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Resolução Normativa 455

Ano

2014

Data de Criação

16/12/2014

Data de Vigência

Data de Revogação

02/06/2017


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   Resolução Normativa 509 - Revoga - Resolução Normativa 455

Aprova o Regulamento do PRÊMIO “GUERREIRO RAMOS” DE GESTÃO PÚBLICA, e dá outras providências


  Revogada pela ResoluçãoNormativa 509, de 02/06/2017.

 

Publicado no D.O.U. nº 247 de 22/12/2014, Seção 1 pag. 130

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 455, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014

Aprova o Regulamento do PRÊMIO “GUERREIRO RAMOS” DE GESTÃO PÚBLICA, e dá outras providências.

 

    O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 437, de 19 de dezembro de 2013,

          CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º, incisos I e VIII, 17, inciso II, 42, inciso IV, do Regimento do CFA, supracitado,

          CONSIDERANDO a necessidade do CFA de agir de forma comprometida com a sociedade, o ensino e a formação do Profissional de Administração, sinalizada na busca do semear o pensamento crítico nos estudos organizacionais;

          CONSIDERANDO as competências da Câmara de Gestão Pública do Conselho Federal de Administração em desenvolver, propor e estimular projetos e iniciativas de modernização, desenvolvimento organizacional, reestruturação de processos e racionalização administrativa da gestão pública;

          CONSIDERANDO a relevância política e acadêmica do Professor Alberto Guerreiro Ramos, que revelou o contraditório, a dimensão social, a dualidade, a experiência do significado, os limitadores de sobrevivência que nos condicionam, mas que nos revelam como transformadores socialmente existentes da sociedade;

          CONSIDERANDO a necessidade de resgatar e valorizar este saber construído no pensamento crítico em conexão com a realidade social;

          CONSIDERANDO o indispensável reconhecimento de profissionais que, no exercício da atividade pública, têm responsabilidade de repensar e desenvolver as organizações, se revelando capaz de possibilitar às pessoas um sentimento de verdadeira participação social de cidadania;

          CONSIDERANDO que o Prêmio instituído pelo Conselho Federal de Administração tem por finalidade incentivar o desenvolvimento de trabalhos no campo da gestão pública e social, e divulgá-los amplamente;

          CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Especial para Análise dos Prêmios Guerreiro Ramos de Gestão Pública, Honra ao Mérito em Administração e Belmiro Siqueira de Administração, especialmente as recomendações para o aprimoramento da Resolução Normativa nº 388, de 30 de abril de 2010, que instituiu o Prêmio Guerreiro Ramos de Gestão Pública, e a

          DECISÃO do Plenário na 30ª reunião plenária, realizada no dia 12 do corrente,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o Regulamento do Concurso Nacional PRÊMIO “GUERREIRO RAMOS” DE GESTÃO PÚBLICA.

          Art. 2º Os temas, os valores em dinheiro e as demais condições específicas para a concessão do PRÊMIO serão definidos, anualmente, pelo Plenário do Conselho Federal Administração.

          Art. 3º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA Nº 388, de 30 de Abril de 2010.

 

Adm. Sebastião Luiz de Mello

Presidente

CRA-MS nº 013


 

REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL PARA CONCESSÃO DO PRÊMIO “GUERREIRO RAMOS” DE GESTÃO PÚBLICA
(Aprovado pela Resolução Normativa CFA Nº 455, de 16 de dezembro de 2014)
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 

          Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas gerais para o Concurso Nacional denominado PRÊMIO "GUERREIRO RAMOS" DE GESTÃO PÚBLICA, que anualmente é promovido pelo Sistema Conselho Federal/Conselhos Regionais de Administração.

DA FINALIDADE

         Art. 2º O PRÊMIO "GUERREIRO RAMOS" DE GESTÃO PÚBLICA, instituído em 2010, tem por finalidade incentivar o desenvolvimento de trabalhos no campo da gestão pública e social, e divulgá-los amplamente.

