1989
18/03/1989
20/10/2004
Dispõe sobre o registro dos diplomados em curso de Tecnólogo em Administração Hoteleira.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO que o Parecer 1920/78, do Conselho Federal de Educação, ao aprovar o Curso Superior de Tecnólogo em Administração Hoteleira, criou um curso especializado em Administração, consoante os artigos 18 e 23 da Lei 5.540, de 28 de novembro de 1968,
CONSIDERANDO que os diplomados em Curso de Tecnólogo em Administração Hoteleira irão exercer atividades privativas do profissional em Administração, nos termos do art. 2º da Lei 4.769/65,
e tendo em vista a decisão do Plenário na 18ª reunião, realizada a 17 do corrente,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado nos Conselhos Regionais de Administração o registro especial para a categoria do Tecnólogo em Administração Hoteleira.
Art. 2º Os Tecnólogos em Administração Hoteleira só poderão exercer atividades em Administração se estiverem devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração.
Parágrafo único O campo de atuação dos diplomados em Cursos Superiores de Tecnólogo em Administração Hoteleira fica limitado ao exercício dos atos privativos dos Administradores na atividade hoteleira.
Art. 3º A especialização do Tecnólogo em Administração Hoteleira não exclui, de qualquer forma, o exercício das atividades que lhe são peculiares pelos demais profissionais de Administração, previstos na Resolução CFA 17, de 4 de março de 1968, modificada pela Resolução CFA 85/77, do Conselho Federal de Administração.
Art. 4º Aplicar-se-ão aos infratores dos dispositivos desta Resolução Normativa as penalidades previstas no art. 16 da Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e no art. 52 do Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967.
Art. 5º Aplicam-se aos Tecnólogos em Administração Hoteleira as disposições legais e normativas pertinentes ao exercício profissional do Administrador, especialmente as relativas à fiscalização e ao registro.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data.
MARCO ANTONIO DE BRITO CARVALHO