1978
18/07/1978
28/11/1982
Dispõe sobre o registro dos diplomados em cursos de Tecnólogos em Administração Rural
O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967; e
CONSIDERANDO que o Parecer de n.º 2.537/75 do Conselho Federal de Educação, ao aprovar o Curso Superior de Tecnólogo em Administração Rural, criou um curso especializado de Administração, consoante os artigos 18 e 23 da Lei 5.540, de 28 de novembro de 1968;
CONSIDERANDO que os diplomados no Curso de Tecnólogo em Administração Rural irão exercer atividades privativas do profissional em Administração, nos termos do artigo 2º, da Lei n. 4.769/65;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado nos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração registro especial para a categoria do Tecnólogo em Administração Rural.
Art. 2º Os Tecnólogos em Administração Rural só poderão exercer atividades em Administração se estiverem devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração.
Parágrafo Único – O campo de atuação dos diplomados em Cursos Superiores de Tecnólogo em Administração Rural fica limitado ao exercício dos atos privativos dos Técnicos de Administração na atividade rural.
Art. 3º Toda pessoa jurídica que explore, sob qualquer forma, atividades do Tecnólogo em Administração Rural promoverá obrigatoriamente seu registro nos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração.
Art. 4º A especialização do Tecnólogo em Administração Rural não exclui, de qualquer forma, o exercício das atividades que lhe são peculiares pelos demais profissionais de Administração, previstos na Resolução n.º 17, de 4 de março de 1968, modificada pela Resolução n.º 085/77, deste Conselho Federal de Técnicos de Administração.
Art. 5º Aplicar-se-ão aos infratores dos dispositivos desta Resolução as penalidades previstas no artigo 16, da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e no artigo 52, do Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967.
Art. 6º Aplicam-se, aos Tecnólogos em Administração Rural, as disposições legais e normativas pertinentes ao exercício profissional do Técnico de Administração, especialmente as relativas à fiscalização e registro.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA