1980
10/05/1980
20/10/2004
Dispõe sobre o registro dos diplomados em cursos de Tecnólogo Executivo.
O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967; e
CONSIDERANDO que o Parecer de nº 1395/74, do Conselho Federal de Educação, ao aprovar o Curso Superior de Tecnólogo Executivo, criou um curso especializado de Administração, consoante os artigos 18 e 23 da Lei 5540, de 28 de novembro de 1968;
CONSIDERANDO que os diplomados no curso de Tecnólogo Executivo irão exercer atividades privativas do profissional em Administração, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.769/65;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado nos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração registro especial para a categoria do Tecnólogo Executivo.
Art. 2º O campo de atuação dos diplomados em Cursos Superiores de Tecnólogo Executivo fica limitado, para os efeitos desta Resolução, ao exercício das atividades de base e assistência no âmbito de sua formação profissional.
§ 1º Tecnólogo Executivo é o diplomado pelos cursos de nível superior, de curta duração, de Formação de Executivos, aprovados pelo Conselho Federal de Educação.
§ 2º Os Tecnólogos Executivos só poderão exercer atividades em Administração se estiverem devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração.
Art. 3º Toda pessoa jurídica que explore, sob qualquer forma, atividades do Tecnólogo Executivo, promoverá, obrigatoriamente, o seu registro nos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração.
Art. 4º A especialização do Tecnólogo Executivo não exclui, de qualquer forma, o exercício das atividades que lhes são peculiares pelos demais profissionais de Administração, previstos na Resolução nº 17, de 4 de março de 1968, modificada pela Resolução nº 85/77, deste Conselho Federal de Técnicos de Administração.
Art. 5º Aplicar-se-ão aos infratores dos dispositivos desta Resolução as penalidades previstas no artigo 16 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e no artigo 52 do Decreto nº 61.934 de 22 de dezembro de 1967.
Art. 6º Aplicam-se aos Tecnólogos Executivos, as disposições legais e normativas pertinentes ao exercício profissional do Técnico de Administração, especialmente as relativas à fiscalização e registro.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA