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Resolução Normativa 3

Ano

1980

Data de Criação

10/05/1980

Data de Vigência

Data de Revogação

20/10/2004


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   Resolução Normativa 294 - Revoga - Resolução Normativa 3

Dispõe sobre o registro dos diplomados em cursos de Tecnólogo em Cooperativismo


          O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967; e

          CONSIDERANDO que o Parecer de n.º 1631/74, do Conselho Federal de Educação, ao aprovar o Curso Superior de Tecnólogo em Cooperativismo, criou um curso especializado de Administração, consoante os artigos 18 e 23 da Lei 5540, de 28 de novembro de 1968;

          CONSIDERANDO que os diplomados no curso de Tecnólogo em Cooperativismo irão exercer atividades privativas do profissional em Administração, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 4769/65;

          RESOLVE:

          Art. 1º Fica criado nos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração registro especial para a categoria do Tecnólogo em Cooperativismo.

          Art. 2º O campo de atuação dos diplomados em Cursos Superiores de Tecnólogo em Cooperativismo fica limitado, para os efeitos desta Resolução, ao exercício das atividades de base e assistência, exclusivamente em cooperativas, no âmbito de sua formação profissional. Parágrafo único – Os Tecnólogos em Cooperativismo só poderão exercer as atividades previstas acima se estiverem devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração.

          Art. 3º Toda pessoa jurídica, órgão ou entidade que explore, sob qualquer forma, atividades do Tecnólogo em Cooperativismo, promoverá, obrigatoriamente, o seu registro nos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração.

          Art. 4º A especialização do Tecnólogo em Cooperativismo não exclui, de qualquer forma, o exercício das atividades que lhes são peculiares pelos demais profissionais de Administração, previstos na Resolução n.º 17, de 4 de março de 1968, modificada pela Resolução n.º 85/77, deste Conselho Federal de Técnicos de Administração.

          Art. 5º Aplicar-se-ão aos infratores dos dispositivos desta Resolução as penalidades previstas no artigo 16 da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e no artigo 52 do Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

          Art. 6º Aplicam-se aos Tecnólogos em Cooperativismo as disposições legais e normativas pertinentes ao exercício profissional do Técnico de Administração, especialmente as relativas à fiscalização e registro.

           Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA

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