2001
19/04/2001
19/05/2014
Altera o Regulamento de Fiscalização do Sistema CFA/CRAs
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965 e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO que a finalidade precípua do Sistema CFA/CRAs repousa na fiscalização do exercício da profissão de Administrador;
CONSIDERANDO que a abertura de processos em razão do exercício ou exploração ilegal da profissão objetiva, principalmente, a regularização da infração;
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Plenário na sua 9ª reunião, realizada em 29 de março de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 16 do Regulamento de Fiscalização do Sistema CFA/CRAs passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 A contar da data do recebimento do auto de infração, corre o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa.
§1º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento da obrigação que deu causa à mesma, nem prejudicará a ação judicial.
§2º Sendo a irregularidade sanada ainda dentro do prazo de recurso ao Conselho Federal de Administração, a multa será cancelada e o respectivo processo arquivado”.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE