2017
14/06/2017
28/05/2024
Dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração, dos egressos de programas de Mestrado e Doutorado conexos à Administração
Revogado pela Resolução Normativa n.º 649, 28/05/2024
Publicada no D.O.U nº 114 , de 16 /06/2017 Seção 1 págs.68
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 512, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração, dos egressos de programas de Mestrado e Doutorado conexos à Administração
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013,
CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração foram criados para fiscalizar e regulamentar o exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965, cabendo-lhe a defesa dos interesses da sociedade;
CONSIDERANDO que o Sistema CFA/CRAs tem como premissa congregar os profissionais que exerçam atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965;
CONSIDERANDO que os programas de Mestrado e Doutorado integram a Educação Superior, nos termos da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
CONSIDERANDO que o registro no CRA permitirá à sociedade identificar profissionais egressos de programas de Mestrado e Doutorado afetos à Administração;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 16ª reunião, realizada em 08 de junho de 2017.
RESOLVE:
Art. 1º Os egressos de cursos de mestrado ou doutorado cujos programas sejam afetos à Administração e reconhecidos pelo Ministério da Educação, terão os seus registros e atribuições regulados por esta Resolução.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Federal de Administração definir a existência de correlação dos programas de que trata o caput deste artigo aos campos da Administração, para fins de registro de egressos no Conselho Regional de Administração.
Art. 2º Para obtenção do registro profissional de que trata esta Resolução, o interessado apresentará requerimento ao CRA da respectiva jurisdição, instruído com os seguintes documentos:
I – original ou cópia do diploma de conclusão do programa de mestrado ou doutorado;
II – original ou cópia histórico do programa de mestrado ou doutorado;
Parágrafo único. Recebida a solicitação de registro, o CRA encaminhará o pedido ao CFA, o qual emitirá parecer conclusivo sobre a autorização do registro profissional.
Art. 3º Os profissionais de que trata a presente Resolução receberão o título de Mestre em Administração ou Doutor em Administração, conforme o caso, e terão a atuação profissional restrita à respectiva área de concentração do curso.
Parágrafo único. A atuação profissional em campo diverso da respectiva área de concentração do curso, torna ilegal o exercício da atividade e punível o infrator.
Art. 4º O registro profissional de que trata esta Resolução Normativa obedecerá, no que couber, aos preceitos do Regulamento de Registro Profissional editado pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 5º Os profissionais de que trata esta Resolução ficam sujeitos às regras de deontologia previstas no Código de Ética Profissional editado pelo CFA.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER SIQUEIRA
Presidente do CFA
CRA-RJ Nº 01-02903-7