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Resolução Normativa 428

Ano

2012

Data de Criação

19/11/2012

Data de Vigência

Data de Revogação


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Cria o Manual de Procedimentos para a Depreciação dos Bens Patrimoniais no âmbito do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências


       

 Publicada no D.O.U nº 223, de 20/11/2012 Seção 1 p. 140 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 428, de 19 de novembro de 2012

Cria o Manual de Procedimentos para a Depreciação dos Bens Patrimoniais no âmbito do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010,

         CONSIDERANDO o que dispõe o art. 108, § 3º, da Lei nº 4.320/1964; a Instrução Normativa SRF nº 162, de 31/12/1998; a Resolução CFC nº 1.136, de 21 de novembro de 2008, que aprova a NBC T 16.9, que dispõe sobre depreciação, amortização e exaustão;

          CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para o registro contábil da depreciação de bens; e a

          DECISÃO do Plenário na sua 15ª reunião, realizada no dia 03 de novembro de 2012,

          RESOLVE:

          Art. 1º Criar o Manual de procedimentos a serem adotados para a depreciação de bens patrimoniais no âmbito do Sistema CFA/CRAs.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO 

 


 
MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA DEPRECIAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS
(Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 428, de 19 de novembro de 2012)

 

CAPITULO I
APRESENTAÇÃO
 
 
          Art. 1º A Contabilidade Brasileira tem evoluído com o objetivo de convergir as práticas de contabilidade vigentes aos padrões estabelecidos nas Normas Internacionais de Contabilidade.

          § 1º Neste sentido e em cumprimento ao que dispõem os arts. 106, §3º, e 108, §2º, da Lei nº 4.320/1964; a Instrução Normativa SRF nº 162, de 31/12/1998 e a Resolução CFC nº 1.136, de 21 de novembro de 2008, que aprova a NBC T 16.9, o Conselho Federal de Administração aprova o Manual de Procedimentos para Depreciação de Bens Patrimoniais, que abrange conceitos, procedimentos e instruções referentes à implantação da depreciação anual a ser realizada pelo Sistema CFA/CRAs, a partir de 1º de dezembro de 2012.

          § 2º A coordenação do processo de implantação da depreciação anual, no tocante aos aspectos contábeis, cabe à Câmara de Administração e Finanças do Conselho Federal de Administração, na orientação aos Conselhos Regionais de Administração; estando ainda receptiva às sugestões que se fizerem necessárias, na busca da melhoria contínua.

 

CAPITULO II
Da Depreciação
 

          Art. 2º A depreciação é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência, observando os índices de depreciação aceitos pela Receita Federal do Brasil – RFB.

          § 1º Avaliação é a atribuição de um valor monetário aos bens móveis e imóveis cuja obtenção decorreu de julgamento fundado em consenso e que traduza, com razoabilidade, o processo de evidenciação dos bens inventariados e consistentes nos registros contábeis, cujo estado de conservação esteja compatível com o valor de mercado.

          § 2º A Mensuração é o ato de constatação de valor monetário para itens do ativo ou passivo, expresso no processo de julgamento e que traduza, com razoabilidade, o valor do bem inventariado a ser depreciado, observando a unidade monetária usual nas respectivas datas de aquisição.

          § 3º O Valor Líquido Contábil corresponde ao valor dos bens inventariados e registrados na contabilidade após os lançamentos de ajuste da depreciação, observando os critérios adotados por este Manual e legislação posterior.

          § 4º O Valor Depreciável é o valor original do bem inventariado e registrado na contabilidade, em cada exercício financeiro, a partir do valor de aquisição, observando as particularidades das mudanças do sistema monetário nacional.

          § 5º Vida Útil é o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o bem em condições normais de uso na atividade para a qual foi adquirido, observando os índices de depreciação aceito pela Receita Federal do Brasil – RFB.

 

CAPÍTULO III
Da Operacionalização

 

          Art. 3º Ao longo do tempo, com o desgaste do uso, a obsolescência e a ação da natureza, os ativos ficam desvalorizados em relação ao valor de mercado.

          § 1º Extraordinariamente, para o cumprimento dos procedimentos de implantação deste Manual, no mês de dezembro de 2012, o CFA e cada CRA deverá criar uma Comissão Especial de Inventário com delegação de gestão suficiente para proceder levantamento e inventário geral de todos os bens existentes na unidade, informando os valores unitários dos bens inventariados de acordo com os critérios e as orientações constantes deste Manual, observando a legislação em vigor.

          § 2º No final da vida útil de cada bem, o valor residual inventariado deverá ser igual ao valor registrado na contabilidade.

          § 3º A recuperação e a manutenção de um ativo não evita a sua depreciação, no entanto, o valor decorrente da recuperação, com aplicação de peças e mão de obra, será incorporado ou compensado concomitante com a depreciação do referido bem.

