2002
13/06/2002
27/11/2007
Dispõe sobre o pagamento da Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva a Conselheiros do Sistema CFA/CRAs
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de sua competência regulamentar, nos termos da Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO a necessidade de se reajustar a Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva, uma vez que os atuais valores previstos na Resolução Normativa CFA nº 4, de 4 de julho de 1994, encontram-se defasados e, portanto, incapazes de alcançar os objetivos para os quais foram criados;
CONSIDERANDO que o regular desempenho das funções do cargo de Conselheiro exige sua presença em reuniões do Conselho ao qual pertença, em detrimento de suas próprias atividades profissionais;
CONSIDERANDO que os Conselheiros nada recebem a título de salários ou qualquer outro tipo de remuneração, o que representa um desestímulo à participação de profissionais como membros dos Conselhos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 56 do Decreto nº 61.934/67, que prevê o pagamento de Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva no âmbito do Sistema CFA/CRAs; e a
DECISÃO do Plenário na 5ª reunião, realizada no dia 12 do corrente,
RESOLVE:
Art. 1º A Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva, devida aos Conselheiros do Sistema CFA/CRAs, até o máximo de 8 (oito) mensais, é fixada de acordo com o disposto nesta Resolução Normativa.
Art. 2º São os seguintes valores para pagamento a:
a) Conselheiro, por reunião, até .........R$ 60,00.
b) Presidente, por reunião, até ..........R$ 78,00.
Art. 3º Os efeitos da presente Resolução Normativa retroagem a 1º do corrente, ficando revogada a Resolução nº 4, de 4 de junho de 1994.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE