com razoabilidade, o processo de evidenciação dos bens inventariados e consistentes nos registros contábeis, cujo estado de conservação esteja compatível com o valor de mercado.
§ 2º A Mensuração é o ato de constatação de valor monetário para itens do ativo ou passivo, expresso no processo de julgamento e que traduza, com razoabilidade, o valor do bem inventariado a ser depreciado, observando a unidade monetária usual nas respectivas datas de aquisição.
§ 3º O Valor Líquido Contábil corresponde ao valor dos bens inventariados e registrados na contabilidade após os lançamentos de ajuste da depreciação, observando os critérios adotados por este Manual e legislação posterior.
§ 4º O Valor Depreciável é o valor original do bem inventariado e registrado na contabilidade, em cada exercício financeiro, a partir do valor de aquisição, observando as particularidades das mudanças do sistema monetário nacional.
§ 5º Vida Útil é o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o bem em condições normais de uso na atividade para a qual foi adquirido, observando os índices de depreciação aceito pela Receita Federal do Brasil – RFB.
Art. 3º Ao longo do tempo, com o desgaste do uso, a obsolescência e a ação da natureza, os ativos ficam desvalorizados em relação ao valor de mercado.
§ 1º Extraordinariamente, para o cumprimento dos procedimentos de implantação deste Manual, no mês de dezembro de 2012, o CFA e cada CRA deverá criar uma Comissão Especial de Inventário com delegação de gestão suficiente para proceder levantamento e inventário geral de todos os bens existentes na unidade, informando os valores unitários dos bens inventariados de acordo com os critérios e as orientações constantes deste Manual, observando a legislação em vigor.
§ 2º No final da vida útil de cada bem, o valor residual inventariado deverá ser igual ao valor registrado na contabilidade.
§ 3º A recuperação e a manutenção de um ativo não evita a sua depreciação, no entanto, o valor decorrente da recuperação, com aplicação de peças e mão de obra, será incorporado ou compensado concomitante com a depreciação do referido bem.
Art. 4º Para os lançamentos da Depreciação deverão ser observados os seguintes aspectos:
I - Obrigatoriedade do reconhecimento da depreciação, de acordo com a legislação vigente;
II - Valor da parcela que dever ser reconhecida no resultado como decréscimo patrimonial, e, no balanço patrimonial, representada em conta redutora do respectivo ativo;
Art. 5º Considerando o tempo de vida útil dos bens adquiridos antes do exercício de 2002, ultrapassado 10 anos, deverão ser inventariados pelo valor simbólico de R$ 1,00 (um real).
Parágrafo único Quanto aos bens adquiridos a partir do exercício de 2002, deverão ser depreciados de acordo com o anexo II e inventariados pelo valor residual apresentado após a aplicação da taxa de depreciação correspondente ao exercício da aquisição dos respectivos bem.
Art. 6º Adotar-se-á a Tabela de Vida Útil (Anexo I) como parâmetro para início do processo de depreciação.
Parágrafo único O tempo de vida útil disposto nessa tabela está expressa em anos.
Art. 7º A partir de janeiro de 2013, os bens patrimoniais do Sistema CFA/CRAs deverão ser depreciados anualmente, sempre no exercício subseqüente à sua aquisição, não podendo haver depreciação em fração de tempo inferior a 1 (um) ano, exceto em caso de desfazimento do bem.
Art. 8º O Valor da Depreciação apurada, anualmente, deve ser reconhecida nas contas de resultado do exercício.
Art. 9º O Valor Residual e a Vida Útil de um ativo devem ser revisados no final de cada exercício financeiro, observando-se o disposto no art. 6º do presente manual.
Art. 10. A Depreciação deve ser reconhecida até que o Valor Líquido Contábil do bem seja igual a R$ 0,00 (zero), aplicando-se neste caso, o disposto no art. 5º, ou seja: inventariado pelo valor simbólico de R$ 1,00(um real), cujos bens não ensejem seu desfazimento.
Art. 11. A Depreciação não cessa quando o bem torna-se obsoleto e inservível, porém deverá ser objeto do relatório da Comissão de Inventário que poderá sugerir o seu desfazimento.
Art. 12. Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a Vida Útil Econômica de um ativo:
a) a capacidade de geração de benefícios futuros;
b) o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;
c) a obsolescência tecnológica;
d) os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.
Parágrafo Único A Vida Útil Econômica deve ser definida com base em parâmetros e índices admitidos na legislação vigente, pela Comissão de Inventário que poderá valer-se de laudo técnico específico.
Art. 13. A Depreciação será realizada linearmente ao longo da vida útil do bem.
§ 1º Excepcionalmente poderá haver a depreciação de bens imóveis baseada exclusivamente no estado de conservação da construção, deduzido o valor do terreno, se houver escritura em separado.
§ 2º Em se tratando de bem imóvel, o valor de terreno não é incorporado para efeito de depreciação.
Art. 14. No encerramento de cada exercício financeiro as demonstrações contábeis devem divulgar, para cada classe de bem imobilizado, nota explicativa, incluindo:
a) o método, a Vida Útil Econômica e os índices utilizados;
b) o Valor Contábil, demonstrando a depreciação acumulada no início e no fim de cada exercício financeiro;
c) as mudanças de critérios, se houver, serão objeto de ajustes contábeis, bem como do inventário, informando o método e os índices utilizados.
Art. 15. Fica aprovada a Tabela de Vida Útil e Prazo Máximo para depreciação de bens – anexo I e, a Tabela de Depreciação dos bens adquiridos nos exercícios de 2002 a 2011 – anexo II.
SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO
Conta
|
Título
|
Vida
Útil(anos)
|
Taxa de
Depreciação
|
311.01.01 | Mobiliário em Geral | 10 | 10% |
311.01.02 | Obras de Arte | 10 | 10% |
311.01.03 | Máquinas, Motores e Aparelhos | 05 | 20% |
311.01.04 | Equipamentos Diversos | 05 | 20% |
311.01.05 | Biblioteca e Filmoteca | 10 | 10% |
311.01.06 | Bens de Informática | 05 | 20% |
311.01.07 | Central telefônica. | 10 | 10% |
311.01.09 | Veículos | 05 | 20% |
311.03.01 | Sistema de Informática | 02 | 50% |
Exercício | Vr. Original T | Taxa (%) | Depreciação(R$) | Valor Residual (R$) |
2002 | 100,00 | 0,00 | R$ 1,00 (*) | |
2003 | 90,00 | 10% Vr. Original= | ||
2004 | 80,00 | 20% Vr. Original= | ||
2005 | 70,00 | 30% Vr. Original= | ||
2006 | 60,00 | 40% Vr. Original= | ||
2007 | 50,00 | 50% Vr. Original= | ||
2008 | 40,00 | 60% Vr. Original= | ||
2009 | 30,00 | 70% Vr. Original= | ||
2010 | 20,00 | 80% Vr. Original= | ||
2011 | 10,00 | 90% Vr. Original= | ||
T0TAL | - |