DAS MODALIDADES

          Art. 3º O PRÊMIO “GUERREIRO RAMOS” DE GESTÃO PÚBLICA contempla 2 (duas) modalidades distintas:

a) GESTOR PÚBLICO;

b) PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS.

          § 1º A modalidade GESTOR PÚBLICO consiste na indicação de gestores públicos preferencialmente Administradores que exerçam cargos em órgãos e entidades públicas dos três poderes, nas esferas federal, estadual ou municipal e que tenham se destacado pelos relevantes serviços prestados à sociedade.

          § 2º A modalidade PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS visa contribuir para a formulação de uma Teoria Brasileira de Administração a partir da conexão dos estudos iniciados por Alberto Guerreiro Ramos, e seus reflexos, com a realidade brasileira, por meio de apresentação de artigos de autoria de pesquisadores detentores de títulos de mestre ou de doutor.

DA PARTICIPAÇÃO

          Art. 4º A participação na modalidade GESTOR PÚBLICO será realizada mediante indicação dos Conselhos Regionais de Administração e dos Conselheiros Federais.

          Parágrafo único. A Câmara de Gestão Pública poderá definir áreas específicas para inscrição na categoria.

          Art. 5º A participação na modalidade PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS é permitida aos pesquisadores, mestres ou doutores, que tenham contribuído para os estudos ou linhas de pesquisa iniciadas por Alberto Guerreiro Ramos, que conectados com a realidade brasileira, contribua com a formulação de uma Teoria Brasileira de Administração.

          Art. 6º. Não poderão concorrer, em nenhuma das modalidades, os integrantes do Comitê de Julgamento do CFA, os Conselheiros Federais e Regionais e os Empregados do Sistema CFA/CRAs.

DAS INSCRIÇÕES

          Art. 7º As indicações dos CRAs e dos Conselheiros Federais para a modalidade GESTOR PÚBLICO deverão ser homologadas pelos seus respectivos Plenários.   

           Parágrafo único. Após homologação pelo Plenário, o responsável pela indicação – CRA ou Conselheiro Federal - efetivará a inscrição do concorrente mediante apresentação dos seguintes itens:

a) Ficha de Cadastro do Candidato;

b) Justificativa da indicação;

c) Ata da reunião do plenário que homologou a indicação;

d) Memorial descritivo das ações realizadas pelo candidato; documentos; matérias impressas ou eletrônicas; e outros que couberem.

          Art 8º A inscrição na modalidade PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS será realizada nos CRAs ou nas suas Seccionais, mediante apresentação dos seguintes itens:

a) Ficha de Cadastro do Candidato;

b) Trabalho em formato de artigo científico respeitando as normas da ABNT, no idioma português, contendo de 15 a 25 páginas, fonte Arial. O corpo do artigo deve conter a definição do campo de abrangência, descrição de objetivos ou resultados esperados e abordagem de problemas e sugestões e justificativa de como o trabalho relaciona-se às pesquisas de Alberto Guerreiro Ramos;

c) Apresentar uma obra por candidatura, podendo ser de autoria individual ou coletiva (até dois autores);

d) Cópia autenticada do diploma de mestrado ou doutorado.

          Art 9º. Os prazos e procedimentos para efetuar a inscrição serão definidos anualmente por meio de Edital.

          Art 10º. Os candidatos inscritos assumirão a veracidade da autoria da ideia, das informações e declarações contidas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis, éticas e penais aplicáveis nos termos da lei.

DO COMITÊ DE JULGAMENTO

          Art. 11. O julgamento final ficará a cargo do Comitê de Julgamento do CFA, coordenado pelo Vice-Presidente do CFA e composto por mais 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) Conselheiros Federais, necessariamente um da Câmara de Gestão Pública, e 2 (dois) convidados externos, preferencialmente estudiosos da área de atuação de Alberto Guerreiro Ramos.

          § 1º Não poderão integrar o Comitê de Julgamento do CFA os Conselheiros Regionais e Federais que indicarem concorrentes em qualquer das modalidades, além de empregados do Sistema CFA/CRAs.