 

CAPITULO IV
Dos critérios
 

          Art. 4º Para os lançamentos da Depreciação deverão ser observados os seguintes aspectos:

I - Obrigatoriedade do reconhecimento da depreciação, de acordo com a legislação vigente;

II - Valor da parcela que dever ser reconhecida no resultado como decréscimo patrimonial, e, no balanço patrimonial, representada em conta redutora do respectivo ativo;

          Art. 5º Considerando o tempo de vida útil dos bens adquiridos antes do exercício de 2002, ultrapassado 10 anos, deverão ser inventariados pelo valor simbólico de R$ 1,00 (um real).

          Parágrafo único Quanto aos bens adquiridos a partir do exercício de 2002, deverão ser depreciados de acordo com o anexo II e inventariados pelo valor residual apresentado após a aplicação da taxa de depreciação correspondente ao exercício da aquisição dos respectivos bem.

          Art. 6º Adotar-se-á a Tabela de Vida Útil (Anexo I) como parâmetro para início do processo de depreciação.

          Parágrafo único O tempo de vida útil disposto nessa tabela está expressa em anos.

          Art. 7º A partir de janeiro de 2013, os bens patrimoniais do Sistema CFA/CRAs deverão ser depreciados anualmente, sempre no exercício subseqüente à sua aquisição, não podendo haver depreciação em fração de tempo inferior a 1 (um) ano, exceto em caso de desfazimento do bem.

          Art. 8º O Valor da Depreciação apurada, anualmente, deve ser reconhecida nas contas de resultado do exercício.

          Art. 9º O Valor Residual e a Vida Útil de um ativo devem ser revisados no final de cada exercício financeiro, observando-se o disposto no art. 6º do presente manual.

          Art. 10. A Depreciação deve ser reconhecida até que o Valor Líquido Contábil do bem seja igual a R$ 0,00 (zero), aplicando-se neste caso, o disposto no art. 5º, ou seja: inventariado pelo valor simbólico de R$ 1,00(um real), cujos bens não ensejem seu desfazimento.

          Art. 11. A Depreciação não cessa quando o bem torna-se obsoleto e inservível, porém deverá ser objeto do relatório da Comissão de Inventário que poderá sugerir o seu desfazimento.

          Art. 12. Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a Vida Útil Econômica de um ativo:

a) a capacidade de geração de benefícios futuros;

b) o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;

c) a obsolescência tecnológica;

d) os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.

          Parágrafo Único A Vida Útil Econômica deve ser definida com base em parâmetros e índices admitidos na legislação vigente, pela Comissão de Inventário que poderá valer-se de laudo técnico específico.

          Art. 13. A Depreciação será realizada linearmente ao longo da vida útil do bem.

          § 1º Excepcionalmente poderá haver a depreciação de bens imóveis baseada exclusivamente no estado de conservação da construção, deduzido o valor do terreno, se houver escritura em separado.

          § 2º Em se tratando de bem imóvel, o valor de terreno não é incorporado para efeito de depreciação.

 

CAPITULO VI
Da divulgação
 

          Art. 14. No encerramento de cada exercício financeiro as demonstrações contábeis devem divulgar, para cada classe de bem imobilizado, nota explicativa, incluindo:

a) o método, a Vida Útil Econômica e os índices utilizados;

b) o Valor Contábil, demonstrando a depreciação acumulada no início e no fim de cada exercício financeiro;

c) as mudanças de critérios, se houver, serão objeto de ajustes contábeis, bem como do inventário, informando o método e os índices utilizados.

 

CAPÍTULO VII
Da Tabela de Vida Útil
 

          Art. 15. Fica aprovada a Tabela de Vida Útil e Prazo Máximo para depreciação de bens – anexo I e, a Tabela de Depreciação dos bens adquiridos nos exercícios de 2002 a 2011 – anexo II.

 

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO 

 


 

MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA DEPRECIAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS
(Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 428, de 19 de novembro de 2012).
 
ANEXO I
Tabela de Vida Útil

 

Conta
Título
Vida
Útil(anos)
Taxa de
Depreciação
311.01.01 Mobiliário em Geral                                                   10 10%
311.01.02 Obras de Arte 10 10%
311.01.03 Máquinas, Motores e Aparelhos 05 20%
311.01.04 Equipamentos Diversos 05 20%
311.01.05 Biblioteca e Filmoteca 10 10%
311.01.06  Bens de Informática 05 20%
311.01.07 Central telefônica. 10 10%
311.01.09 Veículos 05 20%
311.03.01 Sistema de Informática 02 50%

 




MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA DEPRECIAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS
(Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 428, de 19 de novembro de 2012).
 
ANEXO II
Tabela de Depreciação dos bens adquiridos nos exercícios de 2002 a 2011
 
 
Exercício  Vr. Original T Taxa (%) Depreciação(R$) Valor Residual (R$)
2002   100,00 0,00 R$ 1,00 (*)
2003   90,00   10% Vr. Original=
2004   80,00   20% Vr. Original=
2005   70,00   30% Vr. Original=
2006   60,00   40% Vr. Original=
2007   50,00   50% Vr. Original=
2008   40,00   60% Vr. Original=
2009   30,00   70% Vr. Original=
2010   20,00   80% Vr. Original=
2011   10,00   90% Vr. Original=
T0TAL   -    

 

 

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