1991
29/08/1991
30/03/2001
Dispõe sobre o ressarcimento de despesas de Conselheiros no seu deslocamento a serviço, em veículo próprio ou de outrem
O CONSELHO FEDERAL DE ADMNISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, tendo em vista a decisão do Plenário na 43ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Quando o Conselheiro se deslocar, em veículo próprio ou de outrem, a serviço da Autarquia, será ressarcido da despesa que vier a efetuar, na base de 40 (quarenta por cento) do valor do litro de gasolina por quilômetro rodado, limitado ao valor da passagem correspondente ao mesmo trecho, quando houver a opção aérea.
Parágrafo único Para efeito de cálculo, a quilometragem será aquela efetivamente apurada e declarada pelo beneficiário.
Art. 2º O Conselheiro , ao solicitar o ressarcimento da despesa, assinará termo de responsabilidade isentando o Conselho de qualquer acidente que por acaso venha a ocorrer.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entre em vigor nesta data e seus efeitos financeiros retroagem a 1º do corrente mês.
Art. 4º Revogam-se a disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA 104, de 15 de junho de 1990.
GILMAR CAMARGO DE ALMEIDA
MODELO 011A
A TERMO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para fins de atendimento à Resolução Normativa CFA nº 115, de 29 de agosto de 1991, que realizarei o meu deslocamento em veículo próprio, no trecho Brasília-DF/ _____________Brasília-DF, com saída prevista para o dia ___/___/96, às ____:____ horas, e retorno no dia ___/___96, às ____: ____ horas, responsabilizando-me por qualquer acidente que por acaso venha a ocorrer durante meu deslocamento a serviço do Conselho.
Brasília-DF, de de 1997
Adm. ___________________________________
CRA/______Nº___________