          § 2º A decisão do Comitê de Julgamento do CFA será tomada por maioria simples de votos, cabendo ao Coordenador do Comitê o voto de qualidade, não podendo ocorrer empate entre os vencedores.

DOS CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO

          Art. 12. O Comitê de Julgamento do CFA observará os critérios abaixo relacionados para o exame de cada uma das modalidades, verificando, previamente, o cumprimento dos procedimentos definidos no presente Regulamento e no Edital do Concurso.

§1º Modalidade GESTOR PÚBLICO:

a) obediência aos princípios da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal);

b) inovação;

c) benefícios efetivos para a sociedade;

d) valorização da Ciência da Administração.

§2º Modalidade PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS:

a) adequação ao tema;

b) objetividade;

c) contextualização;

d) relevância da pesquisa.

          Art. 13. O Comitê de Julgamento do CFA decidirá sobre a adequação dos trabalhos inscritos aos critérios e ao elevado patamar de qualidade exigidos para a premiação, podendo deliberar pela desclassificação de trabalhos que não atenderem aos critérios de seleção definidos neste Regulamento.

          Art. 14. O Comitê de Julgamento do CFA poderá recorrer a uma equipe técnica para realizar visitas aos órgãos/entidades a fim de subsidiar a avaliação. Art. 15. O Plenário do CFA homologará a classificação efetuada pelo Comitê de Julgamento do CFA.

DAS PREMIAÇÕES

          Art. 16. O Comitê de Julgamento do CFA selecionará 1(um) vencedor para cada uma das modalidades.

          Art. 17. Os vencedores serão agraciados da seguinte forma:

§1º Modalidade GESTOR PÚBLICO:

a) Certificado;

b) Troféu; e

c) Divulgação do perfil do vencedor.

§2º Modalidade PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS:

a) Certificado;

b) Troféu;

c) Premiação em dinheiro;

d) Divulgação do trabalho vencedor .

          Art. 18. A premiação será entregue em solenidade pública a ser realizada pelo CRA da jurisdição dos vencedores, preferencialmente em data comemorativa da profissão do Administrador.

          Art. 19. Será concedida Menção Honrosa aos candidatos que, mesmo não sendo premiados, tenham destaque e relevância reconhecida pelo Comitê de Julgamento do CFA.

          Parágrafo único. Os candidatos que receberem Menção Honrosa serão agraciados com um certificado e terão seus trabalhos avaliados para possível publicação pelo CFA.

DA DIVULGAÇÃO

         Art. 20. Compete ao CFA a despesa com a elaboração e produção de todo o material de divulgação e as peças alusivas ao Prêmio Guerreiro Ramos de Gestão Pública.

         Art. 21. Compete ao CFA e aos CRAs a divulgação do Prêmio Guerreiro Ramos de Gestão Pública, de forma ampla e abrangente, atingindo em caráter nacional todo o Sistema CFA/CRAs e as instituições ligadas à Administração, especialmente as Instituições de Educação Superior.

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

          Art. 22. A inscrição em qualquer modalidade do Prêmio Guerreiro Ramos de Gestão Pública implica a aceitação, por parte do candidato, de todas as exigências deste Regulamento e do Edital.

          Art. 23. O não cumprimento de qualquer dispositivo deste Regulamento acarretará a desclassificação do trabalho ou da candidatura, mediante decisão do Comitê de Julgamento do CFA, devidamente fundamentada.

          Art. 24. Todos os materiais e cópias apresentadas ao Comitê de Julgamento do CFA não serão devolvidos aos participantes.

          Art. 25. O Comitê de Julgamento do CFA decidirá sobre as situações não previstas neste Regulamento e no Edital.

          Art. 26 As providências necessárias à concessão do Prêmio serão objeto de Edital, com divulgação nacional nos veículos de comunicação do Sistema CFA/CRAs.

 

Aprovado na 30ª reunião plenária, realizada no dia 12/12/2014. 

 

Adm. Sebastião Luiz de Mello

Presidente

CRA-MS nº 013

 

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