1980
23/11/1980
Dispõe sobre taxa, sobre a cobrança de multas e juros de mora e dá outras providências
O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das competências que lhe deferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada uma taxa especial a ser cobrada das pessoas físicas inscritas ou a se inscreverem nos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração.
Art. 2º A taxa referida no artigo anterior será cobrada juntamente com a anuidade e terá como base de cálculo o maior Valor de Referência vigente no País, no mês de janeiro de cada ano, correspondendo a 30% (trinta por cento) deste valor.
Art. 3º A falta de pagamento da anuidade de pessoa física ou de pessoa jurídica e/ou da taxa criada por esta Resolução, até o dia 30 de março de cada ano, nos termos do artigo 49 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67, implicará na cobrança de multa de mora, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor a ser pago.
Art. 4º Além da multa referida no artigo anterior, serão cobrados, ainda, juros de mora de 1º (um por cento) ao mês, ou fração, calculados sobre o valor do débito principal, e correção monetária com base nos valores estabelecidos para as ORTN.
Art. 5º A Taxa de Inscrição de Pessoa Física fica fixada em 50% (cinqüenta por cento) do maior Valor de Referência vigente no País. (Nova redação conferida pela Resolução Normativa CFA nº 34, de 17 de dezembro de 1981)
Art. 6º A anuidade de Pessoa Jurídica, calculada sobre o maior Valor de Referência, será cobrada com base no Capital Social da Empresa, observado o seguinte escalonamento:
M.V.R
Até 150 ORTN 2
Mais de 150 até 600 ORTN 3
Mais de 600 até 4500 ORTN 4
Mais de 4500 até 7500 ORTN 6
Mais de 7500 até 75000 ORTN 8
Mais de 75000 ORTN 10
§ 1º No caso de a instituição não possuir capital social, dever-se-á tomar como base de cálculo o patrimônio líquido constante do último balanço.
§ 2º Se a instituição não possuir, também, balanço patrimonial, o valor da anuidade corresponderá a 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência vigente em janeiro de cada ano.
Art. 7º Ficam alterados, na forma indicada neste artigo, os valores previstos na Resolução CFTA nº 036/77, para as seguintes taxas, calculadas sobre o maior Valor de Referência
Novo Valor
Certidões e documentos análogos 10%
Recursos ao CFTA 10%
Atestados 10%
Multa por não comparecimento às eleições 50%
Art. 8º Na aplicação dos percentuais ou índices previstos nesta Resolução serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA Gil Restani de Andrade
Presidente do CFTA Presidente do CRTA da 6ª Região
Agnello Alves Portugal Antônio José de Pinho
Presidente do CRTA da 1ª Região Presidente do CRTA da 7ª Região
Edvaldo Menezes de Sales Roberto Carvalho Cardoso
Presidente do CRTA da 2ª Região Presidente do CRTA da 8ª Região
Luiz Carlos Aires Barreira Nanan Fernando Fortes Braga
Presidente do CRTA da 3ª Região Presidente do CRTA da 9ª Região
Paulo Frederico Lobo Maranhão Heroni de Assumpção Jacques
Presidente do CRTA da 4ª Região Presidente do CRTA da 10ª Região
Willer Castello Branco Freaza Wilson Ferreira Falcão
Presidente do CRTA da 5ª Região Presidente do CRTA da 11ª Região